TJSP 06/07/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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Apelação Cível n. 0001609-55.2018.8.26.0400 - Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI - Anexo da Vara da Infância
e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - V.M., j. 05/10/2019, p. 05). 3.10 Além
disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus
Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000 - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA - Anexo da Vara da Infância e da Juventude,
Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - V.M., j. 30/09/2019, p. 02). 3.11 Causa mal irreparável à
sociedade. 3.12 A gravidade concreta e coletiva da conduta não é invenção deste magistrado. 3.13 Diante dessas circunstâncias,
não houve outro caminho, porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a
imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a conversão em prisão preventiva (TJSP - 3ª
Câmara de Direito Criminal - HC n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto - Rel. Des. GERALDO
LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a considerar a conclusão da autoridade policial (APF), a passagem pela Fundação
Casa (fls. 28) (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0000777-22.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de
Olímpia - Rel. Des. JAIME FERREIRA MENINO, V.U., j. 3/07/2019, p. 21; TJSP - 5ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n.
0005712-42.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES
PEREIRA FILHO, V.U., j. 26/03/2019, p. 05; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0000325-26.2018.8.26.0557, da
Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. ANTONIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE, V.U., j. 07/10/2019, p. 06;
TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0005823-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel.
Des. MARCO ANTÔNIO COGAN, V.U., j. 22/03/2018, p. 05; TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 000006716.2018.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. MAURÍCIO VALALA, V.U., j. 29/08/2019, p. 04; TJSP 10ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 1500203-85.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des.
FÁBIO MONTEIRO GOUVÊA, V.U., j. 20/02/2020, p. 06; TJSP - 12ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 000184575.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. IVAN SARTORI, V.M., j. 10/05/2018, p. 04; TJSP - 14ª
Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0001156-94.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des.
LAERTE MARRONE, V.M., j. 16/05/2019, p. 10; STJ - Quinta Turma - Habeas Corpus n. 434.455/SP - Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, j. 19/06/2018) e a apreensão de expressiva quantidade de drogas(STJ - 5ª Turma - HC 409.324/MS - Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje 28/11/2017; TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 000339860.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Pres. Rel. Des. PÉRICLES DE TOLEDO PIZA JÚNIOR, V.U., j.
12/08/2019, p. 14; TJSP - 5ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0003223-66.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca
de Olímpia - Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO, V.U., j. 5/07/2018; TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 000319275.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. AGUINALDO DE FREITAS FILHO, V.U., j. 04/09/2019,
p. 07; TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0001633-83.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia
- Rel. Des. ALBERTO ANDERSON FILHO, V.U., j. 13/03/2019, p. 5; TJSP - 9ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 150298077.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. SILMAR FERNANDES, V.U., j. 10/02/2020, p. 10
[71,900g de maconha]; TJSP - 11ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0005553-02.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da
Comarca de Olímpia - Rel.ª Des.ª ABEN-ATHAR DE PAIVA COUTINHO, V.U., j. 04/09/2019, p. 03; TJSP - 15ª Câmara de Direito
Criminal - Apelação n. 0002061-02.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. CLÁUDIO ANTONIO
MARQUES DA SILVA, V.U., j. 03/10/2019, p. 07). 3.14 Verdade seja dita, o Professor Mario Sergio Cortella, nesse ponto, é
preciso ao escrever que “aquilo que mais assusta ao se praticar um crime não é que a pena seja muito forte - como a pena de
morte [art. 5º, XLVII, a, da CF], como a prisão perpétua [art. 5º, XLVII, b, da CF] -, mas a certeza de que, se praticando um ilícito,
não se ficará impune.” (CORTELLA, Mario Sergio. Pensar bem nos faz bem!: 4. Vivência familiar, vivência profissional, vivência
intelectual, vivência moral - Petrópolis, RJ: Vozes, 2015). 4. Daí por que não os admito (desconhecimento recursal). 5. Não há
falar, advirto, em interrupção do prazo para os demais recursos cabíveis. Int. Dilig. - ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB
229020/SP), SARAH DE FIGUEIREDO BANDEIRA DE MELO (OAB 415644/SP)
Processo 1500768-83.2018.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - EDMARCOS
BENEVIDES - Vistos. 1. Fls. 91 (Certidão): Ciente. 2. Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão
do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que, por ocasião de eventual
audiência de instrução, deverá, com fundamento no art. 104, caput, do CPC, exibir o instrumento de mandato (procuração). Int.
Dilig. - ADV: LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB 144271/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
Processo 1500815-86.2020.8.26.0400 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.C.S. - Vistos. Do acórdão:
1. Fls. 118/119 (Decisão do Tribunal ad quem que concedeu ordem de habeas corpus em favor da parte processada): Ciente. 2.
Cumpra-se a determinação do nosso E. Tribunal ad quem. Das medidas ad cautelam: 1. Ao lado das medidas cautelares aplicadas
pelo Tribunal ad quem (STJ - HC n. 514.661/SP - Ação penal n. 1500349-43.2019.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da
Estância Turística de Olímpia - Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 1º/08/2019, p. 02/03), IMPONHO, porque identificados os critérios
de necessidade e adequação (art. 282 do CPP), as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: (A) comparecer semestralmente em
Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP) e todas as vezes que for intimada para atos
da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP); (B) não frequentar estabelecimentos empresariais
que sirvam bebida alcoólica (TJSP - 14ª Câmara da Seção Criminal - HC n. 0017285-16.2017.8.26.0000, da Vara Criminal da
Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, j. 27/03/2017), tais como bares, clubes,
boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas
de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP); (C) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial (art.
319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP), e não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade
processante (arts. 328 e 350, caput, do CPP); (D) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas)
até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) (art. 319,
V, do CPP); (E) não se ausentar do País onde reside (art. 320 do CPP). Do alvará de soltura: 1. Expeça-se, nos termos dos
arts. 409 e 410 das NJCGJ, alvará de soltura clausulado (se por outro motivo não estiver presa) em favor da parte liberada. 1.1
Entregue-lhe pessoalmente cópia desta decisão que, durante o período de restrição sanitária (COVID-19 [coronavírus]), valerá,
excepcionalmente, como termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares, com a advertência do art. 312, § 1º,
do CPP. 2. Se descumprir as medidas, em outras palavras, vai presA. 3. Depreque-se, se for o caso, o cumprimento das medidas
cautelares. 4. Comunique-se, por meio eletrônico ([email protected]), diretamente ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (Comunicado CG n. 464/2019, item 4), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos
competentes para efetivação. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e termo de compromisso. Int. Dilig. - ADV:
LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP), THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP)
Processo 1502578-93.2018.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - S.B.S. Intimação do defensor nomeado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta,
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º