TJSP 01/07/2020 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1112
Fls. 47/132: manifeste-se o autor. - ADV: EDELTON SUAVE JUNIOR (OAB 270934/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP)
Processo 1001738-25.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - César Augusto Mandro
de Melo - Município de Jundiaí - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - JOSÉ D’ARC SCHMIED LINTZ - Vistos. Fls. 245/251: ao
perito do juízo, para prestar os esclarecimentos solicitados pelo réu, retificando ou ratificando o laudo pericial, conforme o caso,
prazo de 30 dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: JOEL PINTO DE SOUZA (OAB 137239/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP)
Processo 1003273-52.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Admissão / Permanência / Despedida - Cleni Alves
Ferreira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - JOSÉ D’ARC SCHMIED
LINTZ - Vistos. De início, reporto-me a fls. 171, cumprindo-se o mais lá determinado, oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA e
aguarde-se. Sem prejuízo, fls. 174, diga o perito do juízo, 15 dias. Após, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ALESSANDRA
ANDRADE ALVES DOS SANTOS (OAB 150096/SP), KARIN PALHARES KOPER (OAB 216956/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1003307-61.2018.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Jéssica Silveira Portugal - Vistos. Fls. 896/901
e fls. 902/997: dê-se ciência à ré para manifestação em 10 dias, caso queira. Após, conclusos para as deliberações cabíveis.
Intime-se. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), SIMONE
ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP), CARLOS GUSTAVO LEME BERALDI (OAB 357876/SP)
Processo 1003383-85.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Teresinha Praxedes da Rocha Prefeitura Municipal de Jundiaí - - Iprejun - Instituto de Previdência do Município de Jundiaí-SP - - IPREJUN - INSTITUTO DE
PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no
prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s)
são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
- ADV: HERNANDEZ & TOMIELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14487/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/
SP), RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP)
Processo 1003809-29.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - Daniel Cicero de Souza Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a ação e concedo em parte a segurança, para tornar definitiva a medida liminar e determinar à autoridade impetrada que
providencie o imediato fornecimento da medicação prescrita à parte impetrante, e especificada na inicial, sob pena de incorrer
em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio
de verbas públicas. Por ocasião da execução da ordem, e aqui o ponto de decaimento, de se observar o seguinte arbitramento,
tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado a ser observado pelo impetrado: a parte impetrante deve residir
neste foro e Município de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo e independente de estar
ou não incluída no rol de materiais distribuídos pelo SUS ou em programas governamentais de padronização, deve ter prévia
autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento do insumo ou da medicação deve se
dar mediante exibição de receituário médico, independente de sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário
médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente
apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento da medicação ou do insumo; a medicação deve ser fornecida
conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de
medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada
na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico,
independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo
dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Notifique-se a autoridade impetrada e a fazenda pública
municipal para ciência do ora decidido para cumprimento. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida
na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da
Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de
recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Fica autorizada a habilitação do ente
público a que estiver vinculado o impetrado como assistente, anote-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DIRCE
ALVES DE LIMA (OAB 102263/SP)
Processo 1004851-16.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Admilson Batista Gomes - Camila Gonçalves Silva Arruda - - João Carlos Randa - - Joviano Ferreira Gomes - - Juliana Assis Alfenas Parreira - - Regina
Ester Militão Silva dos Santos - - Sidney Fonseca Junior - Prefeitura Municipal de Jundiaí - À parte autora para réplica, no prazo
legal. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), FELIPE MARTINS
PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1004851-16.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Admilson Batista Gomes - Camila Gonçalves Silva Arruda - - João Carlos Randa - - Joviano Ferreira Gomes - - Juliana Assis Alfenas Parreira - - Regina
Ester Militão Silva dos Santos - - Sidney Fonseca Junior - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo procedente
a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva relação jurídico-tributária entre as partes e decretar, em face da parte
autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos
em pecúnia, determinando-se consequentemente ao réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos
pagamentos vincendos, com a adoção das providências administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à
parte autora o indébito correspondente aos valores recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do
pagamento em pecúnia dos benefícios de ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, observada a prescrição quinquenal,
apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios.
Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de
renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte
autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Fica ressaltado que eventuais
execuções deverão ser oportunamente processadas em separado e individualmente para cada autor-exequente, abrindo-se
um incidente de cumprimento de sentença para cada qual, o que deverá ser observado pelos interessados. Condeno o réu ao
pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, NCPC, a incidir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º