TJSP 01/07/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2004
Vistos. 1) Expeça certidão de honorários em favor do advogado da parte requerida, nos termos do convênio Defensoria/OAB
(fase recursal e todos os atos do processo praticados até então). 2) Fls. 93/99: às contrarrazões no prazo de 15 dias (art.
1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, não sendo apresentado eventual recurso,
de apelação ou adesivo (caso em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões independentemente de nova
conclusão), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da formação de
autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP), WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1003016-44.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Odair José Mussato - Vistos. Partes
legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação. Observo, ainda, não haver preliminares a serem
sanadas. Considero saneado o feito. A questão demanda dilação probatória através de perícia médica, conforme pugnado pela
parte autora, a quem incumbe provar os fatos constitutivos de seus direitos (CPC, art. 373, I), salientando-se ser beneficiária da
justiça gratuita (fls. 93). Destarte, faculto às partes que apresentem quesitos no prazo de 15(quinze) dias; em igual prazo, poderão
indicar assistentes-técnicos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Após, com ou sem a apresentação dos quesitos, oficie-se
ao IMESC a fim de indicar perito, bem como, para designar data e horário para a realização da perícia médica deliberada. Após
a indicação do perito pelo IMESC, encaminhe senha deste processo, a viabilizar a consulta integral e, consequentemente, a
perícia a ser feita nos autos. Com a designação da perícia, intime-se a parte requerente através de seu advogado constituído
(pelo D.J.E.), para comparecer ao Instituto à data, hora e local designados, sob pena de preclusão da prova. Observo que não
haverá intimação pessoal. Apresentado o laudo, intimem-se as partes a se manifestar sobre o mesmo (através do D.J.E.), no
prazo comum de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. A seguir, à conclusão, inclusive
para fins de averiguar a respeito da necessidade de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: ANGELA MASCARENHA
DA SILVA (OAB 425092/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI
(OAB 311519/SP)
Processo 1003136-87.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edna Mussato Galvão
- Instituto Nacional do Seguro Social - AMILTONEDUARDO DE SÁ - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, resolvo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o
pedido inicial e condenar a parte autora nas custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, porém, devido à gratuidade
da justiça concedida (fls. 29). Sem honorários advocatícios, porquanto não ocorreu a citação da parte ré, podendo, todavia, vir
a ser fixada a verba honorária advocatícia em referência, na hipótese de apelação. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI
FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1003238-12.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.J.G. e outros - V.J.S. - Ciência
à advogada Sabrina Gil Silva Mantecon de sua nomeação em defesa de V. J. d. S., bem como para que apresente eventual
manifestação nos autos. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP), GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1003391-45.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1000005-07.2019.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível
- Reconhecimento / Dissolução - G.R.F. - C.R.M. - Vistos. Conforme podemos notar, o recurso de agravo de instrumento nº
2007855-98.2020.8.26.0000 não conheceu da alegação de litispendência lançada pela parte ré (razões recursais copiadas a fls.
125/128 - vide também, fls. 129/130). Por outro lado, na deliberação judicial proferida no processo de divórcio em apenso, este
juízo já considerou que a presente ação de reconhecimento de união estável envolve bens que também foram indicados para
partilha naquela ação de divórcio, razão pela qual se entendeu pelo julgamento conjunto, com determinação de prosseguimento
nesta ação, deliberação de 17.06.2020, fls. 391 do processo de divórcio em referência. Em todo caso, afasto a possibilidade de
litispendência. Com efeito, neste processo discute-se não apenas a questão da partilha de bens, mas também a existência de
união estável do casal em período distinto do casamento, o que afasta a questão da litispendência em apreço, já que as causas
de pedir e o pedido de um e de outro, ainda que coincida em alguns pontos (partilha de bens), como já reconhecido no processo
de divórcio, são distintos, salientando-se que a questão da partilha exsurgida pela parte ré para justificar a litispendência, será
solucionada na ocasião da sentença, tanto em relação aos bens adquiridos no período do casamento, quanto a eventuais bens
com aquisição no período de eventual união estável. Quanto à questão da gratuidade da justiça pretendida pela parte ré, esta já
foi objeto de análise na decisão de fls. 344, pendente de julgamento definitivo através de recurso de agravo de instrumento (fls.
347/358), o que, em todo caso, não impede o prosseguimento do feito, até porque não se tem notícias a respeito da concessão de
efetivo suspensivo. No mais, as partes são legítimas e se encontram bem representadas nos autos. Ausentes demais questões
preliminares, considero o processo saneado. Quanto à audiência de instrução e julgamento, devido ao período de trabalho
remoto decorrente da pandemia da Covid-19 causada pelo Coronavírus (fato notório), será designada em momento oportuno.
Aguarde-se, portanto, pelo prazo de 30 dias, trazendo-me à conclusão para a finalidade específica. Int. - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), ERIKA CRISTINA CASERI PIVA (OAB 220449/SP)
Processo 1003405-29.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maurício Aguiar Figueiredo - Erick Lopes Tsuda - - Cassia de Fatima Oliva Silva - Vistos. Pese a revelia da parte requerida (fls.
50), julgo extinto este processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV (ausência de pressuposto
processual) c/c ainda com o art. 485, inciso VI, ambos do CPC, dado que MAURÍCIO AGUIAR FIGUEIREDO não é parte legítima
para figurar no polo ativo da demanda, tendo a titular do direito, THEREZINHA DA COSTA AGUIAR, por sua vez, deixado de
regularizar a representação processual nos autos, conforme decidido a fls. 55/56 e a fls. 70. Observo que o decreto de extinção
contou com a concordância do Ministério Público (fls. 76). Deixo de condenar a parte autora no ônus da sucumbência, visto que
a parte ré quedou-se inerte, sem apresentar contestação, conforme certidão de fls. 50. Não há custas em aberto, salientandose que as iniciais foram recolhidas (fls. 32/33). Não olvide a serventia, em todo caso, de “queimar as custas” em apreço no
“Portal de Custas” e, caso irregular, trazer à nova conclusão para deliberações futuras. Após o trânsito em julgado, ressalvado
o parágrafo anterior, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JAQUELINE APARECIDA
SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1003514-43.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Luis Antonio de Moraes Me. Hamburgueria Santa Gula de Monte Alto Eirelli Me - Vistos. 1) Trata-se de Procedimento Comum Cível - Compra e Venda ajuizada
por Luis Antonio de Moraes Me. em face de Hamburgueria Santa Gula de Monte Alto Eirelli Me. 2) Homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 68/71, e consequentemente resolvo o mérito
deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Assim, certifique-se o imediato trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos.
Considerando que ambos os processos descritos a fls. 68 tramitam nesta 3ª Vara Judicial, deverá a parte autora, onde efetuada
a primeira avença, prosseguir na cobrança, ou seja, no processo nº 1003362-92.2019.8.26.0368, já que o débito discutido em
um e outro processos foram objeto de avença em apenas um deles, no caso, o destacado neste parágrafo. Não há custas
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