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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1290

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1290

do valor integral do débito tributário, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Assim, CONCEDO
PARCIALMENTE a liminar apenas para que a ré se abstenha de cancelar o PEP referente ao Termo de Aceite Nº 20421067-7,
até decisão ulterior do Juízo, e determino que, no prazo de 30 dias a impetrada efetue o recalculo das parcelas, de acordo com
a taxa SELIC, para que o pagamento das parcelas continue sendo feito administrativamente, e após o prazo concedido, pelo
valor recalculado, sob pena de fixação de multa, em caso de descumprimento da liminar deferida. Notifiquem-se as impetradas
para apresentarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as
informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob
a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumprase - ADV: MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP)
Processo 1005653-78.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Sindicato dos Guardas Civis
Municipais de Limeira e Região - Sindeguarda - Vistos. O Código de Processo Civil regula a concessão da assistência judiciária
gratuita, a partir de seu art. 98, que não deixa margem a dúvidas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária
da assistência judiciária. Veja-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.”. O art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, por sua vez, estabelecem: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Ao contrário, no entanto, das pessoas naturais, que
gozam do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira (artigo 99, §3º, do NCPC: “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), a pessoa jurídica deve comprovar
a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, a impetrante não trouxe aos autos quaisquer documentos relativos à sua situação econômica financeira, tais
como balancetes, declarações de imposto de renda, valores do ativo e do passivo, eventuais restrições financeiras, despesas
mensais ordinárias que possui, extratos de movimentação de conta corrente, entre outros documentos, capazes de efetivamente
comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados proferidos pelo
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Benefício que só
pode ser deferido com a comprovação cabal da incapacidade financeira da entidade para arcar com os custos da demanda
- Benefício indeferido - Documentos apresentados referem-se ao exercício de 2008, não demonstrando a atual insuficiência
financeira da exequente para suportar os custos da execução - Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual
à recorrente - Agravo desprovido.” TJSP AI nº 990.10.168072-6 Rel. Des. Álvaro Torres Junior J. 27/07/2010”. “PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. “Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela
possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita” (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 16.08.2004). 2. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que os argumentos
apresentados pelo agravante não são capazes de infirmar as razões da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.”
STJ - AgRg no Ag 1229783 / RS REL. Ministra ELIANA CALMON - J. 23/03/2010”. Assim, concedo o prazo de 10 dias para
que a impetrante apresente documentos que comprovem a insuficiência ou efetue o recolhimento das custas necessárias ao
ajuizamento da ação. Após, tornem-me conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB
154975/SP)
Processo 1005653-78.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Sindicato dos Guardas Civis
Municipais de Limeira e Região - Sindeguarda - Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar nos
autos, ao menos em cognição sumária, elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão.
Com efeito, em que pese a relevância das questões trazidas pelo sindicato impetrante, bem como a insofismável importância
dos direitos elencados, como o direito à labor salubre e direito à férias, tem-se que a escala especial de serviço proposta pela
autoridade impetrada se insere na discricionariedade da administração pública, mormente por ser essencial a atividade dos
representados pela impetrante e por estarmos em cenário atípico, em razão da pandemia trazida pelo coronavírus. O próprio
impetrante observa na inicial que “diversos servidores que compõe o quadro da Guarda Civil Municipal de Limeira se encontram
afastados por serem do grupo de risco ou por terem contraído a doença, além dos mais diversos afastamentos obtidos por
outros motivos, bem como, aposentadorias concedidas, falecimentos e etc” (sic), o que indica necessidade de adoção de medida
excepcional. Deste modo, não se tratando de medida perene, mas sim temporária, não se vislumbra, prima facie, ilegalidade
ou abuso no ato impugnado, o que desautoriza a concessão da liminar pleiteada. Cumpre salientar, nesta oportunidade, que
o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de
obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, não podendo o Poder Judiciário, contudo, adentrar o
mérito administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 49.202/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 02/05/2017). Assim,
em que pesem as alegações do impetrante, não estão presentes os requisitos legais para concessão da medida in limine,
eis que os documentos apresentados com a inicial não desvelam que a autoridade eleita no polo passivo tenha decidido com
ilegalidade ou abuso de poder, nem confirmam a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É
caso, portanto, de se aplicar do princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade
e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. Ensina Hely Lopes
Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que
arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos
administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários
de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem
judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in
Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Deste modo, as alegações e teses de direito
apresentadas na inicial merecem exame mais aprofundado, mormente após manifestação da parte contrária, em observância
ao princípio basilar do contraditório. Assim, por não vislumbrar, prima facie, ilegalidade ou abuso no ato impugnado, indefiro o
pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentarem as informações que entenderem necessárias, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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