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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 2009

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

2009

d. Defensora Pública apresentou, em 25.10.2018, objeção ao Julgamento Virtual do presente recurso (fl. 218). Considerando,
entretanto, a superveniência da declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização
Mundial da Saúde OMS o estado de calamidade pública do Brasil aprovado pela Câmara dos Deputados (Mensagem Presidencial
n° 93/2020), o disposto nos artigos 5°, caput e § 2° do Provimento CSM n° 2550/2020 (alterado pelo Provimento nº 2552/2020,
publicado em 06 de abril de 2020) e 6° da Resolução n° 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da solução de consulta n° 0002337-88.2020.2.00.0000, no sentido de que
“a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 5º da Res. CNJ 313/2020 não alcança os concernentes à intimação das
partes para realização de sessões virtuais nem para manifestar objeção e solicitar sustentação oral”, reitere-se a intimação
para que o impetrante, no prazo de 10 dias, manifeste se persistem os motivos de objeção ao Julgamento Virtual do feito,
justificando. Na hipótese de reconsideração, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento
([email protected]), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias
próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Com a resposta ou decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Isabella Benitez Galves (OAB:
330270/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 1500069-37.2019.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Socorro - Apelante: Marco Antonio Boneti Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Autos conclusos por determinação verbal, porquanto incluídos
em pauta de julgamento (sessão presencial). Considerando a superveniência da declaração pública de situação de pandemia
em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde OMS o estado de calamidade pública do Brasil aprovado
pela Câmara dos Deputados (Mensagem Presidencial n° 93/2020), bem como o disposto nos artigos 5° do Provimento CSM
n° 2550/2020 e 6° da Resolução n° 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo oposição das partes regularmente
intimadas determino a retirada da pauta e imediata inclusão em Julgamento Virtual, nos termos da Resolução n° 549/2011. Por
oportuno, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail institucional para seu recebimento (gabgilbertocruz@
tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo
aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Benedito Pereira Leite (OAB: 39881/SP) - 9º
Andar
Nº 1501500-88.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: S. C. - Apelado: M.
P. do E. de S. P. - Vistos. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, na sequência, tornem
conclusos. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Yadia Machado Sallum (OAB: 148345/SP) - 9º Andar
Nº 1502613-49.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apelante: MATHEUS HENRIQUE
LIMA CAMPOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Autos conclusos por determinação verbal,
porquanto incluídos em pauta de julgamento (sessão presencial). Considerando a superveniência da declaração pública de
situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde OMS o estado de calamidade
pública do Brasil aprovado pela Câmara dos Deputados (Mensagem Presidencial n° 93/2020), bem como o disposto nos artigos
5° do Provimento CSM n° 2550/2020 e 6° da Resolução n° 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo oposição
das partes regularmente intimadas determino a retirada da pauta e imediata inclusão em Julgamento Virtual, nos termos da
Resolução n° 549/2011. Por oportuno, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail institucional para seu
recebimento ([email protected]), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas
pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: André Luis
Evangelista (OAB: 268581/SP) - 9º Andar
Nº 1502928-12.2018.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Catanduva - Embargte:
N. M. P. - Embargte: E. M. M. - Embargdo: C. 1 C. de D. C. - Vistos. Sem embargo dos judiciosos argumentos apresentados
pelo d. advogado, atento à imperiosa necessidade de concretização do princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5°,
LXXVIII) e considerando o esforço conjunto do Conselho Nacional de Justiça e deste Sodalício de prestar ininterruptamente
a jurisdição (CF, art. 93, XII), bem como o consolidado no Provimento CSM n° 2550/2020 (com as alterações que lhe foram
dadas pelo Provimento CSM n° 2552/2020) no sentido de que a atual sistemática de trabalho remoto “não obsta a prática
de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente” (Provimento CSM n° 2550/2020, art. 5°, §
1°), dentre os quais se inserem os procedimentos relacionados à competência criminal que, ao mesmo tempo, envolvem a
defesa da sociedade e a preservação do jus libertatis, indefiro a pretensão deduzida e determino a imediata inclusão do feito
em pauta para julgamento virtual. Registre-se, pois importante, que o presente feito não se enquadra naqueles em que se
admite a realização de sustentação oral (RITJSP, art. 146, § 4°), não havendo que se falar em violação à ampla defesa e ao
contraditório, tão bem exercidos pela via escrita. Nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O julgamento virtual de embargos de
declaração não acarreta prejuízo à parte, uma vez que, em regra, nem sequer é incluído em pauta (é julgado em mesa) e
tampouco comporta sustentação oral. 4. O impetrante nem sequer demonstrou, concretamente, qual eventual prejuízo teria sido
suportado pela defesa do paciente (ora agravante) consistente no julgamento virtual dos embargos declaratórios opostos contra
o acórdão da apelação sem a devida consulta prévia à defesa, de maneira que, também à luz da máxima pas de nulitté sans grief,
não há como acolher a ventilada nulidade processual. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 530.280/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Em idêntica direção o posicionamento
desta Corte Bandeirante: “(...) não há que se falar em nulidade do julgamento virtual dos Embargos de Declaração Criminal,
pois em total sintonia com as Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. (...)” (TJSP, Embargos de Declaração Criminal 1500986-32.2017.8.26.0567; Rel. Des. Toloza Neto,
3ª Câmara de Direito Criminal, j. em 23/08/2019). Por oportuno, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail
institucional para seu recebimento ([email protected]), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão
ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Cumpra-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira
da Cruz - Advs: Sergio Aparecido Pavani (OAB: 295060/SP) - - 9º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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