TJSP 08/07/2020 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1517
exequente. Assim, há que se acolher os embargos de declaração, ensejando a modificação da decisão de fls. 90/92, passando a
ter a seguinte redação após o relatório: “ (...) Porprimeiro, observo ser cabível a via de defesa eleita, nos termos da Súmula 393/
STJ, tratando-se de matéria de ordem pública: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção, contudo, embora conhecida, deve ser rejeitada.
Conforme noticiado pela Fazenda Estadual, a Excipiente obteve a aplicação da Taxa Selic por força de decisão proferida nos
autos nº 1020159-26.2016.8.26.0053, que tramitaram perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Alega,
ainda, a FESP que a Taxa Selic foi devidamente observada na CDA. A Excipiente não refutou quaisquer dessas alegações (fls.
103/104). Tampouco apontou a excipiente impropriedades aritméticas, isto é, que os cálculos da exequente não seguiram a Taxa
Selic, embora assim alegue a credora. De rigor, neste cenário, acolher as alegações do Fazenda Estadual e reconhecer que,
diferentemente do alegado, inexiste ilegalidade no índice aplicado para os juros moratórios. Ante o exposto,REJEITO a Exceção
dePré-Executividade ofertada por Mecanica Indl Centro Ltda. Sem condenações. Decorrido o prazo legal para interposição de
recursos, apresente a Fazenda Estadual, em trinta (30) dias, o cálculodiscriminado e atualizado nos moldes do decidido. “ No
mais, no que não conflita com as alterações acima, mantenho a decisão tal como lançada. Int. - ADV: RENAN CÉSAR PINTO
PERES (OAB 367808/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP)
Processo 1500216-51.2016.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mecanica Indl
Centro Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA ESTADUAL, alegando que a decisão embargada
a fls. 89/91 apresenta vícios, na medida em que a Excipiente já obteve a alteração dos juros de mora por meio da ação nº
1001232-63.2017.8.26.0348, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá, e a taxa Selic já foi devidamente
observada na CDA. Resposta da executada/embargada a fls. 104/105, requerendo a manutenção da decisão atacada. É o
relatório. Decido. Observa-se que, antes da oposição dos embargos de declaração ora em julgamento, não havia sido noticiado
pelas partes o ajuizamento da ação de Procedimento Comum Cível (fls. 07/15 e 39/78). Contudo, a executada, agora intimada,
não nega o alegado pelo Fisco, isto é, que, por força da ação anulatória, obteve a incidência da Taxa Selic a título de juros de
mora na CDA ora executada. E, de todo modo, a análise das CDAs já revelava, desde a propositura, a observância da Taxa
Selic pela exequente. Assim, há que se acolher os embargos de declaração, ensejando a modificação da decisão de fls. 89/91,
passando a ter a seguinte redação após o relatório: “ (...) Porprimeiro, observo ser cabível a via de defesa eleita, nos termos
da Súmula 393/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção, contudo, embora conhecida,
deve ser rejeitada. Conforme noticiado pela Fazenda Estadual, a Excipiente obteve a aplicação da Taxa Selic por força de
decisão proferida nos autos nº 1001232-63.2017.8.26.0348, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Alega,
ainda, a FESP que a Taxa Selic foi devidamente observada na CDA. A Excipiente não refutou quaisquer dessas alegações (fls.
