TJSP 25/06/2020 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Divergiu do posicionamento o Desembargador Sidney
Romano dos Reis. Em seguida, por maioria de votos, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 986), mantida a suspensão dos processos já não
mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, afetando
processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos. Acompanharam o Relator os Desembargadores Torres de Carvalho, Sidney
Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Bandeira Lins.
Acompanharam a divergência aberta pela Desembargadora Luciana Bresciani, que declarará voto, os Desembargadores Décio
Notarangeli, Jarbas Gomes, Paulo Gatti e Flora Maria Nesi Tossi Silva”. De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão
do processo, tal qual e na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 224694826.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986
(Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias.
Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), EDUARDO GALANTE LOPES
DA CUNHA (OAB 290095/SP), FRANCISCO CARLOS SERRANO (OAB 187695/SP)
Processo 1011585-51.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Arquimedes Facchini - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos
a fls. 292, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna
remessa dos autos à conclusão. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da parte autora quanto a fls. 283/286, conforme ato
de fls. 289, IOE a fls. 290, ou o decurso de prazo. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: VICTOR
MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP), RICARDO ALEXANDRE DE MORAIS (OAB 354258/SP)
Processo 1015651-40.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cleber Rogerio
Cezarino - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s)
interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão.
Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int.
- ADV: CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0689/2020
Processo 1003254-80.2018.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Elenita Maia
Machado - Vistos. Recurso de apelação do embargado, fls. 252/258: ciência ao embargante para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias
de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0690/2020
Processo 0004761-25.2020.8.26.0309 (processo principal 1016195-04.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - olga rodrigues torresan - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Fls. 60/62:
diga a parte exequente, 15 dias. Dê-se vista dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA. O mais ainda pendente deve ser objeto de
exame oportuno, conforme o caso. Sem prejuízo, por cautela, e em face de fls. 60/62, suspendo os efeitos da ordem de fls. 56.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002730-15.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Crs Brands Indústria e
Comércio Ltda. - Procurador do Estado de São Paulo Em Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto,
DENEGO A SEGURANÇA e, revogo a liminar deferida. Custas na forma da lei, pela parte impetrante. Sem condenação em
honorária, descabida na espécie (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, além da Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal). Notifique-se a fazenda pública e a autoridade impetrada, para
ciência, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, depois de operado e certificado o trânsito,
arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL GOUVEIA SPADA (OAB
281816/SP)
Processo 1006458-64.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Marcos Jesus Trevisan Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Trata-se de ação mandamental ajuizada
pela parte impetrante acima identificada, buscando, em apertada suma, seja a autoridade impetrada, Sr. SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ, compelida ao fornecimento de medicação especificada na inicial, a saber, ‘sofosbuvir e
velpatasvir’, da qual aquela primeira precisa para tratamento de saúde. Inicial a fls. 01/07, documentos a fls. 08/18. Após o
informado pela assessoria do juízo a fls. 17/18, proferiu-se despacho, abrindo-se prévio contraditório, fls. 21. A fls. 22, foi
retificado de ofício o polo passivo da impetração. A parte impetrante apresentou petição e documentos, fls. 25/26. Ato contínuo,
foi proferido novo despacho a fls. 27, requisitando-se a vinda de novos documentos. Após, a parte impetrante apresentou petição
a fls. 29, juntando documento a fls. 30. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento da medida liminar
visada, pois presentes seus requisitos legais, artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009. A uma, é aqui manifesto o perigo na
demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de
postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. A duas, há plausibilidade e relevância
na tese de direito defendida na inicial, mormente em face da documentação que a acompanha. Vejamos. Na conformidade do
que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto não possui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º