TJSP 01/07/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2016
da intimação do réu para pagamento, deverá o juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança em favor do
condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada
a título de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Permanecendo saldo devedor, na hipótese de multa
cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, sem prejuízo da
expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória,
na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço, determino a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR-mão
própria, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias corridos (art.480 das NSCGJ). No mesmo ato o condenado também
será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas
Normas de Serviço. Se recolhida a multa penal promova-se a anotação do pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das
Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Caso reste
infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, determino a expedição de certidão
da sentença (art. 480-A das NSCGJ), abrindo-se vista ao MP e, após lançará a movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, a qual atribuíra ao processo a situação “suspenso”, e encaminhará o processo com tramitação digital,
automaticamente para a fila “Ag. Execução Pena de Multa. Se comunicado, pelo Juízo da execução, o ajuizamento da ação de
execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17
Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação
“61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para
extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Não havendo comunicação do ajuizamento
da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tornem os autos conclusos para extinção da pena,
remetendo os autos ao arquivo definitivo, com cópia à Corregedoria Geral do Ministério Público para apuração da omissão. O
processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas,
devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação”Cód. 22- Baixa Definitiva”. O pagamento da
multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso,
será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento será feito em
favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio
de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os
seguintes incisos: IV - 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória; Parágrafo único. Clientes
do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site www.mj.gov.br/depen, na seção Fundo Penitenciário. Clientes
de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de Ordem de Crédito - DOC ou Transferência Eletrônica
Disponível - TED com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil), agência 4201-3 (Agência Governo BSB), conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional - BB) e identificador de recolhimento: 2003330000114600.1.1
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP)
Processo 0001844-52.2017.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Mauricio Rodrigues de Sousa Vistos. Reconsidero a determinação para expedição de nova certidão de honorários advocatícios (fls. 224), ante a informação
da zelosa serventia (fls. 233), porquanto a certidão expedida às fls. 175 está correta. Fls. 229/230: reporto-me ao parágrafo
supra. Aguarde-se o trânsito em julgado para expedição da certidão relativa ao restante do honorários devidos. Intime-se. - ADV:
ANGÉLICA REZENDE PACHECO (OAB 356625/SP)
Processo 1500667-54.2018.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JONATHAN JESUS
DOMINGOS DE AGUIAR - Fica o Dr. Defensor intimado para manifestar-se acerca do cálculo de multa elaborado às fls. 325, no
prazo legal. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2020
Processo 0001676-45.2019.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - L.S.S. - Vistos. Julgo extinta a punibilidade imposta a(o)
sentenciado(a) Leandro dos Santos Souza, no Processo nº 0000358-32.2017.8.26.0369 da 1ª Vara Foro de Monte Aprazível,
em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se
Alvará de Soltura. P.I.C e arquivem-se. - ADV: PAULA DE CASSIA SANDES DE OLIVEIRA (OAB 399864/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2020
Processo 0004464-42.2014.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.C.O.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar o réu G DE C O como incurso no artigo 129, §9º,
do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Concedo o benefício da suspensão da
pena previsto no artigo 77 do Código Penal, por dois anos, a ser melhor definida no Juízo da Execução Criminal, ficando o réu
obrigado as condições estipuladas no artigo 78 do mencionado diploma. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais
(Lei Estadual, nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art.4º, §9º, alínea “a”), com as ressalvas da lei de assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do convênio OAB-DPE/SP. - ADV:
STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º