TJSP 07/07/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
2246
CLAUDIO MIGUEL GONÇALVES (OAB 239846/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB
184668/SP)
Processo 1009277-79.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Mario Florêncio Cuesta e outro - Vistos. Pp.323/324: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/
SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP)
Processo 1009361-51.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro. Manifeste-se em termos de prosseguimento ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), CRISTINA
CARLONI MATIAS FERNANDES (OAB 245964/SP)
Processo 1009583-43.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - José Estevam da Silva - Vistos.
O aditamento à pp. 38/48 não atendeu integralmente ao determinado a pp. 34/35. No derradeiro prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial, junte o exequente o título executivo no qual conste a obrigação certa, líquida e exigível contra o
executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DAMAZIO BISPO CANTUARES (OAB 214066/SP)
Processo 1010051-07.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1006450-90.2020.8.26.0405) - Embargos à Execução Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julia Cristina Figueiredo Costa - Vistos. As custas de distribuição e a taxa de
mandato foram recolhidas. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de
Processo Civil. Certifique a Serventia nos autos principais. Intime(m)-se o(a/s) exequente(s), doravante embargado(a/s), para
manifestar(em)-se no prazo de quinze dias, como estabelece o artigo 920 do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: MARCIO
NAVARRO (OAB 353353/SP)
Processo 1010238-15.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Diante da petição da autora de p. 48, HOMOLOGO para que
produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485,
Inciso VIII do CPC. Recolha-se o mandado expedido a p. 47, com presteza, independentemente de cumprimento. Não tendo
o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer
(art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado,
anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1010377-64.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Eduardo Oliveira Cerqueira - Vistos. P. 30: considerando que a inicial ainda não foi recebida, faculto à autora que realize
pedido administrativo ao requerido, no qual comprove a solicitação de reconhecimento da inexigibilidade dos valores que foram
lançados nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Com a providência ou
certidão do decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 1010975-18.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.F.P. - Vistos. Recebo
a petição e documentos de pp. 50/143 (protocolada nesta data), como emenda à inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer
com pedido de tutela de urgência movida por Gabriel Fascina Pimentel representado por sua genitora Andreza Fascina Pimentel
para que a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde custeie os tratamentos prescritos pelo(a/s) médico(a/s) do autor,
diante da gravidade do quadro clínico verificado, consistente em tratamento psicoterapia com método ABA e método Denver,
fonoterapia com método Prompt e com método PECS e Terapia Ocupacional com integração sensorial (pp. 23) uma vez que o
autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (p. 35) e síndrome de down (p. 36) e já teria sido submetido às terapias ditas
convencionais, mas não teria obtido resultados positivos (p. 06). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão
da liminar (pp. 44/45). É a síntese do necessário. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Conforme se afere do relatório médico juntado a p. 35 o autor demonstra a probabilidade do direito invocado, pois fez
prova de que é beneficiário do plano (pp. 52/53), sendo pacífico que eventual exclusão contratual é tida como abusiva, conforme
os cânones consumeristas (art. 51, inciso IV, do CDC), potencializado por se tratar de verdadeiro contrato de cunho existencial,
por envolver bem indispensável, que é a saúde. Nessa esteira, a Súmula 102 do TJ/SP: “Havendo expressa indicação médica,
é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar
previsto no rol de procedimentos da ANS”. Em paralelo, o perigo de dano é inconteste, uma vez o tratamento pretendido é
método de tratamento específico prescrito a p. 35 é necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da
criança, a fim de estimular suas habilidades e reduzir os prejuízos decorrentes das patologias (conforme relatório médico a p.
35). No mesmo sentido: Obrigação de fazer. Plano de saúde. Agravado portador de transtorno do espectro autista. Indicação
de tratamento mediante psicoterapia e fonoterapia, ambas pelo método ABA, e terapia ocupacional com integração sensorial.
Negativa de cobertura. Abusividade, em análise perfunctória, configurada. Método de tratamento específico necessário para
conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da criança. Requisitos para tutela de urgência presentes, sobretudo o
perigo de dano. Aplicação das Súmulas 100 e 102 desta Corte. Agravante deve autorizar e custear o tratamento prescrito. Agravo
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024785-65.2018.8.26.0000; Relator: Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/03/2018) Diante do exposto e da concordância do Ministério Público (pp.
44/45), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida autorize o tratamento de que necessita o autor
nos exatos limites do relatório médico juntado a p. 35, a saber: 30 a 35 horas semanais de intervenção psicológica seguindo
modelo comportamental de análise aplicada do comportamento (ABA)/Denver; 2 a 3 horas semanais de fonoaudiologia com
comunicação alternativa (PECS)/prompt; 2 a 5 horas semanais de terapia ocupacional com integração social, em clínica de sua
rede credenciada, no prazo de cinco dias, a contar da cientificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Caso não disponha dos tratamentos necessários em sua rede credenciada
deverá, subsidiariamente, proceder o reembolso integral das sessões realizadas efetivamente comprovadas, no prazo de quinze
dias, observando-se que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo uma vez que que poderá por outros
meios cobrar o valor pago, não havendo portanto que se falar em irreversibilidade da medida. Em virtude das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Proceda-se a citação e intimação
da parte ré para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
Código de Processo Civil. Serve cópia dessa decisão como ofício para cientificação da requerida, com protocolo a cargo do
autor. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), RAISSA MOREIRA SOARES
(OAB 365112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º