104/105). Tampouco apontou a excipiente impropriedades aritméticas, isto é, que os cálculos da exequente não seguiram a Taxa
Selic, embora assim alegue a credora. De rigor, neste cenário, acolher as alegações do Fazenda Estadual e reconhecer que,
diferentemente do alegado, inexiste ilegalidade no índice aplicado para os juros moratórios. Ante o exposto,REJEITO a Exceção
dePré-Executividade ofertada por Mecanica Indl Centro Ltda. Sem condenações. Decorrido o prazo legal para interposição de
recursos, apresente a Fazenda Estadual, em trinta (30) dias, o cálculodiscriminado e atualizado nos moldes do decidido. “ No
mais, no que não conflita com as alterações acima, mantenho a decisão tal como lançada. Int. - ADV: MARCELO MORENO DA
SILVEIRA (OAB 160884/SP), RENAN CÉSAR PINTO PERES (OAB 367808/SP)
Processo 1500466-16.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mecanica Indl
Centro Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA ESTADUAL, alegando que a decisão embargada a
fls. 114/116 apresenta vícios, na medida em que a Excipiente já obteve a alteração dos juros de mora por meio das ações nºs
1008923-09.2018.8.26.0053 e 1054885-89.2017.8.26.0053, que tramitaram nas Varas da Fazenda Pública da Capital, e a taxa
Selic já foi devidamente observada na CDA. Resposta da executada/embargada a fls. 138/139, requerendo a manutenção da
decisão atacada. É o relatório. Decido. Observa-se que, antes da oposição dos embargos de declaração ora em julgamento,
não havia sido noticiado pelas partes o ajuizamento da ação de Procedimento Comum Cível (fls. 17/30 e 77/103). Contudo, a
executada, agora intimada, não nega o alegado pelo Fisco, isto é, que, por força da ação anulatória, obteve a incidência da Taxa
Selic a título de juros de mora na CDA ora executada. E, de todo modo, a análise das CDAs já revelava, desde a propositura,
a observância da Taxa Selic pela exequente. Assim, há que se acolher os embargos de declaração, ensejando a modificação
da decisão de fls. 89/91, passando a ter a seguinte redação após o relatório: “ (...) Porprimeiro, observo ser cabível a via
de defesa eleita, nos termos da Súmula 393/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública: A exceção depré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A
exceção, contudo, embora conhecida, deve ser rejeitada. Conforme noticiado pela Fazenda Estadual, em relação ao crédito
das CDA’s nº 1.250.685.010 e 1.250.685.000 foi aplicada a nova regra de juros estipulada pela Lei Estadual n.º 16.497, de
18/07/2017, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 62.761/2017; quanto às demais, a Excipiente obteve a aplicação da Taxa
Selic por força de decisão proferida nos autos 1008923-09.2018.8.26.0053 e 1054885-89.2017.8.26.0053, que tramitaram nas
Varas da Fazenda Pública da Capital. Alega, ainda, a FESP que a Taxa Selic foi devidamente observada na CDA. A Excipiente
não refutou quaisquer dessas alegações (fls. 138/139). Tampouco apontou a excipiente impropriedades aritméticas, isto é,
que os cálculos da exequente não seguiram a Taxa Selic, embora assim alegue a credora. De rigor, neste cenário, acolher as
alegações do Fazenda Estadual e reconhecer que, diferentemente do alegado, inexiste ilegalidade no índice aplicado para
os juros moratórios. Ante o exposto,REJEITO a Exceção dePré-Executividade ofertada por Mecanica Indl Centro Ltda. Sem
condenações. Decorrido o prazo legal para interposição de recursos, apresente a Fazenda Estadual, em trinta (30) dias, o
cálculodiscriminado e atualizado nos moldes do decidido. “ No mais, no que não conflita com as alterações acima, mantenho
a decisão tal como lançada. Int. - ADV: RENAN CÉSAR PINTO PERES (OAB 367808/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA
(OAB 160884/SP)
Processo 1500563-16.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mecanica
Indl Centro Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA ESTADUAL, alegando que a decisão
embargada a fls. 93/94 apresenta vícios, na medida em que a Excipiente já obteve a alteração dos juros de mora por meio
da ação nº 1034125-85.2018.8.26.0053, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, e a taxa Selic já foi devidamente
observada na CDA. Resposta da executada/embargada a fls. 104/105, requerendo a manutenção da decisão atacada. É o
relatório. Decido. Observa-se que, antes da oposição dos embargos de declaração ora em julgamento, não havia sido noticiado
pelas partes o ajuizamento da ação de Procedimento Comum Cível (fls. 06/13 e 43/82). Contudo, a executada, agora intimada,
não nega o alegado pelo Fisco, isto é, que, por força da ação anulatória, obteve a incidência da Taxa Selic a título de juros
de mora na CDA ora executada. E, de todo modo, a análise das CDAs já revelava, desde a propositura, a observância da
Taxa Selic pela exequente. Assim, há que se acolher os embargos de declaração, ensejando a modificação da decisão de fls.
93/94, passando a ter a seguinte redação após o relatório: “ (...) Porprimeiro, observo ser cabível a via de defesa eleita, nos
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