TJSP 08/07/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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termos da Súmula 393/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública: A exceção depré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção, contudo, embora
conhecida, deve ser rejeitada. Conforme noticiado pela Fazenda Estadual, a Excipiente obteve a aplicação da Taxa Selic por
força de decisão proferida nos autos nº 1034125-85.2018.8.26.0053, que tramitaram perante a 8ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Alega, ainda, a FESP que a Taxa Selic foi devidamente observada na CDA. A Excipiente não refutou
quaisquer dessas alegações (fls. 104/105Tampouco apontou a excipiente impropriedades aritméticas, isto é, que os cálculos da
exequente não seguiram a Taxa Selic, embora assim alegue a credora. De rigor, neste cenário, acolher as alegações do Fazenda
Estadual e reconhecer que, diferentemente do alegado, inexiste ilegalidade no índice aplicado para os juros moratórios. Ante
o exposto,REJEITO a Exceção dePré-Executividade ofertada por Mecanica Indl Centro Ltda. Sem condenações. Decorrido o
prazo legal para interposição de recursos, apresente a Fazenda Estadual, em trinta (30) dias, o cálculodiscriminado e atualizado
nos moldes do decidido. “ No mais, no que não conflita com as alterações acima, mantenho a decisão tal como lançada. Int. ADV: MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), RENAN CÉSAR PINTO PERES (OAB 367808/SP)
Processo 1501273-36.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Grax Lubrificantes Especiais Ltda - Providencie
o(a) executado(a), em quinze (15) dias, a regularização de sua representação processual, apresentando o comprovante de
recolhimento da taxa destinada à Carteira de Previdência da OAB/SP. - ADV: ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/
SP), THAIS DE AMORIM SILVA BONACHELA (OAB 384281/SP)
Processo 1501274-21.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Grax Lubrificantes Especiais Ltda - Providencie
o(a) executado(a), em quinze (15) dias, a regularização de sua representação processual, apresentando o comprovante de
recolhimento da taxa destinada à Carteira de Previdência da OAB/SP. - ADV: ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/
SP), THAIS DE AMORIM SILVA BONACHELA (OAB 384281/SP)
Processo 1501752-63.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Wanderley Frazilio - Providencie
o(a) executado(a), em quinze (15) dias, a regularização de sua representação processual, apresentando o comprovante
de recolhimento da taxa destinada à Carteira de Previdência da OAB/SP. - ADV: ZAMPOL & CARREIRO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 13056/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), JOÃO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB
169142/SP)
Processo 1508316-24.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco Bradesco S A - Providencie o(a)
executado(a), em quinze (15) dias, a regularização de sua representação processual, apresentando cópia do ato constitutivo. ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1508477-34.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Nitramet Tratamento de Metais Ltda Vistos. Cuida-se de exceção de pré executividade apresentada por Nitramet Tratamento de Metais Ltda em face da FAZENDA
PÚBLICA DE MAUÁ, alegando, em breve síntese, que o ISS cobrado não é devido e, consequentemente, não seria devida a
cobrança de multa, pois sujeita-se ao ICMS. Além disso, aponta a existência de cobrança em duplicidade, entendendo que
caracterizaria a prática de confisco. Pretende que seja declarada a nulidade da CDA nº. 53538/2017 e a condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Manifestação da Municipalidade excepta às fls. 68/80, requerendo a
desistência parcial da execução cujo débito já é objeto de cobrança em outra demanda. Resposta da excipiente às fls. 85/108.
É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento parcial antecipado do mérito, nos termos do artigo 356, II, do
Código de Processo Civil. Ambos os requerimentos da exequente devem ser acolhidos, seja pela possibilidade de desistência
parcial face a duplicidade de parte dos créditos aqui cobrados em cotejo com aqueles executados nos autos nº. 150057564.2017.8.26.0348, quanto pela possibilidade de substituição da CDA para correção de erro. Segundo a jurisprudência do STJ,
sedimentada em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.045.472/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009), a Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). As demais questões
levantadas pela excipiente/executada não comportam apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade, uma vez que
demandam instrução probatória para apuração da ocorrência ou não do fato gerador do ISS e do processo administrativo que
lastreia a presente execução, além de eventual prova pericial para análise da natureza da atividade empresarial desenvolvida
pela devedora. Com efeito, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não executividade) se trata de criação doutrinária
que, pouco a pouco, foi recebendo o beneplácito do Poder Judiciário, sendo agora recebida sem reservas, em todos os graus de
jurisdição. Muito embora não prevista expressamente no Estatuto Processual Civil, foi admitida como uma forma do executado
alegar, antes de garantido o Juízo, a falta de requisitos da execução, o que perdeu muito sua utilidade, face à não exigência de
penhora para oposição de embargos pelo devedor. Entretanto, para ser apreciada a Exceção de Pré-Executividade, as questões
alegadas devem ser de ordem pública, ou seja, aquelas que caberiam ao juiz apreciar de ofício, em qualquer momento do
processo, o que não é o caso dos autos. A própria executada afirma que “Em razão do elevado número de documentos fiscais,
a Executada juntou cópias das Notas Fiscais por amostragem” (fl. 106). Ora, não há como tratar como mera questão cognoscível
de ofício, sendo imprescindível a apresentação de embargos à execução para apreciação dos argumentos em cognição
exauriente à luz do contraditório judicial. Não há como adentrar à análise da incidência ou não do imposto sobre a atividade
exercida pela executada que, ao ver do Agente Fiscal, consistiria em tratamento de materiais/beneficiamento, pois dependeria
de prova pericial ou, na melhor das perspectivas, de produção de prova documental complementar a ser averiguada pelo Juízo
para caracterizar eventual incidência de ISS ou de ICMS. Ressalte-se que na seara da exceção de pré-executividade o Juízo
fica adstrito aos limites das matérias de ordem pública. É entendimento sumulado pelo STJ: “Súmula 393 -A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.” Por derradeiro, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, adoto o disposto no art. 85, § 8º do Código de
Ritos, considerando a natureza, complexidade da causa e tempo de tramitação, além da razoabilidade e proporcionalidade.
Cumpre ressaltar que”(...) O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por
equidade, não significa necessariamente, modicidade. (Nery, Princípios, n. 12, pp. 85/88). No mesmo sentido: Machado, CPCI,
art. 20, p.47).” (NERY JR., Nelson, Andrade Nery, Rosa Maria de; Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 224). Com efeito, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu
no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa dos autos, tal como trazido
pelo art. 85, § 8º, do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico
não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. É que, do contrário, estar-se-ia diante de um
excessivo apego à literalidade da lei. Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais,
em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. No caso destes autos trata-se de mera
exceção de pré executividade, expediente que não demandou produção de provas ou demais diligências, sendo relevante notar,
ainda, que se trata de execução fiscal, cujos débitos é objeto de outra demanda, de modo que, confessado o inadimplemento
por parte do contribuinte. O art. 1º do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º