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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1131

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1131

juntamente com a petição inicial”. A referida avaliação prévia também visa à análise da alegada situação de crise, possibilidade
de recuperação e a eventual capacidade da empresa devedora de gerar os benefícios elencados no Art. 47 da LRF, assim como
a constatação da (eventual) regularidade dos requisitos e documentos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005 (Art.
4º, da Recomendação CNJ n.º 57). Para tanto, nomeio Perito o Dr. MARCELO GAZZI TADDEI, OAB/SP 156.895 (e-mail:
[email protected]), endereço para na Av. Emílio Trevisan, nº 655, sala 812, Ed. Plaza Capital, São José do Rio Preto, que
deverá ser intimado por e-mail institucional, certificando-se nos autos, para informar inicialmente nos autos se aceita a nomeação
e o encargo de realizar a constatação/avaliação prévia, nos termos da Recomendação CNJ n.º 57/2019 (fornecendo-se ao
Perito a senha de acesso aos autos digitais). Em caso positivo, sem a necessidade de nova intimação formal, consoante o Art.
3º da Recomendação CNJ n.º 57, concedo ao Perito o prazo de 05 (cinco) dias (úteis - na forma da lei processual), contados da
sua comunicação da aceitação do encargo, para adoção de todas as diligências necessárias à análise/avaliação prévia, com a
consequente apresentação do seu laudo pericial nos termos acima delineados, observando-se ainda o disposto na Recomendação
CNJ n.º 63, de 31/03/2020. Destaca-se desde logo que a remuneração do Perito será arbitrada posteriormente à apresentação
do laudo, observada a complexidade do trabalho desenvolvido, também nos termos do Comunicado CG n.º 2234/2019 e da
Recomendação CNJ n.º 57/2019 (Art. 2º, parágrafo único). Após a juntada do laudo pericial supra, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público e, logo em seguida, tornem os autos conclusos para decisão acerca do eventual processamento do pedido de
recuperação judicial (em sendo o caso), eventual determinação de emenda da inicial/juntada de novos documentos obrigatórios
ou, caso os requisitos legais não sejam preenchidos, para eventual indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, desde logo,
passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em determinar “às instituições financeiras que se
abstenham de efetuar a retenção de quaisquer valores existentes em conta/contas vinculadas da requerente ou de quaisquer
valores futuros, obstando a prática de travas bancárias, bem como que efetive a liberação de eventuais valores recebíveis já
bloqueados” (fl. 36). Eis que, não obstante os respeitáveis argumentos deduzidos pela empresa requerente na inicial, o pedido
de tutela de urgência, ao menos nesta fase cognitiva sumária, comporta indeferimento. Isso porque, por agora, conforme acima
já determinado e fundamentado, sequer houve o eventual deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa
autora, sendo determinada (por ora) a constatação/avaliação prévia pelo Perito judicial já nomeado supra (Recomendação CNJ
n.º 57/2019), a fim de aferir acerca do eventual preenchimento de todos os requisitos legais necessários ao eventual deferimento
inicial do pedido de processamento da recuperação judicial. Ademais, em princípio, a própria empresa requerente confirma na
inicial que havia pactuado as noticiadas cessões fiduciárias de direitos creditórios (duplicatas) perante as instituições financeiras
listadas na fl. 20, para fins de garantia das transações assumidas (embora neste momento sustente também a existência de
supostas irregularidade/vícios nas referidas avenças firmadas). Nesse contexto, mostra-se incabível o eventual deferimento da
tutela provisória de urgência postulada na inicial, ao menos por ora. Todavia, em sendo o caso, poderá tal pleito antecipatório
ser eventualmente reapreciado oportunamente, mormente após a juntada do laudo pericial aos autos, manifestação do Ministério
Público e eventual manifestação também do Administrador Judicial, caso seja efetivamente admitido o pedido de processamento
da recuperação judicial da empresa requerente. Desta feita, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, indefiro o pedido de “antecipação” o stay period, uma vez que este somente se inicia a partir do eventual deferimento
do pedido de processamento da recuperação judicial, conforme expressamente prevê o Art. 6º, §4º, da LRF. Intimem-se. Ciência
ao MP. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1001360-44.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Eliete da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - * os autos encontram-se com vista ao autor acerca do calculo
apresentado pelo INSS - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP), FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP)
Processo 1001366-51.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Lucia Rodrigues de Oliveira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Assim sendo,NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP)
Processo 1001414-73.2020.8.26.0306 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Sindicato dos
Trabalhadores Públicos Municipais de José Bonifácio e Região (sindmunicipal) - Vistos. Por ora, em se tratando de ação civil
pública, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca do pedido de liminar formulado pelo sindicato autor, no
prazo de 02 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/
SP)
Processo 1001418-47.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Daniel Guiotte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos do Art. 1.010, §1º, do NCPC, interposto o recurso
de apelação pela parte autora, intimem-se a parte requerida para que apresente suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15
dias, observando-se quanto aos efeitos o que dispõe o Art. 1.012 do NCPC. Após o prazo supra, com ou sem a apresentação
das contrarrazões de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do Art. 1.010, §3º,
do NCPC, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP), LUCIO AUGUSTO
MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1001513-14.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Donizeti de
Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. I - Cumpra-se o V. Acórdão. II - Anote-se a extinção e
arquivem-se os autos com as cautelas legais. III - Int. - ADV: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/
SP), LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1001570-66.2017.8.26.0306 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - GUMERCINDO ALVES - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Vistos. I- Considerando-se a informação de fl. 304-311 acerca da designação
do estudo psicossocial para 23/01/2020, solicite-se ao Juízo Deprecado informações acerca do regular cumprimento. II- Int. ADV: MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP), FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 1001570-95.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Suely Paulino Batista
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos do Art. 1.010, §1º, do NCPC, interposto o recurso
de apelação pela parte autora, intimem-se a parte requerida para que apresente suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15
dias, observando-se quanto aos efeitos o que dispõe o Art. 1.012 do NCPC. Após o prazo supra, com ou sem a apresentação
das contrarrazões de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do Art. 1.010,
§3º, do NCPC, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP), MARCO ADRIANO
MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 1001581-27.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Carolina de Oliveira Tolói Vistos. I- Fl.135-136: Diante das informações de fl. 130-132, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª região.
II- Int. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1001689-56.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Leonice Martinelli - Vistos. Nos termos do Art. 1.010, §1º, do NCPC, interposto o recurso de apelação pela parte autora, intimemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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