TJSP 06/07/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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Processo 1001012-51.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N.T.S. - T.F.S. - “Manifeste-se,
o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face da(s) carta(s) precatória(s) devolvida(s) cumprida(s) negativa(s) e em termos
de prosseguimento.” - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1001066-17.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Igo
Muller - - Hebert Muller Junior - - Maria de Lourdes de Godoy Muller - Vistos. Fl. 178: indefiro. Observo ao exequente que os
executados já foram devidamente citados, conforme mandados de fls. 124/130, bem como devidamente intimados da penhora
do imóvel realizada às fls. 136/137, conforme cartas expedidas às fls. 165/167, recebidas pela coexecutada Maria de Lourdes de
Godoy Muller (ARs de fls. 173/175). Assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o encaminhamento/
protocolização do mandado de registro de penhora de fl. 169 junto ao CRI de São Carlos, conforme determinado à fl. 163. No
mais, cumpra-se o remanescente da decisão de fls. 136/137. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001068-21.2018.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - UEMERSON FROIS FERNANDES Maria das Dores do Nascimento - - AYARA FERNANDES - Vistos. INTIME-SE pessoalmente a herdeira IENES FERNANDES
MADEIRA E LIMA, para que, no prazo de 05 dias úteis, dê andamento ao feito, informando nos autos o RG e CPF do de
cujus.. Int. - ADV: OSMIRO LEME DA SILVA (OAB 105283/SP), PATRICIA REGINA T RODRIGUES PAREDES (OAB 137829/SP),
OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP), MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP)
Processo 1001092-15.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Top Car Comércio de
Automovéis Ltda Me - Elenita Teixeira dos Santos - A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa(s)
para a realização da(s) pesquisa(s) deferida(s) - Guia FEDTJ - Código 434-1. Deverá ser recolhida 01 (uma) taxa por sistema e
por CPF. - ADV: ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI (OAB 143799/SP)
Processo 1001094-82.2019.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Nomeação - G.P.L. - J.W.P.S. - - P.M.I. - - P.M.I.M.I.
- JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios na espécie. Expeçam-se certidões de honorários. P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP), DANIEL
MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP)
Processo 1001096-52.2019.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gleidiane Sinara Ernesto - - Clayton
David Ernesto - - Gleison Kelvin Ernesto - Alvarás expedidos e disponíveis no sistema SAJ. - ADV: CATIA APARECIDA SILVA
SANTILLI (OAB 352446/SP)
Processo 1001117-28.2019.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.F.F.A. - M.E.A. - Fls. 117/122: Manifeste-se a
autora no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1001164-70.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.A.R.O. - - M.L.R.O. - A.A.O. - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: MARCELO
PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
Processo 1001256-77.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.F.A. - R.F.P. - JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não
houve contestação (CPC. 485, §4º). Sem condenação em honorários na espécie. Ante a preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeçase certidão de honorários. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EMANUELA OLIVEIRA SOUZA (OAB 398753/SP)
Processo 1001338-11.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Quitação - José Carlos Luiz - - Tiago Luiz Pereira Luiz
- - Renata Mourão - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste(m)-se
sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/
SP), RICARDO SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1004283-73.2018.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ventura de Medeiros & Ventura de Medeiros
Ltda Me - Aparecido Ferreira Coelho - Ciência ao exequente do oficio recebido pela 2ª Vara do Trabalho de São Carlos-SP. ADV: MIRIAN APARECIDA SARTORI DA FONSECA (OAB 404538/SP), MAIRA DI FRANCISCO VENTURA DE MEDEIROS (OAB
307332/SP)
Processo 1007090-32.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.S.M. - T.R.S. - Autor, ofício expedido
e disponível no sistema SAJ para encaminhamento. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), FERNANDO
APARECIDO PROIETTI (OAB 363504/SP)
Processo 1500059-64.2018.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vetro Plasticos Reforcados Eireli - Considerando o teor dos embargos de declaração, a fim
de regularizar o andamento processual, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de fl. 94/95 e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), REGINA MARTA CEREDA LIMA (OAB
112018/SP), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP)
Processo 1500215-23.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Osvaldo
Dias Torres - Vistos. Determinada a penhora on-line, obteve-se o bloqueio do montante de R$ 3.596,09 em conta bancária
do executado (fls. 17/18). O executado requereu o desbloqueio dos referidos valores, argumentando tratar-se de quantia
impenhorável (aposentadoria). Intimada, a exequente requereu a transferência do valor bloqueado nos autos, uma vez que não
ficou comprovada a alegada impenhorabilidade. Decido. Assiste razão à parte exequente. Isso porque, os documentos juntados
aos autos não permitem concluir que o valor bloqueado provém de aposentadoria, portanto INDEFIRO o pedido formulado
e mantenho a penhora efetivada nos autos. Certificado nos autos o decurso do prazo para interposição de recurso contra a
presente decisão, proceda a serventia à transferência do valor bloqueado às fls. 17/18 para conta judicial à disposição deste
juízo e na sequência levante-se em favor do exequente. Intime-se. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP),
ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1500330-44.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Cepark
Empreendimemtos Ltda Me - Trata-se de execução fiscal em que houve o bloqueio de ativos da quantia total de R$ 1.230,63
(fls. 30/31). Em que pese a nomeação de bem imóvel à penhora, sabe-se que a penhora em dinheiro é preferencial em relação a
todas as demais modalidades (art. 835, I, NCPC). De forma que, efetivado o bloqueio de ativos por meio do sistema eletrônico,
apenas incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, NCPC).
A despeito das alegações formuladas pela executada, não ficou demonstrado que o valor bloqueado é sua única fonte de renda
ou que a indisponibilidade de tal quantia inviabiliza o exercício de sua atividade. Com efeito, não se desconhece a existência do
princípio da menor onerosidade da execução, que visa à satisfação do débito da forma menos gravosa ao devedor, conforme
disposto no artigo 805, do Código de Processo Civil. Todavia, paralelamente, o objetivo da execução é a satisfação do credor
de forma que, sempre que compatível com o regramento processual, devem ser deferidas todas as medidas tendentes a esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º