TJSP 25/06/2020 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1997
RANGEL ROMÃO (OAB 181125/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI
DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 1001524-17.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Josefa Cafola
Fogagnolo - José Maria Ferraz da Silva - À réplica. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), SABRINA
RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1002271-64.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maraiza Fideles Trunfino - *Fiquem as
partes intimadas do agendamento de perícia médica que segue: “A pedido do Dr. Marcos A. Alvarez, informo novo agendamento
para realização da perícia referente ao processo supra, marcada para 23/07/2020 5ªfeira às 16:00HS. Local: Clínica Fênix. Av.
Santo Antonio, 175, Centro - Matão - SP. Visando a preservação da saúde de todos, deverão observar as recomendações de fls.
117/119.” - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP)
Processo 1002508-98.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - R.A.S. - Fls.
430/431: digam as partres. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1002845-58.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Elson Zignani Saes - Trata-se de
embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 466/471. Alega o embargante que há contradição, tendo em vista
que laudo pericial contraria a conclusão firmada no julgado. Decido. A conclusão final é coerente com as premissas lançadas
no julgado, de modo que não se divisa a contradição apontada pelo embargante. Em que pese a resposta ao quesito de que
não foi apresentado a ficha de entrega de EPI no momento da perícia, também constou do laudo que o próprio autor informou
que recebeu EPI e que a empresa fornecia EPI (fls. 329). Além disso, o perito concluiu que o autor não estava exposto a
hidrocarbonetos (fls. 327), de sorte que a conclusão exarada está amparada na prova dos autos, conforme expressamente
constou da fundamentação. Como se percebe, o recorrente manifesta seu inconformismo com a solução jurídica conferida
ao caso vertente, o que não se revela compatível com a via recursal eleita. Com efeito, os efeitos infringentes dos embargos
declaratórios somente podem decorrer da retificação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica
no caso concreto. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho o provimento antecedente tal como lançado.
Publique-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JORGE SPÍNDOLA FARIAS (OAB 365438/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1002916-89.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.A.G.A. - R.R.A. - Vistos. Fls. 140: defiro,
providenciando a serventia (mediante carta com AR). Int. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/
SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1002936-80.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sabrina Penhalbel - Ficam intimadas às partes da perícia da requerente designada para o dia 23 DE JULHO DE 2020, com início
às 14:30 horas, com ponto de encontro no Posto de Saúde Municipal, aguardar em frente a Prefeitura Municipal de Monte Alto/
SP, na cidade de Monte Alto/SP, com o perito nomeado nos autos Alexandre Ruy, tudo nos termos da petição de fls. 229/231. ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003061-82.2018.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - João Batista
Fernandes - Wellington Carlos Salla - Vistos. Fls. 127/133: analisando o presente processo de embargos de terceiro, noto que
já foi proferida a sentença de fls. 105/107, cujo trânsito em julgado foi certificado a fls. 110. Portanto, nada mais a deliberar
nestes autos, notadamente diante do silêncio das partes quanto à segunda parte do despacho de fls. 119. Prossiga-se, destarte,
nos termos do despacho de fls. 111. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), MARIA DO CARMO IROCHI
COELHO (OAB 146914/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1003081-39.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Adao Donizete Pietra Catella - *Fiquem as partes intimadas da designação da perícia de Segurança no Trabalho, que
será realizada pelo Eng. Alexandre Ruy, com início no dia 23/07/2020, às 15h30min( 1º Diligência CESTARI INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA - Rodovia Monte Alto/Vista Alegre - Km 03, Monte Alto-SP, bem como, fiquem as partes intimadas sobre
todas as advertências do oficio de designação de perícia de fls. 150/153. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB
331110/SP)
Processo 1003183-61.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Almir Rodrigues de Lima - *Fiquem as
partes intimadas do agendamento da perícia médica a seguir: “A pedido do Dr. Marcos A. Alvarez, informo novo agendamento
para realização da perícia referente ao processo supra marcada para 22/07/2020 - 4ªfeira às 11:00hs. Local: Clínica Fenix Av.
Santo Antonio, 175 Centro, Matão- SP. Visando a preservação da saúde da perícia da e colaboradores da clínica solicitamos
atenção às recomendações constantes no agendamento de fls. 181/184”. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/
SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1003563-84.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.P. - E.P.J. - Fica intimada a Drª
Ana Lúcia imprimir ofício de fls. 12 e certidão de fls.141, encaminhando-a para pagamento, informamos que o processo será
arquivado e devido a paralisação este Cartório não tem como encaminhar as certidões para pagamento. - ADV: ANA LUCIA
HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1003776-90.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Malagutti Derique - - Luiz Carlos
Malagutti - - João Victor Malagutti Duda - - Mateus Gabriel Malagutti - Antonio Malagutti - Vistos. 1) Ante a concordância de
todos os herdeiros na própria petição de fls. 63/66 a respeito e do parecer favorável do Ministério Público de fls. 140, servirá a
presente deliberação judicial como alvará, para o fim de autorizar a inventariante MARIA DO CARMO MALAGUTTI DERIQUE, Rg.
14.720.446-X, Cpf. 172.211.138-07 (fls. 47), a proceder ao levantamento da quantia total que se encontra depositada na contapoupança nº 03233-9, agência 8040, desde que se encontre em nome do falecido ANTONIO MALAGUTTI, Rg. 5.601.662-SSP/
SP, Cpf. 133.057.008-15 (o levantamento deverá ocorrer, conforme o caso, com juros e correção até o efetivo levantamento).
Terá a inventariante o prazo de 30 dias para prestar contas nos autos (pagamento de ITCMD e custas iniciais, observando-se,
em todo caso, o que dispõe o art. 4º, §7º, da Lei/SP 11.608/2003 a respeito) - a contar da publicação da presente decisão no
D.J.E. 2) Traga a inventariante, sem prejuízo, certidão negativa municipal, porquanto não vislumbrei nos autos (ou indique onde
se encontra encartada). Prazo: 30 dias. 3) Sem prejuízo, dê-se acesso dos autos ao Oficial do C.R.I. local (mediante senha),
para que se manifeste acerca do processado em 30 dias, e em especial, se haverá óbice à partilha lançada nos autos a fls.
64/66. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1003821-94.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Garcia Louzano
- Banco Itau Consignado S.a. - Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos
morais, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir desta data, bem como acrescida de juros
de mora de 1% a partir do evento danoso, ocorrido em 12 de novembro de 2019. Condeno o réu a arcar com o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. P. I. e oportunamente
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