TJSP 06/07/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2103
subscritor de fls. 49/63, em defesa preliminar, requereu a liberdade provisória ao réu, com aplicação de medidas cautelares, além
de suscitar questões de mérito e requerer os benefícios da gratuidade judiciária. Foram arroladas duas testemunhas (fls.63).
Manifestação do órgão ministerial às fls.89/90. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de liberdade
provisória, o pleito não comporta deferimento. O réu foi devidamente intimado das medidas protetivas de urgência concedidas
à vítima, bem como sobre as conseqüências de seu eventual descumprimento, incluindo a possibilidade de decretação de sua
prisão preventiva. Contudo, pelo que consta nos autos, o réu procurou a vítima em local público, ameaçando-a e causando danos
em seu veículo. Assim, estando devidamente explicitadas as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva, não
havendo modificação fática relevante desde sua decretação, indefiro o pedido de liberdade provisória ao réu, a fim de preservar
a integridade física e psicológica da vítima, para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual. No
mais, questões suscitadas pela defesa são de mérito e serão apreciadas na fase de sentença, após regular instrução probatória.
Verifica-se que a denúncia traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente
para o desenvolvimento regular da persecução penal, motivos pelos quais ratifico seu recebimento. Defiro ao réu os benefícios
da gratuidade judiciária, não sendo óbice ao seu deferimento a constituição de defensor. Anote-se. Proceda-se ao agendamento
de data e horário, através do aplicativo TEAMS, para realização de audiência remota, oportunidade em que será ouvido o réu,
atualmente recolhido ao CDP de Taiúva/SP. Após, certifique-se, mencionando-se data e horário da reserva efetivada, tornando
conclusos. Int. Ciência ao MP. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 02/07/2020
PROCESSO :1500438-17.2020.8.26.0368
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2131029/2020 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : ANDRÉ FABIANO FERREIRA DE SOUZA
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1500439-02.2020.8.26.0368
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3050924/2020 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: FRANCISLAINE PAULA MARQUES
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500440-84.2020.8.26.0368
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2161194/2020 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: LUIZ FELIPE BUSSINI PEREIRA
ADVOGADO : 329610/SP - Marcely Miani Guarnieri
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0609/2020
Processo 1500236-21.2019.8.26.0612 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ROBSON JOSE ROMERA - - DANIELE FERNANDES MARQUES - - ADRIANO ALVES SILVA - 1 ADRIANO ALVES SILVA,
DANIELE FERNANDES MARQUES e ROBSON JOSÉ ROMERA foram denunciados por infração aos artigos 33, “caput” da Lei
11.343/2006. Nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 e, amparado no §1º do mesmo dispositivo legal, por intermédio
de seus D. Defensores, apresentaram defesas preliminares. O denunciado ROBSON JOSÉ ROMERA requereu a absolvição e
os denunciados ADRIANO ALVES SILVA e DANIELE FERNANDES MARQUES requereram a absolvição, a gratuidade de justiça,
a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecentes e no mais invocaram argumentações de mérito. A
denúncia, escorada nos elementos colhidos na fase inquisitiva, narra com clareza e coerência a conduta típica imputada a cada
denunciado, assim como as circunstâncias em que se deram os fatos. O elemento subjetivo, da mesma forma, foi enfatizado
e consubstancia-se na associação e mercantilização da droga, ou seja, sua finalidade lucrativa. A verdade ou inverdade da
imputação é matéria meritória a ser esclarecida, refutada ou corroborada na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não sendo
este o momento processual adequado para fazê-lo diante da ausência da colheita da prova oral. No caso em apreço, a peça
acusatória descreve minuciosamente a conduta de todos os acusados, preenchendo todos os requisitos do artigo 41, do Código
de Processo Penal, possibilitando a plena defesa dos denunciados, de modo que não há que se falar em inépcia de denúncia
e ausência de justa causa, haja vista, o farto material colhido na fase persecutória, deixando clara a prova da materialidade
deliva e dos indícios suficientes de autoria, ou mesmo desclassificação, in limine, da imputação de tráfico para outras condutas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º