TJSP 24/06/2020 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2479
Pública - BRUNO GABRIEL DA COSTA SOUZA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em
favor de BRUNO GABRIEL DA COSTA SOUZA, preso preventivamente desde sua prisão em flagrante. Sustenta, em resumo, não
haver presentes os requisitos necessários à manutenção do encarceramento, bem como se o acusado tecnicamente primário.
Sustenta, ainda, não haver indícios de tráfico, mas sim de um usuário de entorpecentes. O Ministério Público manifestou-se
contrário ao deferimento do pedido. Brevemente relatado, decido. Contra o indiciado pesam indícios suficientes de que tenha
cometido o crime de tráfico de drogas. O fato grave, ainda recente, determina a manutenção de sua segregação cautelar.
Ademais não houve mudança nos motivos que ensejaram a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, razão
pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado BRUNO GABRIEL DA COSTA SOUZA. Sem
prejuízo, apresente o defensor, no prazo de 10 (dez) dias, defesa preliminar do acusado. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE
RIBEIRO BARCELLOS (OAB 384179/SP)
Processo 1500251-59.2018.8.26.0374 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ERIKS GUILHERME ARAÚJO DAMASCENO e outro - Designada audiência para inquirição da testemunha para o dia 06/10/2020,
às 13:30h, na 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/
SP), OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)
Processo 1500276-04.2020.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - RENAN LUIZ DA COSTA LIMA - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva ou liberdade provisória
formulado em favor de RENAN LUIZ DA COSTA LIMA, preso preventivamente desde sua prisão em flagrante. Sustenta, em
resumo, não haver presentes os requisitos necessários à manutenção do encarceramento, bem como se o acusado tecnicamente
primário e possuidor de trabalho fixo. O Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pedido. Brevemente
relatado, decido. Contra o indiciado pesam indícios suficientes de que tenha cometido o crime de tráfico de drogas. O fato grave,
ainda recente, determina a manutenção de sua segregação cautelar. Ademais não houve mudança nos motivos que ensejaram
a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liberdade provisória do
indiciado RENAN LUIZ DA COSTA LIMA. Providencie a serventia cancelamento da nomeação de fl. 70, tendo em vista que o réu
constituiu novo defensor. Sem prejuízo, apresente o defensor, no prazo de 10 (dez) dias, defesa preliminar do acusado. Intimese. - ADV: MISAEL ELIAS MARTINS (OAB 219880/SP)
Processo 1500301-17.2020.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUAN DE LIMA EVANGELISTA
- Vistos. Recebo a Denúncia (fls. 58/60), pois preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Contém a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a identificação do acusado, a classificação do crime e o rol
de testemunhas. Oficie-se ao IIRGD comunicando. CITE-SE(M) e INTIME(M)-SE o(s) réu para apresentação de resposta à
acusação, nos termos dos art. 396, caput e 396-A, ambos do CPP, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s)
acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
Segue anexa cópia da denúncia, fazendo parte integrante deste. ADVERTÊNCIAS: 1 - O Oficial de Justiça deverá indagar o(a)
acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação de Defensor Público. Nesta hipótese, o
oficial orientará o(a) acusado(a) ou familiar a comparecer à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sito na Rua Maria Liporine
Meirelles, 1612, Morro Agudo/SP, para nomeação de defensor; 2 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Não apresentada resposta no prazo legal, providencie
a serventia a nomeação de Advogado conveniado à DPESP, que terá dez (10) dias para apresentar a defesa (art. 396-A, §
2º, CPP). Apresentada a defesa, vista para manifestação ministerial. Analisando os autos, observo que estão presentes os
requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do autuado. Com efeito, observo que o crime em relação ao qual
foi denunciado possui pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Além disso, anoto que sua prisão preventiva
justifica-se para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o acusado, apesar de tecnicamente primário, ostenta recentes
passagens pela Vara da Infância e Juventude desta comarca (fls. 41/43), denotando, assim, que vem se envolvendo com a
prática de atos ilícitos de forma reiterada. Além disso, observo que o acusado, apesar de não estar armado, ameaçou diversas
pessoas, inclusive após a consumação do crime, dizendo que as mataria caso acionassem a Polícia Militar. Ante o exposto,
lastreado no art. 312, “caput”, e no art. 313, inciso I, ambos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de LUAN DE LIMA
EVANGELISTA em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o correspondente mandado de prisão. Tendo em vista que o acusado
constituiu defensor, providencie a serventia cancelamento da nomeação de fl. 37. Sem prejuízo, apresente o defensor, no prazo
de 10 (dez) dias, defesa preliminar e instrumento de procuração. Intime-se. - ADV: GUSTAVO APARECIDO LISBOA (OAB
423515/SP), PAULO HENRIQUE BATISTA (OAB 258815/SP)
Processo 1500451-32.2019.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.C.M. - Vistos. Diante da não realização da audiência anteriormente designada para o dia 06/04/2020, em virtude do trabalho
remoto forçado pela pandemia, redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de junho de 2020, às
13h30min, que será realizada por vídeo através da ferramenta “Microsoft Teams”, cujo link para acesso será enviado por e-mail.
REQUISITE-SE a ré supra, que deverá ser apresentada em sala devidamente aparelhada. REQUISITEM-SE as testemunhas
RONALDO ANTÔNIO SILVA RODRIGUES e JOÃO GABRIEL RAMOS COGNETTI, Policiais Militares, para comparecimento
à audiência acima designada. INTIME(M)-SE o advogado e o representante do Ministério Público. - ADV: ELTON RODRIGO
BRANCO (OAB 301279/SP)
Processo 1500500-73.2019.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL CARVALHO DA SILVA
- Vistos. Recebo o recurso apresentado pelo sentenciado, já arrazoado e contrarrazoado, porque satisfeitos os pressupostos
de admissibilidade. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal, disponibilizando-se link
para acesso às audiências, com as nossas homenagens, procedendo às devidas anotações, inclusive no sistema criminal.
Intimem-se. (Com relação ao pedido de progressão, informo que foi cadastrado o Processo de Execução Criminal 000423057.2020.8.26.0496, Deecrim de Ribeirão Preto, para onde deverá ser enviado pedido referente à execução da pena). - ADV:
VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME (OAB 418358/SP), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 141764/MG),
RASSECK PACHECO ANDRADE (OAB 190974/MG)
Processo 1500653-09.2019.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Justiça Pública
- JOSISLEI DA SILVA DAVID DONATO - - MICHEL DA SILVA DAVID DONATO - Vistos. O art. 316, § único do Código de
Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, que introduziu no ordenamento pátrio, passou a exigir que a necessidade de
manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada seja reanalisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a
prisão ilegal. No caso dos autos, os acusados tiveram prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, tendo este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º