TJSP 03/07/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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contrato se deu em 2018. Desta forma, converto julgamento em diligência, facultando à parte autora a juntada de comprovantes
anteriores ao término do contrato, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO VINÍCIUS ROSA MENEZES DE CAMPOS
(OAB 378323/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1002788-76.2014.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MARIA DE JESUS ABREU
BELLINI - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução do AR negativo. - ADV: ITALO MITIO
MURAKAMI (OAB 287860/SP)
Processo 1002948-96.2017.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rovitex Indústria e Comércio de
Malhas Ltda - Fls. 80: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Aguarde-se por 15 dias. No silêncio, arquivemse. Int. - ADV: DAGOBERTO RAMOS (OAB 28851/SC), TIAGO AZEVEDO (OAB 37034/SC)
Processo 1003190-55.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Giulliano
Luiz Maria Torres - - Elisangela Roberta Rossignol Torres - Banco do Brasil S/A e outro - Fls. 132/138: Cumpra-se a decisão
monocrática. Fls. 139/142: Manifestem-se os autores em 15 dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA
(OAB 241303/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003278-91.2019.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Colegio Via Brasil Ltda Epp Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução do Ar assinado por terceiro, estranho a lide. ADV: FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP)
Processo 1003380-18.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Lamy Química Ltda - - Maison
Pierre Comercio de Cosmetico e Exportação Ltda - Monica Cristina Nichi Me - Vistos. LAMY QUÍMICA LTDA ajuizou ação de
inexigibilidade de título c/c tutela antecipada para sustar protesto com pedido de dano moral, em face de MONICA CRISTINA
NICHI, afirmando em síntese que foi surpreendida com a intimação para pagamento dos títulos levados a protesto pela requerida,
que totalizam o valor de R$ 196.800,00. Alega que não há razão para o protesto, tendo em vista o termo de confissão de dívida
com promessa de pagamento celebrado pelas partes. Alega que a requerida não entregou o contrato de confissão de dívida
assinado, nem às cartas de anuência referente aos protestos das notas fiscais nºs 000.001.513, 000.001.514 e 000.001.557
(01/29). Pugnou pela procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 30/43. O pedido liminar foi deferido
(fls. 44/46), além do recolhimento das custas ao final do processo. Emenda à inicial (fls. 53/55). A requerente apresentou
caução (fls. 94). A requerida devidamente citada ofereceu contestação (fls. 101/120). Em preliminar, impugna o deferimento do
recolhimento de custas ao final do processo, alega a litigância de má-fé e a falta de interesse de agir. No mérito afirma que a
requerente confessa ser devedora da quantia de R$ 196.800,00, que deverão ser pagas em 24 parcelas mensais e sucessivas
no valor de R$ 8.200,00, porém a requerente não efetuou o pagamento da primeira parcela. Pugnou pela improcedência da
ação. Com a contestação vieram os documentos (fls. 121/137). Foi deferida a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos
nºs º 000.001.513, 000.001.514 e 000.001.557 (fls. 163) A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 181/182). Instadas as
partes a se manifestarem se concordam com o julgamento no estado em que se encontra a ação (fls. 202), ambas apresentaram
anuência (fls. 204 e 208/209). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção de provas diversas daquela já coligidas aos
autos. Primeiramente cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. Rejeito a preliminar de impugnação
do deferimento do recolhimento de custas ao final do processo, pois trata-se de um direito que a parte autora possui para
garantia de seu acesso à justiça. Sem prejuízo, a preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, porque o artigo 5º,
XXXV, da CF, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judicial lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, afasto
a defesa preliminar. A preliminar de litigância de má-fé se confunde com o mérito. No mérito a ação é improcedente. Limita-se
a parte a autora alegar a inexigibilidade do débito sob o argumento de que às partes celebraram um instrumento de confissão
de dívida, o qual englobou toda e qualquer dívida gerada pela autora com a ré. Contudo, as provas trazidas aos autos indicam
situação totalmente diversa das alegações contidas na inicial. A ré demonstra nos autos que levou o título a protesto devido
ao inadimplemento do contrato de confissão de dívida firmado entre os litigantes. A cláusula nº 8 do termo determina que “[...]
Constituído em mora a empresa devedora, poderá a empresa credora, a seu livre critério, lançar o nome e número de CNPJ da
devedora e fiadores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, e outros), na forma prescrita pelo artigo 397 do Novo
Código Civil”. Desse modo, o protesto do título de crédito corresponde a ato lícito, pois é mero exercício regular do direito. Nesse
sentido: “DIREITO DO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO MANDATO. DÍVIDA EXISTENTE
E NÃO PAGA. PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. O protesto devido de título de crédito, porque
existente a dívida e não paga, corresponde a ato ilícito, eis que mero exercício regular de direito, e, por isso, não configura dano
moral. 2. Apelação conhecida e não provida. (TRF-3 - AP 00005483420134036116 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
VALDECI DOS SANTOS. Data de Julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA :
17/04/2018”. Consequentemente, o pedido de indenização a título de danos morais, não merece prosperar, visto que não houve
ofensa. Ademais, a requerente propôs ação de inexigibilidade de título de crédito pleiteando em sede liminar (antecipação de
tutela) a sustação de protesto de título, porém a mesma, ignora que descumpriu os termos de confissão de dívida. Evidente,
assim, a litigância de má-fé, posto que a parte autora inverte de forma proposital fatos (art. 80, inciso II, CPC). Assim sendo,
condeno a requerente ao pagamento de 10% do valor da causa, conforme os arts. 79 a 81 do CPC. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE, conforme o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a ação proposta por LAMY QUÍMICA LTDA, em
face de MONICA CRISTINA NICHI, revertendo o pedido liminar de fls 44/46. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do
art. 85, §2° do CPC. P.I.C. - ADV: YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP), WILSON ROBERTO SANTANIEL
(OAB 242907/SP), BRUNO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 224687/SP)
Processo 1003466-86.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mario Luiz Rodrigues - Tokio Marine
Seguradora S/A - Fls. 232/243: Cumpra- se o v. Acórdão. Arquivem-se estes autos principais, considerando que já houve
cadastramento do incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP), LEONIDAS DA
SILVA RODRIGUES (OAB 321105/SP)
Processo 1003851-34.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Aparecida Fátima Gonçalves Silva Uni-oral Louveira Odontologia Ltda. - Fls. 186/189: Intime-se a autora, para manifestação em 15 dias, se tem interesse em
nova audiência de conciliação. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCELO MITSUO TAKEICHI INOUE (OAB 290802/SP),
GUSTAVO BARBIERI BISCASSI (OAB 312844/SP), LEONARDO FLORES ALVES (OAB 374483/SP), MARIANA MONTEIRO DE
SOUZA (OAB 392381/SP), MARCELO DEPÍCOLI DIAS (OAB 195809/SP)
Processo 1003862-63.2017.8.26.0681 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose
Aleardo Zonaro - - Maria Cristina Zonaro Neves - - Douglas Lenarte Zonaro - Beatriz Ferreira dos Santos - - Dara Marieli dos
Santos Zonaro e outro - Diante da certidão supra, manifestar-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: DEIJARI DE ALMEIDA (OAB 62539/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB
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