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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1292

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1292

Santos Neves - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ficam as partes intimadas quanto ao agendamento da perícia para 18
de agosto, às 10:00 horas, devendo-se observar as solicitações formuladas pelo perito às pág.262/264. Nada Mais. Limeira, 18
de junho de 2020. - ADV: RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP),
SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VIVIANE COSTA DOS
SANTOS (OAB 344620/SP)
Processo 1013598-92.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 1009229-21.2016.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível
- Rescisão - B.V.E.C.S.A.E. - M.L. - Vistos. Fls. 798 - Defiro o pedido. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
para que providencie a comunicação à Secretaria de Justiça e Cidadania, responsável pelo crédito dos honorários, para que
proceda ao depósito na conta corrente em favor do(a) Sr(a). Perito Judicial, referente ao valor já reservado, considerando a
realização do trabalho pericial a contento, devendo a serventia encaminhar com o ofício cópia do ofício de fls. 786, oportunidade
em que a Defensoria Pública deverá comunicar este Juízo acerca do depósito, para os devidos fins. Sem prejuízo, intimemse as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito Judicial (fls. 799/806), no prazo legal.
Intime-se. - ADV: RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB 293123/SP), ALAN DE SOUZA
VIDEIRA (OAB 331193/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), RAFAEL PUZONE TONELLO (OAB 253723/SP)
Processo 1013985-68.2019.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Carla Marino Rodrigues da Cruz Maduro
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML e outro - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - IPML - Vistos. Intime-se a parte ré para apresentar as contrarrazões de apelação, considerando o oferecimento
de recurso de apelação pela parte autora (pág.341/367), no prazo legal. Após, cumprido pela serventia o Provimento CG nº
01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno Administrativo - pág. 30/33), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO CESAR LENCIONI (OAB 94810/SP),
VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2020
Processo 1011923-26.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Iraciara das Dôres
Bassetto Barollo Sagioro - - Espolio de Elza Sophia Tank Moya - - Espolio de Elza Sophia Tank Moya - - Câmara Municipal de
Limeira - - Marcelo Rocha de Lima - - Otoniel Carlos de Lima - - Paula Helena Basseto - - Ivanilson Assis Basseto - - Salete
Aparecida Rodrigues Baccan Cortez - - Erika Christina Tank Moya Siciliano - - Rosa Cortez Zanardo - - Antonio Cesar Cortez
- - Suzana dos Santos Barbosa - - Raquel dos Santos Simoes - - Luis Cláudio Barbosa - - Espólio de Almir Pedro dos Santos Vistos. Pág.748/749: Certifique a serventia o ocorrido. Certifique-se ainda se todos os executados foram devidamente intimados
da decisão de pág. 743, bem como eventual decurso do prazo para pagamento/impugnação. No mais, intime-se o exequente
quanto à petição e documentos de pág. 750/763. Após, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Limeira,
19 de junho de 2020. - ADV: SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP), MARCELO ROSSI NOBRE (OAB 138971/SP),
ANDREA CRISTIANE BARBOSA BRUNO (OAB 156601/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), AYRTON DE
AGUIAR (OAB 75200/SP), CASSIO MONACO (OAB 99124/SP), JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 398803/
SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP)
Processo 1011923-26.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Iraciara das Dôres
Bassetto Barollo Sagioro - - Espolio de Elza Sophia Tank Moya - - Câmara Municipal de Limeira - - Marcelo Rocha de Lima - Otoniel Carlos de Lima - - Paula Helena Basseto - - Ivanilson Assis Basseto - - Salete Aparecida Rodrigues Baccan Cortez - Erika Christina Tank Moya Siciliano - - Rosa Cortez Zanardo - - Antonio Cesar Cortez - - Suzana dos Santos Barbosa - - Raquel
dos Santos Simoes - - Luis Cláudio Barbosa - - Espólio de Almir Pedro dos Santos - Vistos. Fls. 748/749 - Considerando o teor
da certidão de fls. 765, republiquem-se as decisões de fls. 724/725 e 743, para os devidos fins, considerando já ter sido incluído
o nome da Advogada dos herdeiros de “Almir Pedro dos Santos”, junto ao sistema SAJ, bem como haver sido incluído o nome
dos Advogados das partes executadas elencadas às fls. 731/733. Fls. 750/763 - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público
para se manifestar acerca dos pedidos de extinção, tendo em vista o pagamento, através do Portal Eletrônico, no prazo legal.
Após, tornem-me conclusos. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais através do Portal Eletrônico. Intime-se.
- ADV: AYRTON DE AGUIAR (OAB 75200/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), CASSIO MONACO (OAB 99124/
SP), JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 398803/SP), MARCELO ROSSI NOBRE (OAB 138971/SP), SILAS
PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), ANDREA CRISTIANE BARBOSA BRUNO
(OAB 156601/SP)
Processo 1011923-26.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Iraciara das Dôres
Bassetto Barollo Sagioro - - Espolio de Elza Sophia Tank Moya - - Câmara Municipal de Limeira - - Marcelo Rocha de Lima
- - Otoniel Carlos de Lima - - Paula Helena Basseto - - Ivanilson Assis Basseto - - Salete Aparecida Rodrigues Baccan Cortez
- - Erika Christina Tank Moya Siciliano - - Rosa Cortez Zanardo - - Antonio Cesar Cortez - - Suzana dos Santos Barbosa
- - Raquel dos Santos Simoes - - Luis Cláudio Barbosa - - Espólio de Almir Pedro dos Santos - Vistos. 1. A exceção ou
objeção de pré-executividade são objeções processuais que envolvem matéria de ordem pública que dispensa arguição pelas
partes, haja vista poderem ser reconhecidas de ofício e também a qualquer momento, porque não se sujeitam a preclusão.
Consequentemente, seu reconhecimento somente ocorre na presença de matérias que tratem exclusivamente de direito, ou que
não demandem dilação probatória. Logo, não é cabível seu reconhecimento em questões onde se discutem fatos. À propósito:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de préexecutividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos
em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título-executivo.
II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do
título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade”. (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento n.º 197577/GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 28/03/00,
DJU de 05/06/2000, página 00167). No presente caso, os excipientes, herdeiros de Almir Pedro dos Santos, alegam que não
possuem legitimidade passiva porquanto o sucedido faleceu sem deixar bens a inventariar. Assim, defendem que não podem
responder com seu patrimônio particular, pois tal hipótese afrontaria o disposto no art. 1.792 do Código Civil, que dispõe que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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