TJSP 03/07/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2022
providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono,
através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da
constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida,
desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa
sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa
de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua
intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo
provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a)
executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do
Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação,
indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos
ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para
realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV: FERNANDA
MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP), ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM (OAB 223195/SP)
Processo 0000590-31.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001480-84.2019.8.26.0695) (processo principal 100148084.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Luiz Ricardo Santos Canêdo - Reinaldo Juan Garrido
Palácios - Vistos. No prazo de cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária,
requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo
ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Intime-se a parte
executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte
executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email
(preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por
edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem
nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que
disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em
caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima
reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa
oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por
email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata
requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de
automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo
ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre
a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo
consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a)
diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação,
indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos
ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para
realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV: LUIZ RICARDO
SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP)
Processo 0000988-12.2019.8.26.0695 (processo principal 1000052-04.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Benedito Aparecido de Souza - Maria Ferreira da Silva - Vistos. Diante do alegado, defiro a expedição de ofício
à Comarca de Bom Sucesso, no Estado de Minas Gerais, ou para Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais, para
que tragam informações acerca da prisão do terceiro adquirente. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DARIO RUDNEI
GOMES ALVES (OAB 351103/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP)
Processo 0001576-19.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000429-09.2017.8.26.0695) (processo principal 100042909.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruno Henrique Goncalves
- André Viana - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão da CNH, bem como a apreensão e cancelamento do passaporte, uma
vez que tais medidas não interferem diretamente no resultado da demanda, eis que não altera a circunstância de inexistência
de bens em nome do devedor, daí sua desproporcionalidade. Nesse sentido já se manifestou o E. TJSP: “EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL Restrição de direitos Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e restrição do passaporte e CNH do
executado - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural
do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir Restrição de passaporte
fere a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos do Homem Decisão mantida Recurso não provido” (209084724.2017.8.26.0000, Relator Maia da Rocha; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 11/07/2017;Data de registro: 11/07/2017) (grifou-se). “AÇÃO MONITÓRIA - Cumprimento de sentença - Decisão
que deferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado - Insurgência do devedor - Cabimento - Conquanto
o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autorize que magistrado imponha medidas coercitivas atípicas para
assegurar o cumprimento da ordem de pagamento, é certo que a sanção deve ser capaz de pressionar o devedor a cumprir a
obrigação, encontrando limite nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal e no Diploma Processual, sob pena
de representar verdadeira sanção de ordem pessoal - Interpretação sistemática dos artigos 5º, da Constituição Federal, 8º e
805, do Código de Processo Civil - Hipótese em que a suspensão do direito de dirigir do executado não guarda relação com
a satisfação do crédito perseguido, além da possibilidade de repercutir no tratamento médico que realiza em outro município
- Ademais, é certo que o credor não está desamparado em seu direito de buscar a satisfação do crédito, pois o magistrado já
deferiu a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.” (205534609.2017.8.26.0000, Relator Renato Rangel Desinano; Comarca: Fernandópolis; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 06/07/2017; Data de registro: 06/07/2017) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de restrição
da CNH, passaportes e cartões de créditos Medidas coercitivas. O credor não pode tentar se valer, de forma ilimitada, de todas
as medidas para a satisfação do seu crédito, não pode restringir determinar direitos, a exemplo do passaporte e da CNH, que
possam de certa forma limitar o direito de ir e vir da pessoa natural, sob pena de afrontar a dignidade da pessoa humana. O
poder geral de tutela do julgador não pode ser utilizado como mecanismo para satisfazer, a qualquer custo, os anseios do
credor. Limites constitucionais. Recurso não provido.” (2087249-62.2017.8.26.0000, Relator Roberto Mac Cracken; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/06/2017;Data de registro: 05/07/2017) (grifouPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º