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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1919

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1919

de sentença, aberto para execução de valores apostos na sentença, bem como a execução de honorários sucumbênciais. A
fls. 105/106, o exequente emendou a inicial para requerer, primeiramente, que a executada comprovasse o cumprimento da
obrigação de fazer a que foi condenada, referente ao apostilamento do direito (isenções em seus proventos). A fls. 125, a
executada esclareceu que iniciou o procedimento para a implementação da imunidade parcial da contribuição previdenciária,
bem como para concessão da isenção do Imposto de Renda e requereu, ante a complexidade dos procedimentos, prazo de
45 dias para a implementação do apostilamento. A fl. 148, a exequente veio aos autos para informar que a requerida cumpriu
com a obrigação de fazer e requerer a homologação dos valores em execução, tendo em vista que a executada não se opôs
aos valores apresentados, bem como para que seja autorizado o protocolo dos respectivos incidentes. Pois bem. Ante as
informações de fls. 148, no que se refere a obrigação de fazer, dou por satisfeita a obrigação. Agora, quanto a homologação
dos cálculos apresentados, manifestem-se as executadas, em 30 dias. - ADV: ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (OAB
250035/SP), AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 259673/SP), LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP),
FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 0003569-26.2019.8.26.0363 (processo principal 0000109-31.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - ZILDA NEGRETTO LANSA - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Vistos. Ante a
certidão de pág. 28, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARILENA BENJAMIM (OAB 113839/SP), TANIA MARA ROSSI DE
OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 0003652-76.2018.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Nadir Alves da Silva
- Certifico e dou fé que, nos termos do comunicado conjunto nº 915/2019 (protocolo digital nº 2018/94575), foi expedido
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerente, o qual encontra-se pago pela agência depositária, conforme
comprovante que adiante segue. Nada Mais. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000079-42.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Maria
Santos Candido - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Recebo o recurso interposto a págs. 106/117, no duplo efeito, e
determino a remessa dos autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: CAROLINE MELLO COMARIM
(OAB 366326/SP), BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB
293639/SP)
Processo 1000153-96.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angelo
Mucio de Tullio - Vistos. Ciência à Fazenda, quanto à certidão de fls. 343. No mais, comunique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000225-83.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Flávio
Donizetti Fernandes Júnior - Vistos. Ao que observo da certidão retro da serventia, o recorrente não procedeu ao recolhimento
das custas e preparo recursais. Assim, considerando o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso
interposto pela parte requerida a fls. 101/115. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após certifique a serventia e
arquive-se. - ADV: JOSÉ PAULO GENARI JÚNIOR (OAB 421704/SP)
Processo 1000919-52.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Cleuza Maria de Souza Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar como data de entrada em exercício da requerente no cargo de
diretora de escola 13 de julho de 1998, determinando que a requerida realize as averbações necessárias. Sem custas ou verba
honorária. Inexiste reexame necessário ou prazo em dobro para recurso. P.I.C. - ADV: MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB
150168/SP)
Processo 1000973-52.2019.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo de
Oliveira - Vistas dos autos ao autor para: imprimir a certidão de honorários solicitada, que se encontra disponível às fls. retro. ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1001002-68.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Douglas Guerra Guimarães - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o procedimento administrativo de
cassação de CNH nº 4356108340, ab initio, com o consequente levantamento de quaisquer bloqueios realizados no prontuário
do autor, em razão deste procedimento. P.I. - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP)
Processo 1001363-85.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sonia
Aparecida Paquez Lucon - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC,
JULGO PROCEDENTE a ação para determinar às rés: 1) a inclusão da Gratificação Executiva e do Piso Salarial Reajuste
Complementar na base de cálculo da sexta parte; 2) pagar à requerente os valores não adimplidos, respeitada a prescrição
quinquenal, na importância de R$ 6.298,63 ( seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos - fls. 86);
3) o PAGAMENTO dos valores vencidos no decorrer do processo, observando-se os reflexos em 13º salário, férias e terço
constitucional de férias; Os valores pretéritos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), a partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento e as verbas vincendas, dos respectivos
vencimentos. Tudo deverá ser acrescido de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional
neste ponto), conforme restou fixado pelo STF no julgamento do RE 870947/SE. Incabível condenação em custas processuais
ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/09. ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1001524-62.2020.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Teresinha
de Fatima Silva Augusto - Vistos. Analisando a inicial, verifico ausentes documentos necessários para o prosseguimento da
presente ação. Assim, deverá a requerente emendar a inicial, no prazo de (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do
processo sem julgamento de mérito, para trazer aos autos os holerites de todo o período sobre o qual pretende o recebimento
da diferença entre o valor recebido e o valor que entende devido a título de prêmio de incentivo especial. Sem prejuízo, deverá,
em igual prazo, adequar a planilha de cálculos de p. 27, de modo a respeitar a prescrição quinquenal e os valores constantes
nos holerites, adequando, se for o caso, o valor da causa. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1001540-49.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Joao Paulo
Franchi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou
honorários. P.I. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1001540-49.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Joao
Paulo Franchi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo os embargos para discussão, posto que tempestivos. No
mérito, contudo, nada a declarar. Com efeito, a contradição justificadora da interposição dos embargos declaratórios há de
ser aquela revelada entre as premissas que compõem o raciocínio ou entre estas e a conclusão do decisum e não aquela
decorrente da divergência entre a pretensão do embargante e o posicionamento adotado pelo julgador. O que pretende a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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