TJSP 01/07/2020 - Pág. 1993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1993
legal. - ADV: PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0000752-37.2020.8.26.0368 (processo principal 1000046-71.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.R.L.C. - Fica intimada a parte exequente para dar seguimento ao processo, requerendo o que de direito. - ADV:
PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)
Processo 0000814-14.2019.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - João
Custodio de Moraes Neto - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 19, os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES
NETO (OAB 315924/SP)
Processo 0000856-29.2020.8.26.0368 (processo principal 1002615-79.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Arnaldo Bragadini - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela
parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público
em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a
respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com
urgência, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 20.208,70 (valor sujeito a acréscimos),
com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda,
sobre o inteiro teor desta sentença. 4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito
em julgado desta: a) para autorizar a parte requerente supra, na pessoa do(a) advogado(a), Estevan Toso Ferraz, OAB/SP
230.862 (que possui poderes para receber e dar quitação vide fls. 04 do processo principal de conhecimento em apenso),
a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 20.328,64), que se encontra depositada na conta nº
1181005134393448, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da
Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e
documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da
lei; e b) para autorizar o(a) advogado(a) retro, para levantamento da importância a proceder ao levantamento da importância
total (valor do principal: R$ 3.049,57), que se encontra depositada na conta nº 1181005134443755, a ser acrescida dos juros e
correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome do advogado em
referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para
o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase
de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma vez
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do
recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP)
Processo 0000859-81.2020.8.26.0368 (processo principal 1002002-25.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Luzia Lima - (Os autos encontram-se com vista à parte autora para, no prazo legal,
apresentar sua manifestação diante da petição juntada a páginas 15/16.) - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP),
CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0000942-34.2019.8.26.0368 (processo principal 0000650-88.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - ELITE PRODUTOS CERAMICOS MONTE ALTO LTDA ME - Vistos. 1) Fls. 114:
atente-se a serventia, a fim de excluir os nomes dos advogados ali indicados à exclusão, mantendo-se ao menos dois em relação
à parte exequente em apreço (em consulta ao SAJ na data de hoje, pude notar que ainda consta o nome do advogado Sérgio
Luis Ferreira de Menezes). 2) Fls. 121: aguarde provocação da parte exequente por 30 dias. No silêncio, aguarde provocação
em arquivo. Int. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/
SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), DIEGO
NEVES AMORIM (OAB 357942/SP)
Processo 0000982-79.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1001789-87.2017.8.26.0368) (processo principal 100178987.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Neuclair Aparecido Canalli - Instituto Nacional do Seguro Social - *Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação
ao cumprimento de sentença de fls. 13/24. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ
(OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001117-91.2020.8.26.0368 (processo principal 1003148-04.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - H.V.H.S. - - H.B.H.S. - W.R.H.C. - K.L.S. - Deverá o Dr.
Reynaldo Jose de Menezes Bergamini, OAB/SP 311.519 encaminhar a certidão de honorários expedida as fls. 63. - ADV: FABIO
VIEIRA (OAB 243795/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 0001222-68.2020.8.26.0368 (processo principal 1003876-79.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cojiba Supermercados Ltda - Joaquim de Freitas Nazario Neto - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença - Cheque
movida por Cojiba Supermercados Ltda em face de Joaquim de Freitas Nazario Neto. Diante do pagamento do débito noticiado
pela parte exequente a fls. 08, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão do nome da
parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD,
por exemplo). Intimem os executados através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de sessenta dias providenciar o
recolhimento das custas finais, no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não
sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado,
expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno, ainda, que qualquer
outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo,
bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou
levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos.
Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento
específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais,
ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FÁBIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º