TJSP 02/07/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2004
acusado(a)(s) WANDER CANATTO FILHO. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento
da denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s) acusado(s) e intime-se seu(sua) Defensor(a). Em conformidade
com o Comunicado CG nº 317/2020, designo o dia 17 de julho de 2020, às 16h30, para realização da audiência de instrução
e julgamento por videoconferência destes autos. Com efeito, se a parte sentir que há violação a alguma garantia processual,
cumpre a ela participar do ato e alegar suposta nulidade, para que seja apreciada pelo juiz e pelas instâncias superiores dentro
do processo. Ressalto, desde já, que o defensor deverá apresentar, até o dia anterior à data da realização da audiência, o seu
endereço de e-mail profissional/pessoal, para onde será enviado o convite de ingresso à sala de audiências virtual, utilizando a
ferramenta Microsoft Teams para tanto. (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas).
Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone celular com
câmera e conexão com à internet, bem como por computadores. Por fim, acrescento que, em caso de silêncio da defesa, a
audiência por videoconferência ocorrerá com a presença de defensor dativo, oportunamente nomeado por este juízo. - ADV:
ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP)
Processo 1502569-80.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA
DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Tendo em vista as as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns do Estado de São
Paulo, em virtude da Pandemia do COVID-19, bem como a edição do provimento CSM nº 2557/2020, que dispensa a concordância
das partes para a realização do ato, considerando, ainda, a readequação de agendamentos, no estabelecimento penal onde o
acusado está preso cautelarmente, para realização de teleaudiência, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o
dia 22/07/2020 às 15:00h, anotando que se realizará mediante videoconferência. Com efeito, se a parte sentir que há violação
a alguma garantia processual, cumpre a ela participar do ato e alegar suposta nulidade, para que seja apreciada pelo juiz e
pelas instâncias superiores dentro do processo. Ressalto, desde já, que o defensor deverá apresentar, até o dia anterior à data
da realização da audiência, o seu endereço de e-mail profissional/pessoal, para onde será enviado o convite de ingresso à sala
de audiências virtual, utilizando a ferramenta Microsoft Teams para tanto. (que não precisa estar instalada no computador das
partes, advogados e testemunhas). Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer
aparelho de telefone celular com câmera e conexão com à internet, bem como por computadores. Acrescento que, em caso de
silêncio da defesa, a audiência por videoconferência ocorrerá com a presença de defensor dativo, oportunamente nomeado
por este juízo. Por fim, nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
(alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva
do acusado. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos acusados, porquanto estejam
presentes os elementos necessários à segregação cautelar, primeiramente porque se trata de crime doloso (art. artigo 157, §3º,
II, c.c. artigo 14, II, c.c. artigo 29, todos do Código Penal) apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. A materialidade
do delito vem demonstrada pelo auto de exibição, apreensão e entrega anexo e demais elementos coligidos no auto de prisão
em flagrante, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial,
os quais denotam, ao menos por ora, terem os indiciados perpetrado o crime patrimonial contra as vítimas, ocasião em que
se utilizaram de arma de fogo para consumar seus intentos, o que evidencia sua periculosidade e consequente risco à ordem
pública (art. 312 do CPP). Ademais, há de se ressaltar que o roubo culminou na morte de um terceiro suspeito, Marcelo,
que foi alvejado por uma das vítimas com uma espingarda calibre 12, ao retornar ao quarto em que havia os encarcerado, e
onde a vítima Éldio guardava sua arma de fogo. Não bastasse isso, a custódia se revela necessária e adequada para fins de
conveniência da instrução criminal, à medida em que as vítimas e as testemunhas terão que comparecer em Juízo para relatar
o que presenciaram acerca dos fatos, sendo certo que, em liberdade, os indiciados poderiam influenciar sobremaneira na
espontaneidade e detalhamento dos respectivos depoimentos que tais pessoas prestarão, havendo, ademais, a possibilidade
real de que, solto, o indiciado sequer comparecesse à audiência de instrução a fim de frustrar a persecução penal. Com efeito, os
fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, seja porque crime foi cometido mediante
grave ameaça, com emprego de arma de fogo, seja porque o acusado Leonardo já possui condenação anterior pelo crime de
tráfico de drogas. (fls. 39-40). Assim, entendendo que permanecem presentes os elementos que tornaram necessária a custódia
cautelar do acusado, mantenho a prisão preventiva de LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WESLEY GABRIEL
DO NASCIMENTO NOBLE, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação de lei penal Intimem-se, com urgência.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP), ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/
SP), LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo 1504166-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXANDRE EDGAR DE ASSIS - Por estas razões e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação penal, o que faço para CONDENAR Alexandre Edgar de Assis à pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses
e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, cada qual no mínimo legal, dando-o como
incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. O réu respondeu ao processo no cárcere e com a condenação
ficam reforçados os motivos que ensejaram a custódia cautelar, razão pela qual lhes nego o direito de recorrer em liberdade,
acrescentando-se que se trata de reincidente específico, o que confirma a necessidade de manutenção de sua prisão, a bem
da ordem pública. Recomende-se na prisão, com expedição de ofício. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º,
do Código de Processo Penal, pois os acusados não atingiram o lapso temporal para eventual progressão de regime. Expeçase certidão de honorários à patrona dativa nos termos do Convênio OAB-Defensoria. Decreto o perdimento do numerário
apreendido, pois, apesar das informações prestadas pela esposa do acusado, no sentido de que o dinheiro lhe foi entregue por
um parente, para o pagamento de contas do casal, tal alegação não foi comprovada por prova idônea, o que poderia ter sido
feito, por exemplo, com a juntada de comprovante do saque bancário realizado no mesmo dia, ou dias anteriores. Acrescente-se
que os informes foram prestados pela esposa do acusado, que é pessoa naturalmente interessada em recuperar o numerário,
e esta circunstância, à míngua de outros elementos documentais mais seguros, acabam por retirar sua credibilidade. Por estes
fundamentos, e porque não comprovada a origem lícita do numerário apreendido, decreto seu perdimento ao FUNAD, oficiandose após o trânsito em julgado. Custas ex lege, observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados. PRI. - ADV: AGATHA SALVATIERRA EVANGELISTA (OAB 419478/SP)
Processo 1504218-17.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JESUEL APARECIDO FERNANDES
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação penal e CONDENO Jesuel Aparecido Fernandes
à pena privativa de liberdade de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 4 dias multa, cada qual no mínimo
legal, por incurso no artigo 157, § 3º, inciso II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, e pena privativa de liberdade de 1 ano,
5 meses e 15 dias de detenção e pagamento de 14 dias multa, cada qual no mínimo legal, penas que deverão ser somadas na
forma do artigo 69 Do Código Penal, e descontadas em regime inicial fechado. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, já
que assim permaneceu durante a instrução processual, não fazendo sentido que, confirmada a culpa, seja beneficiado com a
liberdade provisória, além de se tratar de agente com diversas condenações anteriores por crimes graves, estando, aliás, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º