TJSP 02/07/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0873/2020
Processo 0001451-77.2019.8.26.0363 (processo principal 1002402-88.2018.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.G.R.S. - - I.G.R.S. - - K.H.R.S. - M.R.S. - Exequentes: ante a certidão de fls. 81,
manifestem-se em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WESLEY NIÉRI DE CASTRO (OAB
427842/SP), DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 0002287-50.2019.8.26.0363 (processo principal 3004194-19.2013.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R.D. - L.F.D. - VISTOS: DEFIRO em parte o pedido de fls. 59/60 para autorizar,
por ora, seja oficiado à empregadora para descontos de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do executado para pagamento
dos atrasados, sem prejuízo das prestações vincendas, como outrora fixados (40,11% do salário mínimo nacional), de modo
que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário líquido (art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil). Oficie-se, com
urgência. Sem prejuízo, traga a exequente demonstrativo atual e discriminado desse débito para oportuna comunicação. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP), PABLO FERNANDO DE
OLIVEIRA (OAB 384605/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 0002287-50.2019.8.26.0363 (processo principal 3004194-19.2013.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R.D. - L.F.D. - Requerente: ofício à empresa empregadora do requerido está
disponível para impressão, devendo comprovar a entrega no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE
PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), PABLO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 384605/SP), RAQUEL BRONZATTO
BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 0003826-51.2019.8.26.0363 (processo principal 1000516-54.2018.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.M.M. - VISTOS: O título executivo há muito trazido pela exequente se reveste
de todos aqueles atributos necessários e suficientes para deflagrar a tutela executiva. Para arrostar a execução, então, caberia
ao executado exibir os respectivos recibos, assente que a norma inserta no artigo 319 do novel Código Civil impõe ao próprio
devedor o ônus de demonstrar eventuais pagamentos. Para CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, enquanto não paga, o devedor
está sujeito às conseqüências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas
aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí
a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor
quitação regular, podendo até mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de
Código de Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao
devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. Destaquei. De igual teor a ensinança de
ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, para quem se prova o pagamento pela quitação, que libera o devedor do vínculo obrigacional,
que o prendia ao credor. Essa prova não pode ser negada ao devedor, que efetua o pagamento de seu débito, pois que, sem ela,
estará ele sujeito à exigência de novo pagamento, sem poder demonstrar que já cumpriu com seu dever jurídico. Por isso, nosso
Código estabelece, no art. 939, que o devedor, que realiza o pagamento, tem direito à comprovação desse ato, a quitação,
podendo reter esse pagamento caso esta lhe seja negada pelo credor. Destaquei. E se assim não o fez o executado, nada
parece obstar tenha a execução regular seguimento. É o quanto bastaria, então, para a decretação da prisão. Não há se olvidar,
contudo, a normatização editada pelo C. Conselho Nacional de Justiça (artigo 6º da Recomendação nº 92/2020) e, mais que
isso, a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em 26/03/2020 nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE por
meio da qual estendeu os efeitos da liminar anterior e deferiu o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em
todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar. Mas à vista não apenas da absoluta ineficácia persuasória
da “prisão domiciliar” como meio de estímulo ao pagamento, mas também da inexistência de mínimo aparato fiscalizatório da
medida, mandam a lógica e o bom senso se suste por ora a medida extrema sem prejuízo de ulterior renovação, até como forma
de se garantir nova prisão (pelo mesmo período) no caso de recalcitrância do devedor após o restabelecimento da normalidade
e, com isso, de se tutelar o interesse do credor. Por ora, então, expeça-se a certidão para protesto (§ 1º do artigo 528, do Código
de Processo Civil). Traga a exequente o demonstrativo atualizado do débito e ouça-se sobre o interesse na forma alternativa de
haver o crédito, disposta no § 8º, do Código supra. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: BETELLEN DANTE
FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 0004297-04.2018.8.26.0363 (processo principal 3003962-07.2013.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.A.P.L. - L.C.F. - Exequente: manifeste-se, no prazo de 15 (quinze), sobre a petição
juntada pelo executado às fls. 212/213. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP), JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB
147121/SP)
Processo 0004297-04.2018.8.26.0363 (processo principal 3003962-07.2013.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.A.P.L. - L.C.F. - Exequente: manifeste-se, no prazo de 15 (quinze), sobre a petição
juntada pelo executado às fls. 219/220. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), ELOISA BIANCHI (OAB
144569/SP)
Processo 1000318-46.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.B. - C.A.C. - Autor(a)(es):
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu(ua)(s) procurador(a)(es), através da publicação deste ato no
Diário da Justiça Eletrônico, para comparecimento à audiência designada para o dia 30/09/2020 às 09:05h, Sala de Conciliação
1, no CEJUSC local, situado na Avenida 22 de Outubro, nº 136, Jardim Santa Helena, em Mogi Mirim/SP. Caso não seja
encontrado(a)(s) para a intimação pessoal, fica(m), ainda, ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que
a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 1000582-97.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Alessandro Henrique Laudares e outro - VISTOS: Para a análise do pedido de levantamento de valores transferidos para
conta judicial as fls. 131/133, apresente o exequente o formulário respectivo. Defiro a consulta e bloqueio de veículos dos
executados, por meio do sistema RENAJUD, somente sobre aqueles sobre os quais não recaiam restrições, conforme requerido
pelo exequente a fl. 145. Negativa a diligência, proceda a serventia à consulta da última declaração de rendas, por meio do
sistema INFOJUD. O exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas para consultas eletônicas, no prazo de 05
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000801-81.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - I.V.B. - J.R.M. - VISTOS:
Certifique a Serventia não apenas o decurso do prazo para última manifestação das partes, mas também e principalmente se
procede a informação do DETRAN (se possível de conferência através do sistema RENAJUD), assente que ausente referência a
consulta retroativa na resposta de fl. 689, o patrimônio que interessa ao feito é aquele existente na data da distribuição do feito,
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