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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 723

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

723

ocorrer a partir do mês de março de 2020 (fls. 20/21). Cabe ainda, confrontar as assinaturas constantes da suposta autorização
de fls. 107 e da procuração de fls. 15, percebendo-se nítida diferença entre elas. Verifica-se, ainda, que a suposta autorização
“não possui timbre ou identificação da empresa conveniada” e está “desacompanhada dos documentos pessoais da autora” e do
“contrato dos serviços/produtos oferecidos”. Assim, diante da situação ora verifica, não há como dar credibilidade ao ato
praticado pela ré FAP, eis que não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que não provou a contratação dos serviços
pela autora, nem que ela tenha dado autorização para os descontos que foram realizados de sua conta corrente. Por isso, a
cobrança realizada é indevida, sendo cabível, no caso, a sua repetição em dobro, porque não demonstrado o lastro contratual
apto a legitimar a cobrança ilegítima dos valores. Por oportuno, anoto que a requerida FAP não juntou comprovante de estorno
em dobro da quantia descontada da autora, conforme alegou na contestação (fl. 80). Em relação ao Banco Bradesco, a despeito
de alegar ausência de responsabilidade, o fato é que houve cobrança indevida dos valores na conta corrente da parte autora. O
banco réu integra a cadeia de fornecedores e, por isso, deve ser responsabilizado. Com efeito, somente houve efetivação da
cobrança em razão da existência de um uma autorização de débito “frágil”, com assinatura duvidosa e sem acompanhar cópia
dos documentos pessoais da autora, de modo que cabia ao Banco requerido tomar maiores cautelas em casos como este.
Quanto a reparação por danos morais, a cobrança indevida do numerário por si só tem aptidão para provocar abalo moral. Isto
porque irrelevante a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que, conforme posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça, a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re
ipsa). No presente caso todos os elementos necessários ao reconhecimento do dano moral indenizável estão presentes. O
desconto indevido, decorrente de meio fraudulento, transborda do mero dissabor do cotidiano, justificando a necessidade de
reparação pelos danos morais sofridos. A autora possui mais de 60 anos de idade e teve seu benefício previdenciário reduzido
em razão de descontos indevidos, decorrentes de artifício irregular e doloso, causando transtornos à autora que teve de provar,
judicialmente, a irregularidade dos descontos. Nesse sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO.
VIABILIDADE ART. 42, P. U., DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO FIXADA - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (Apelação n. 1001493- 96.2018.8.26.0411 Relator: Giffoni Ferreira 2ª Câmara de Direito
Privado 13/02/2019). Em situação semelhante, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Valores descontados do benefício previdenciário do autor
sem autorização. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, impondo à ré o pagamento de multa por litigância de
má-fé. Recurso de apelação interposto pela ré. Afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Descabimento. Indevida subtração mensal de valores do benefício previdenciário do autor. Fato que excede o mero
aborrecimento. Danos morais configurados. Precedentes. Manutenção do quantum indenizatório fixado. Indenização arbitrada
em R$ 5.000,00, montante até mesmo aquém dos valores arbitrados por esta C. Câmara em hipóteses análogas à presente.
[...]. (TJSP; Apelação Cível nº 1003825-34.2018.8.26.0541; 1ª Câmara de Direito Privado; Relator: CHRISTINE SANTINI;
05/03/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Descontos indevidos em
benefício previdenciário, a título de contribuição associativa. Ausência de prova de filiação do Apelado à Associação Apelante.
Inexistência de relação jurídica reconhecida em Primeira Instância. Fato incontroverso, diante da ausência de impugnação
recursal. DANO MORAL. Ocorrência. Os descontos realizados reduziram ainda mais os módicos proventos de aposentadoria
recebidos pelo Apelado, privando-o de valores indispensáveis à sua sobrevivência. Dever de indenizar caracterizado. Quantum
indenizatório reduzido a R$ 5.000,00, considerando-se a extensão do dano suportado. Sentença reformada neste ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação cível nº 1003798-06.2019.8.26.0189, Relator: Des. Rosângela Telles, Dj.
09.12.2019). “Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Autora que se insurge contra descontos
mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Sentença de improcedência. Irresignação. Ré que
não demonstrou minimamente o ingresso da autora em seus quadros associativos. Inexistência de lastro legal ou contratual
para os descontos realizados. Má-fé evidenciada. Restituição em dobro das quantias pagas pela autora (art. 42, pár. ún., do
CDC). Dano moral “in re ipsa”. Indenização fixada em R$ 4.000,00. Valor adequado às circunstâncias do caso concreto, bem
como à norma do art. 944 caput do CC e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido”. (Apelação Cível nº 1001241-88.2019.8.26.0369; 3ª Câmara de Direito Privado; Relator:
ALEXANDRE MARCONDES; 25/11/2019). Em relação ao quantum a ser fixado, observa-se que deve ser arbitrado levando-se
em conta a intensidade do dano, o caráter dúplice da reparação (prevenção e reprovação da conduta), bem como atendendo
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A compensação por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e
outro compensatório, devendo servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, e desestimular determinado
comportamento dos réus, na busca de evitar a reiteração do ato. No caso em tela, considerando o valor mensal descontado (R$
51,90) e o número de parcelas (duas - março/abril de 2020), entendo ser suficiente e razoável para a composição dos danos,
sem representar enriquecimento ilícito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela
de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem em dobro os valores cobrados indevidamente
na conta corrente da parte autora, com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; (b) CONDENAR
as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação desta sentença, incidindo juros de 1% ao mês a contar da
citação. Sucumbentes, arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os
honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação. P.I.C. - ADV:
LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP), GIORGIA GOMES MOHRING (OAB 389194/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1000775-91.2020.8.26.0294 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAJATI - Vistos. Considerando que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode
ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária (Recurso Extraordinário 669367), HOMOLOGO a desistência da
ação e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, Súmulas n. 105 do STJ e
nº 512 do STF). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, observadas as NSCGJ, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HERLY CARVALHO COSTA (OAB 364123/SP)
Processo 1001343-44.2019.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Original Lubrificantes Ltda - Até a
presente data não houve manifestação nestes autos, manifeste-se em 05 dias. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB
71237/SP)
Processo 1001364-25.2016.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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