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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2080

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2080

citação e, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF no dia 03.10.2019, ambos deverão seguir o quanto
determinado pelo C. STF no julgamento do RE 870947/ SE (tema 810), ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo
o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº
11.960/2009. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o “caput” dos artigos 54 e 55, da
Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1001121-20.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Cícero Luís Barbosa Lins - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO a Ré a pagar os quinquênios e sexta-parte incluindo em sua base de cálculo o
adicional de insalubridade, devendo a demandada pagar pelas diferenças a menor, observada a prescrição quinquenal. As
prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, a contar da
data em que cada pagamento deveria ter sido realizado adequadamente, em conformidade com o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema810), e acrescidas de juros
de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela
Lei nº 11.960/09. Sem sucumbência em razão do enunciado no art. 27 da Lei n. 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem
reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não
haverá reexame necessário”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV:
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1001145-48.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Cassia Maria Oliveira Souza - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO a ré a pagar os quinquênios e sexta-parte incluindo em sua base de cálculo
o adicional de insalubridade, devendo a demandada pagar pelas diferenças a menor, observada a prescrição quinquenal. As
prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, a contar da
data em que cada pagamento deveria ter sido realizado adequadamente, em conformidade com o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema810), e acrescidas de juros
de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela
Lei nº 11.960/09. Sem sucumbência em razão do enunciado no art. 27 da Lei n. 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem
reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não
haverá reexame necessário”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV:
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1001327-73.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Rodrigo Luis
Caçador - - Willians Santos Baracho - - Luis Augusto Monteiro Rodrigues - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a FESP ao pagamento do
adicional de insalubridade do mês de abril de 2013 e o pagamento do ALE relativo ao mês de fevereiro de 2013, com os devidos
reflexos, observando os valores acima discutidos. Reconheçoa naturezaalimentardo crédito. Os valores serão corrigidos, desde
que devidos, e os juros de mora, a contar da citação e, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF no dia
03.10.2019, ambos deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE 870947/ SE (tema 810), ou seja,
aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com
a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que
estabelece o “caput” dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1001376-12.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elisangela Lima
Alves da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Vistos. Em virtude do Provimento CSM nº 2545/2020 deliberando
a respeito das medidas preventivas em virtude do surto mundial do COVID 19 (Corona Vírus), do Provimento CSM nº 2549/2020
estabelecendo o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, do Comunicado nº 249/2020 que o regulamenta, bem como
do Provimento nº 2563/2020 que prorroga o prazo de vigência do sistema de tele trabalho até o dia 26/07/2020, determino a
SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA , até segunda ordem. A audiência será redesignada para data oportuna, para a qual as partes
serão devidamente intimadas. Retire-se de pauta a audiência, bem como intime-se as partes desta determinação. Intime-se. ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP), RODRIGO SANTOS EMANUELE (OAB 257979/SP)
Processo 1001729-52.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Sandra Santos Souza - Isto
posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE para
condenar a requerida ao cômputodetodo o tempodeserviço exercido pelo autor na 5.ª e 4.ª classes, já extintas, da carreira
do cargo que ocupa, integralizando-o como tempodeserviço na classe inicial (3.ª classe), nos termos do artigo 3º, da Lei
Complementar Estadual nº 1.151/11, valendo a contagem para todos os fins funcionais. Isento de despesas processuais e
honorários advocatícios, ante o que estabelece o “caput” dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: ANA GLÓRIA
DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)
Processo 1001903-61.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel
de Oliveira Gaspar - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Vistos. 1) Dando impulso oficial, designo audiência de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/10/2020 às 11:00h. 2) A presença pessoal das partes é obrigatória
(a ausência do autor importará na extinção do processo e a ausência do réu acarretará na decretação de sua revelia, que poderá
levar à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial). 3) Na audiência designada, as partes deverão trazer todas as
provas que pretendem produzir para a elucidação dos fatos, sob pena de preclusão, podendo trazer até três testemunhas,
independentemente de intimação ou apresentar requerimento para intimação delas até cinco dias antes da audiência. 4)
Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como as testemunhas eventualmente já arroladas no feito. Intime-se. - ADV: RITA DE
CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA
SANTOS (OAB 382553/SP)
Processo 1001985-92.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Solange Mazoni Simões, - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja recalculado o adicional desexta-partepago à autora, o qual
deve incidir sobre a “GratificaçãoExecutiva” e “PisoSalarial- Reaj. Complementar”, com o devido apostilamento, condenando, a
autarquia, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e aquelas que
venceram no curso do processo, corrigidas a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, em virtude do posicionamento firmado pelo
STF e acrescido de juros de mora nos termos do TEMA 810 do STJ (aplicável à caderneta de poupança). Isento de despesas
processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o “caput” dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1002324-51.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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