TJSP 07/07/2020 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
2010
DESPACHO
Nº 0002891-92.2018.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Andradina - Apelante: CLAUDIA RODRIGUES
DE QUEIROZ - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Verifica-se que os depoimentos das testemunhas
- inclusive aquela ouvida por carta precatória - e interrogatórios foram gravados em mídia audiovisual (fls. 446/454 e 492/494).
Contudo, este material não acompanhou o recurso de apelação por meio do sistema e-SAJ. Portanto, converto o julgamento em
diligência, para que a Secretaria desta Câmara Criminal providencie junto à origem link de acesso ao conteúdo da prova oral,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 277/2020. Com a vinda, tornem conclusos. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz Advs: Eurides Ribeiro (OAB: 190415/SP) - 9º Andar
Nº 0055726-47.2016.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte:
R. B. de A. - Embargdo: C. 1 C. de D. C. - Vistos. Atento à imperiosa necessidade de concretização do princípio da razoável
duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII) e considerando o esforço conjunto do Conselho Nacional de Justiça e deste Sodalício
de prestar ininterruptamente a jurisdição (CF, art. 93, XII), bem como o consolidado no Provimento CSM n° 2550/2020 (com as
alterações que lhe foram dadas pelo Provimento CSM n° 2552/2020) no sentido de que a atual sistemática de trabalho remoto
“não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente” (Provimento CSM n° 2550/2020,
art. 5°, § 1°), dentre os quais se inserem os procedimentos relacionados à competência criminal que, ao mesmo tempo, envolvem
a defesa da sociedade e a preservação do jus libertatis, determino a imediata inclusão do feito em pauta para julgamento virtual.
Registre-se, pois importante, que o presente feito não se enquadra naqueles em que se admite a realização de sustentação oral
(RITJSP, art. 146, § 4°), não havendo que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, tão bem exercidos pela via
escrita. Nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O julgamento virtual de embargos de declaração não acarreta prejuízo à parte,
uma vez que, em regra, nem sequer é incluído em pauta (é julgado em mesa) e tampouco comporta sustentação oral. 4. O
impetrante nem sequer demonstrou, concretamente, qual eventual prejuízo teria sido suportado pela defesa do paciente (ora
agravante) consistente no julgamento virtual dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da apelação sem a devida
consulta prévia à defesa, de maneira que, também à luz da máxima pas de nulitté sans grief, não há como acolher a ventilada
nulidade processual. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 530.280/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Em idêntica direção o posicionamento desta Corte Bandeirante: “(...)
não há que se falar em nulidade do julgamento virtual dos Embargos de Declaração Criminal, pois em total sintonia com as
Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...)”
(TJSP, Embargos de Declaração Criminal 1500986-32.2017.8.26.0567; Rel. Des. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j.
em 23/08/2019). Por oportuno, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail institucional para seu recebimento
([email protected]), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias
próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Cumpra-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Vlademir da
Mata Bezerra (OAB: 347407/SP) - 9º Andar
Nº 1519559-97.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Richard Franco da
Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Autos conclusos por determinação verbal, porquanto
incluídos em pauta de julgamento (sessão presencial). Considerando a superveniência da declaração pública de situação de
pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde OMS o estado de calamidade pública do Brasil
aprovado pela Câmara dos Deputados (Mensagem Presidencial n° 93/2020), bem como o disposto nos artigos 5° do Provimento
CSM n° 2550/2020 e 6° da Resolução n° 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo oposição das partes regularmente
intimadas determino a retirada da pauta e imediata inclusão em Julgamento Virtual, nos termos da Resolução n° 549/2011. Por
oportuno, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail institucional para seu recebimento (gabgilbertocruz@
tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo
aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Fernanda Tatari Frazão de Vasconcelos (OAB: 232510/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 2114422-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente:
J. A. S. J. - Impetrante: L. P. J. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2114422-56.2020.8.26.0000 Relator(a):
CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Verifica-se que a ilustre defesa, se opôs ao
julgamento virtual (p. 31). Contudo, considerando-se a necessidade de se garantir os direitos das partes em harmonia com
a característica permanente da sessão virtual de julgamento, faculto à defesa o oferecimento de sustentação oral mediante
gravação em vídeo digital, com tempo máximo de exposição de 15 minutos, a qual deverá ser apresentada por petição,
juntamente com o respectivo link de acesso compartilhado com esta Relatoria (inclusive eventual senha), no prazo máximo de
05 (cinco) dias, pena de preclusão. Decorrido o referido prazo, apresentado ou não o oferecimento de sustentação oral digital,
deverão os autos tornar conclusos a este Relator para, em sequência, dar-se início ao julgamento virtual, com a disponibilização
do link de acesso (e a respectiva senha, se o caso) aos demais Desembargadores da Turma por meio de e-mail institucional
aos respectivos Gabinetes. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2020. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio
Marques - Advs: Lucilo Perondi Junior (OAB: 271571/SP) - Maria Paula Daltro Lopes (OAB: 221084/SP) - 9º Andar
Nº 2209596-97.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Amparo - Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito do Município de Amparo) - Vistos.
Item 3 do parecer da PGJ, às fls. 1575/1582: manifeste-se a defesa, inclusive quanto a possível substituição da testemunha.
Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) (Procurador) - Fabio
Castello Branco Mariz de Oliveira (OAB: 314266/SP) - Paola Zanelato (OAB: 123013/SP) - Sergio Eduardo Mendonça de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º