TJSP 25/06/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2021
Processo 1000276-67.2020.8.26.0372 - Providência - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.B.M. - Autor, manifeste-se sobre
as contestações apresentadas tempestivamente. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), LUIS ANTONIO PEREIRA DA
SILVA (OAB 88751/SP), JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP)
Processo 1000309-98.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cristiano Rodrigo
Neia - Vistos, 1. Ante os documentos de fls. 16/30 concedo a gratuidade. Anote-se. Porém, deverá proceder à retificação
do pólo passivo, vez que se encontra ao mesmo tempo, no pólo ativo e passivo. 2. A seguir, considerando a presença dos
requisitos legais, seja em relação à qualidade de beneficiário do plano (fls.35/39) e a reclamação apresentada para solicitação
do atendimento sem que fosse apresentada resposta (fls. 32), seja em relação ao periculum in mora representada pelo laudo de
fls.31 que demonstra o risco que o requerente traz para si mesmo e para outros, defiro a tutela pleiteada para determinar que a
requerida custeie o tratamento do requerente e a sua internação enquanto houver deliberação médica nesse sentido, sob pena
de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias. 3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. (AUTOR, APRESENTAR
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO) - ADV: SOLANGE FERNANDES CURITIBA CORREA (OAB 303812/SP)
Processo 1000365-95.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Associação dos Proprietários do
Loteamento Jardim Itapoan - Vistos. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE FÁTIMA MIQUELOTO PAIVA (OAB
233685/SP), CLEIDE APARECIDA MIQUELOTO (OAB 264882/SP), SEBASTIAO MIQUELOTO (OAB 110159/SP), BRENO
CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1000390-06.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Ronnie Marcos Evaristo Gencons Terras de Yucatan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Esclareçam os autores se houve, de fato, quitação
do financiamento do imóvel em comento. Tal se dá já que, se de fato houve, toda a narrativa exposta na petição inicial cai por
terra e não é preciso muito esforço para verificar que os autores estão de má-fé. O valor da avença é aquele descrito em fls.
23: R$ 184.262,28, a ser adimplido de forma parcelada. Ao que parece, a ré faz inserir uma cláusula que prevê a cobrança
de comissão de corretagem apenas no caso de rescisão. Ou seja, sua existência está condicionada ao implemento de uma
condição, um evento futuro e incerto, qual seja, o distrato. E tal cláusula é de duvidosa validade. Confira-se: “APELAÇÃO
CÍVEL.Rescisãocontratual cumulada com devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência, condenando a ré
à devolução de 90% dos valores pagos pelos compradores, descontado, porém, valor referente à restituição dacomissão de
corretagemoutrora adimplida pela vendedora. Insurgência recursal de ambas as partes. RECURSO DA RÉ.Rescisãocontratual.
Sentença de parcial procedência, com a condenação da vendedora à devolução de 90% dos valores pagos pelos autores.
Insurgência da vendedora ré. Juros legais. Incidência do trânsito em julgado da decisão. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Possibilidade de majoração dopercentualderetençãopara 25% dos valores pagos que se mostra adequado ao caso,
considerando-se, ainda, os valores pagos pelos ora autores. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso parcialmente provido.
RECURSO DA PARTE AUTORA.Comissão de corretagem. Impossibilidade de atribuir aos adquirentes o ônus pelo pagamento
dacomissão de corretagem. Dever de prestação de informação aos consumidores não cumprido. Necessidade de especificação
clara do exato valor dacomissão de corretagematé a celebração o contrato. Informação que não fora prestada aos consumidores.
Afronta ao direito de informação caracterizada. Corretagem que não está em cláusula destacada, nem consta do preço do
imóvel, não preenchendo os requisitos do REsp 1599511/SP. Apelante que se limitou a se reportar genericamente a cláusula
que estabelece o direito da vendedora em reter valores a títulos de corretagem no importe de 6% do valor total do contrato.
De rigor o afastamento de reembolso à vendedora a esse título. Ônus da sucumbência, porém, que, em razão do parcial
acolhimento dos recursos, permanece tal qual determinado na r. sentença de origem. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Ap.
1001203-85.2018.8.26.0248, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 12.03.19).” Contudo, como dito, a existência da cobrança da
comissão de corretagem está condicionada ao implemento da condição, consistente no distrato. E os autores, ao que parece,
omitiram dolosamente tal informação, qual seja, de que não houve distrato. E, se não houve, evidentemente não há o que ser
devolvido. Assim, digam os autores expressamente se houve quitação do contrato. Na inércia, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), QUELE SILVA DE ALMEIDA (OAB 406178/SP), RONILSON
MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 1000405-43.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.L.S.G. - J.F.G. - Vistos. Fls. 140/142:
Defiro. Converto o presente cumprimento de sentença para o rito da penhora. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, tente-se o bloqueio da dívida pelo sistema bacenjud. Se infrutífera,
realizem-se pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Arisp. Intime-se. - ADV: LUCCAS RODRIGO GARCIA (OAB 382194/
SP), FRANCIANE VILAR FRUCH (OAB 321058/SP)
Processo 1000493-13.2020.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilize da Penha Ross Mateo Arten - Autor,
manifestar-se sobre o resultado do AR negativo. - ADV: EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP)
Processo 1000516-56.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - J.V.N.S.
- M.M.M. - R.N.S. - Teor do Ato:”Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, confirmando-se a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar o Município de Monte Mor a fornecer cama mecânica hospitalar,
observando que a autora informou já ter recebido a mesma, a fls.50. Arbitro os honorários do defensor no valor máximo da
tabela, em face da nomeação do convênio OAB/DPE. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$600,00, por equidade. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.I.C. (Registrada Digitalmente)” - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA
GOMES (OAB 245769/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1000525-18.2020.8.26.0372 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução F.C.C. - - R.A.V. - - W.G.P.J. - Vistos. Certifique a serventia se houve o recolhimento das custas e taxas pela pessoa jurídica, eis
que a ela não foram concedidos os benefícios da gratuidade e tal decisão se tornou preclusa pela ausência de recurso (fls. 65).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º