TJSP 08/07/2020 - Pág. 1331 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: PEDRA
AGROINDUSTRIAL S/A - Agravada: DOLORES CANDIDA DE SOUZA - Agravada: LOHRANA APARECIDA SOUZA TAVARES Interessado: Claudio Candido do Prado - Interessado: USINA BURITIS - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário,
com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que
esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro
Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/
RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: Luis Henrique Favero de Araujo (OAB: 304327/SP) - Maria Fernanda Di Donato Rosin (OAB: 195581/
SP) - Franco Cortez Mendonca (OAB: 250426/SP) - José Carlos Dias Guimarães (OAB: 209638/SP) - Antonio da Silva Ferreira
(OAB: 24761/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2256617-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: PEDRA
AGROINDUSTRIAL S/A - Agravada: DOLORES CANDIDA DE SOUZA - Agravada: LOHRANA APARECIDA SOUZA TAVARES Interessado: Claudio Candido do Prado - Interessado: USINA BURITIS - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto
por Dolores Cândida de Souza e outra, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao
E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Respeitados os argumentos expostos
pelas recorrentes, inviável a concessão do efeito suspensivo. Os requisitos necessários à agregação de efeito suspensivo ou
à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos hão de ser os
mesmos aplicados nas instâncias ordinárias. Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada
a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido
por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente esteja realmente amparado pelo bom
direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes Superiores. Ressalto que, consoante entendimento
inclusive recentemente reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 899.600-MG, Relator Ministro Marco
Buzzi, j. 12.12.17). No caso, a parte não especificou devidamente qual o perigo de dano, limitando-se a pleitear o recebimento
do seu recurso no duplo efeito de forma inteiramente genérica (fls. 175), não existindo motivos para o acolhimento de sua
pretensão. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Luis Henrique Favero de Araujo (OAB: 304327/SP) - Maria Fernanda Di Donato Rosin (OAB: 195581/SP) Franco Cortez Mendonca (OAB: 250426/SP) - José Carlos Dias Guimarães (OAB: 209638/SP) - Antonio da Silva Ferreira (OAB:
24761/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2282803-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Edson Cyrillo
Bortoletto - Agravado: Francisco Tadeu Murbach - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Sergio Franco de Lima Filho (OAB: 216437/SP) - Francisco Tadeu Murbach (OAB: 100535/SP) (Causa própria)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2285947-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Ahtr
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravada: Luana de Araujo Pinheiro Lima - Agravado: Willians de Figueiredo Lima - III.
Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Euclides Beckman Junior (OAB: 317810/SP)
- Humberto Lencioni Gullo Junior (OAB: 130966/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
DESPACHO
Nº 1006469-37.2017.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Boa Vista Serviço S/A Apelado: Afonso Ferreira da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Interessado: Claro S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos
nos 1061134/RS e 1062336/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo
Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Alexandre Fonseca de Mello (OAB: 222219/
SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º