TJSP 08/07/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da
demanda, o que deve ser adequadamente ponderado. (REsp 1771147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 25/9/2019). No mesmo sentido recente julgado da Segunda Turma do STJ (REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 11/3/2019), no qual se firmou entendimento no sentido de que o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015
deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se
aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes. Na oportunidade, aquele órgão
julgador firmou: “A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação
exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica
que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do
STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se
revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).” No mesmo
sentido, veja-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser
realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2.
O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o
magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a
sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019)” Em recente julgado
proferido em 17/03/2020, o Ministro Benedito Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a verba de sucumbência
pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes, sendo que a 1ª Turma já decidiu no sentido de
que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do
artigo 85 do CPC, “não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é
inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo”. (Resp nº 1.864.345/SP) Ante o exposto,
HOMOLOGO a desistência parcial no que tange a execução dos créditos referentes ao Auto de Infração Fiscalização relativo à
multa de 2014 (lançamento nº. 1439900320580307), ISS do exercício de 2013 (lançamento nº. 1440200320580307) e da multa
de 2014 pelo descumprimento de obrigação acessória (lançamento nº 1440300320580308), porquanto já cobrados no processo
nº. 1500575-64.2017.8.26.0348 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando parcialmente o mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, AUTORIZO a substituição da CDA para que
conste o número correto e somente os créditos de ISS referentes a 2011 e 2012, nos termos da Súmula 392 do STJ e do artigo
2º, § 8º, da Lei nº. 6830/1980. Proceda-se a alteração do valor da causa atribuído à execução fiscal. ACOLHO parcialmente a
exceção de pré executividade apresentada às fls. 18/48, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de de honorários
advocatícios que fixo por equidade em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com esteio no art. 85, § 8º c/c art. 90 do Código de
Processo Civil. No mais, PROSSIGA-SE O FEITO no tocante à execução dos créditos de ISS de 2012 e 2011 com a substituição
da CDA. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MACHADO (OAB 166229/SP)
MIGUELÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2020
Processo 0000392-53.2020.8.26.0352 (processo principal 1000550-96.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Vicente de Paula Barbara - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Homologo por sentença
os cálculos apresentados pelo parte autora (fls. 28-29) e JULGO EXTINTO presente cumprimento de sentença (artigo, 487,
inciso III, “letra b”, do CPC), para que produza os legais efeitos de direito, observando-se a concordância do INSS (fl. 33). Nos
termos do artigo 1000, § Único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, requisitem-se os pagamentos, junto
ao Sistema PRECWEB. P.I.C. - ADV: CAROLINE LACERDA GRANHANI (OAB 356335/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 0000601-90.2018.8.26.0352 (processo principal 1000546-93.2016.8.26.0352) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Josefina Barbosa Orlando - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do depósito de fls. 62, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 42 da Resolução
CJF 405/2016. Decorrido prazo, certifique-se e expeça-se o alvará. Intime-se. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB
194194/SP)
Processo 0001269-61.2018.8.26.0352 - Pedido de Providências - Propriedade - Celso Hermínio Ferraz Picado - - Juliana
da Rocha Picado Junqueira Enout - - Joao Carlos Junqueira Enout - - Heloísa da Rocha Picado Copesco - - Daniel Zuccolotto
Copesco - - Carolina da Rocha Picado - - Ricardo Cherubim Peres Fernandes - Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de
Miguelópolis-SP - Superintendencia do Patrimonio da União No Estado de São Paulo - Fls. 296/301 - Oficio CRI - Manifeste-se
o requerente no prazo legal. Int. - ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), TIAGO DE LIMA ALMEIDA
(OAB 252087/SP), GABRIELA MAIRA PATREZZI DIANA (OAB 303728/SP), ADELINE MARIA DO EIRO ALVIM (OAB 311427/
SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP)
Processo 0001270-46.2018.8.26.0352 - Pedido de Providências - Propriedade - Celso Hermínio Ferraz Picado - - Juliana
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