TJSP 06/07/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1608
Civil de 2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada nas fls. 56 destes autos e declaro extinto o
presente feito sem resolução do mérito. 6- Diante do que consta de fls. 56, homologo a desistência do prazo recursal devendo
a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 7- Não houve bloqueio pelo sistema “Renajud” do veículo
descrito na petição inicial. 8- P.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº
01/2003. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1003424-73.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudemir Barbosa da Silva
Me - Banco Santander Brasil SA - Vistos. 1- Tendo em vista o pedido de fls. 80 e considerando que a petição de fls. 78/79 não
pertence a estes autos, torne-a sem efeito, após publicação do presente despacho. 2- Após, arquivem-se os autos. 3- Intime-se.
- ADV: HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003513-96.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar Myrella Letícia Damaceno Silva - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 48/49, efetuarei a pesquisa do atual endereço da Requerida
pelo sistema BACENJUD, aguardando-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL
MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1003565-92.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Marília - Tatiane Cristina Rodrigues Bassalobre - - Glaucio Vargas Fernandes - Vistos. 1- Fls. 50: Efetuarei a
pesquisa de endereço da Requerida pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel. 2- Aguarde-se requisição e resposta pelo prazo de
15 (quinze) dias. 3- Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1003697-52.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - André Henrique Magalhães
- Frclog Transportes e Armazenagem Ltda - 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas
que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: RICARDO ANDRADE GODOI (OAB
281708/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB 265922/SP)
Processo 1003758-10.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se.
- ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/
SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1004051-77.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Condomínio Residencial
Renascence - Luiz Alexandre Sbompato Junior - - Ana Carolina Bitencourt Bonfim Sbompato - 1- Sem prejuízo de julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1004097-66.2020.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.C.S. - Vistos. 1- Recebo a emenda à petição inicial de fls. 49/69. Anote-se. 2- Depois, dê-se vista dos autos ao digno
representante do Ministério Público. 3- Intime-se. - ADV: VINICIUS ALBIERI JODAS (OAB 340825/SP)
Processo 1004153-41.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Safra S/A - Walter
Eduardo Oliveira Magalhaes - Vistos. 1- Fls. 286/287: Acitaçãoépressupostodeexistênciae validade do processo, sendo requisito
para constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, CPC). 2- Conforme entendimento do §1º
do art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, que retroagirá à data da propositura
da ação (Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa
e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente,
retroagirá à data de propositura da ação.). 3- Ademais, a inércia do autor em promover a citação pode ensejar na não interrupção
do prazo prescricional (art. 240, §2º do CPC). 4- Posto isto, indefiro o pedido de suspensão nos termos do 921, III do CPC,
ante a não efetivação da citação. 5- A propósito confira-se a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
TJ-DF : 0705109-89.2017.8.07.0000 DF 0705109-89.2017.8.07.0000 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - Segundo o art. 921, III do Código de Processo Civil, suspende-se a
Execução quando o Executado não possuir bens penhoráveis. A referida possibilidade de suspensão, entretanto, pressupõe a
citação do devedor, já que esta configura pressuposto processual. Assim, mantem-se a decisão em que fora indeferido o pleito
de suspensão, uma vez que o pedido foi formulado sob o argumento de não se ter obtido êxito na citação do devedor. Agravo
de Instrumento desprovido. 6- Destarte, deve o Exequente promover a citação, nos termos do §2º do art. 240 do CPC. Prazo: 10
(dez) dias. 7- Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1004248-66.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Henrique Pedroni Marilia Me - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança do BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A contra HENRIQUE PEDRONI MARÍLIA ME, e consequentemente condeno a Empresa-requerida a
pagar para o Banco-autor o valor de R$-119.589,44, agora acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do
ajuizamento da ação, mais as custas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1004876-55.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Matheus Cayres Bizarro - 4- Destarte, diante do reconhecimento do pedido por parte do Requerido, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO nos termos do artigo 487, III, “a” , do Código de Processo Civil de 2015. 5- Fica o Requerido isento de custas
processuais nos termos do artigo 701, § 1º, do CPC/2015. 6- Diante do pagamento voluntário do débito e do que consta de fls.
94/95, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 7P.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB
269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1004877-40.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Felipe Soares dos Santos - Vistos. 1- Fls. 78: Prossiga-se nos autos de cumprimento de sentença arquivando-se os presentes
autos. 2- Intime-se. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB
356437/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005248-38.2018.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Beatriz Silva Soares - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo EM GRANDE PARTE PROCEDENTE a ação monitória da
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA - UNIMAR - e consequentemente condeno a Requerida BEATRIZ SILVA SOARES ao
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