TJSP 08/07/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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36/38). Considerando que referidos valores são impenhoráveis por expressa determinação legal, pois de natureza alimentar,
nos termos dispostos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio dos valores
constritos a fls. 17/18, junto ao Banco Bradesco, em nome da executada, em seu favor. Verifico que os valores em questão foram
transferidos à conta judicial, motivo pelo qual determino a intimação da parte executada para que proceda ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº
915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Com
a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado a fls. 23/24 em favor da parte
executada, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINE BAROLLO (OAB 277639/SP)
Processo 1504527-38.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Winston Jose Tristao - Vistos. Ante a informação
de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em aberto, caso ainda não comprovado
seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para
inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS (OAB 354856/SP)
Processo 1504527-38.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Winston Jose Tristao - Vistos. Considerando a
extinção do feito executivo, após cumpridas as determinações contidas na r. sentença e observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS (OAB 354856/SP)
Processo 1504717-30.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Evandro Roberto
da Silva - Vistos. Primeiramente, intime-se a executada de que eventuais embargos à execução deverão ser distribuídos por
dependência a este feito executivo, e não por meio de petição como foi feito. Nesses termos, proceda-se à exclusão de fls.
05/25 destes autos digitais, através da funcionalidade “tornar sem efeito”. No mais, insta salientar que para a oposição de
embargos deverá o feito executivo estar integralmente garantido, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Nesses
termos, diante do comparecimento espontâneo do executado nos autos, conforme se extrai do teor desta decisão, suprida
está sua citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA NADAL (OAB 264816/SP)
Processo 1504868-64.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vandeclea Petrucci - Vistos. Fls. 127/130: diante
da concessão da gratuidade à executada pelo E. TJ/SP, tarjem-se os autos. No mais, atenda o exequente ao determinado na r.
decisão de fls. 114/115. Intime-se. - ADV: ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), LILIAN MARIA ROMANINI GOIS
(OAB 282640/SP)
Processo 1504885-32.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pleno Participações
Ltda e outro - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em
aberto, no importe de 2% do valor da dívida descrita na inicial, caso ainda não comprovado seu recolhimento nos autos, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa relativa
às custas processuais devidas. Sem prejuízo, determino seja procedida à exclusão do nome da executada Pleno Participações
Ltda no cadastro de inadimplentes em relação à execução das Certidões de Dívida Ativa descritas na inicial, através de acesso
ao Sistema Serasajud. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/
SP)
Processo 1505201-45.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Taxas - Tim Celular S/A - Vistos. Ante a informação de pagamento
do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em aberto, caso ainda não comprovado seu recolhimento
nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida
ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FÁBIO
FRAGA GONÇALVES (OAB 117404/RJ), ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB 362643/SP)
Processo 1506076-20.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bruna de Oliveira Coghi
- Ante o exposto, acolho a presente Exceção de Pré-executividade para RECONHECER A PRESCRIÇÃO e, em consequência,
JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO
o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, o importe de R$ 800,00, nos termos do artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AUGUSTO COGHI
JUNIOR (OAB 152761/SP)
Processo 1506514-46.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Edson Clemente da
Rosa - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão supra, o qual
deverá esclarecer se concorda com a extinção do feito. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE SOARES BENETTI (OAB 429668/
SP)
Processo 1508578-29.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Dimensao
Ltda - Vistos. Verifico que o endereço da executada é aquele indicado a fls. 43 da ficha cadastral ora juntada (fls. 42/44), bem
como que esta nunca se estabeleceu no endereço em que foi recebido o AR de fls. 09. No entanto, diante do seu comparecimento
espontâneo nos autos, conforme se extrai de fls. 24/25, suprida está sua citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de
Processo Civil. Nesses termos, diga a executada se concorda com a conversão do depósito judicial de fls. 49/50 em penhora.
Em caso positivo, fica intimada para, após integralmente garantido o feito, se o caso, opor embargos à execução fiscal, nos
termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80. Em caso de discordância, os valores depositados poderão ser levantados em
seu favor, a qual, neste caso, fica intimada a pagar o débito no prazo de 05 dias ou a garantir integralmente o feito, sob pena
de deferimento de nova penhora on-line via BacenJud a ser requerida pelo exequente. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARLOS
BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1508811-26.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdecir Ferraz Vistos. Considerando a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado a fls. 16
em favor da parte exequente, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Após, diga o exequente se concorda com a
extinção do feito. Int. - ADV: BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP)
Processo 1509158-54.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Daniele Aguiar dos Reis - Vistos. Pelo o que se denota de fls. 09/14, a executada não está devidamente
representada nos autos. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a devida regularização de sua representação processual,
mediante a juntada de procuração e respectiva taxa de mandato. Quedando-se inerte, proceda-se à exclusão de fls. 09/14
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