TJSP 08/07/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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lei que não a própria lei 10.216/01), e se a atual legislação vigente somente prevê a internação judicial em duas hipóteses
(aplicação de medida de segurança de internação e internação provisória como medida cautelar substitutiva da prisão
preventiva), então não há como se determinar a internação compulsória fora desses casos restritos. Para ficar claro: a internação
involuntária, embora não dependa de decisão judicial, pode ser imposta pelo judiciário quando o ente público responsável por
providenciar o correto tratamento e encaminhamento do paciente se mantém inerte. Mas a intervenção do Poder Judiciário
nessa situação não transforma a internação involuntária em internação compulsória, ou seja, não é porque há interferência
judicial que se pode permitir que ela se prolongue por tempo superior ao previsto em lei (90 dias) e fora dos requisitos legais
(emergência/urgência/risco de morte). III. Prazo máximo da internação involuntária A internação involuntária deve cessar tão
logo cesse a situação de emergência. Também deve ser extinta se o paciente, recobrando sua consciência, não desejar
permanecer no hospital. Ora, se ela pode ser encerrada a pedido dos familiares ou representante legal do interno,
independentemente de sua reabilitação psicossocial, não é razoável que ele mesmo não o possa fazer ao passar a situação de
emergência. O prazo insuperável da medida será de 90 dias, por analogia ao que dispõe o art. 23-A, §5º, inc. III da Lei 11.343/06.
É importante frisar que se trata de prazo máximo. Em regra, a situação de emergência ou risco de morte cessará em poucos
dias. A partir daí, não mais se justificará a internação involuntária, somente se permitindo a sua manutenção se (a) o paciente
concordar com ela ou (b) houver sido decretada a internação compulsória (em razão de internação provisória ou medida de
segurança de internação imposta em processo criminal). - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP)
Processo 1001044-24.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000827-78.2018.8.26.0352) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Donizete Eugênio Paiva - S I Tannous Construção Me - Fl. 179 - Oficio
comarca de Franca-SP, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB
393676/SP), DAIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 351092/SP)
Processo 1001154-57.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - N.M.P.S. - L.S.S. - F.M.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da mensagem eletrônica recebida fls. 150, no prazo legal. Int. - ADV: MARCIO
ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1001208-57.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Luis Fernando de Sousa
Santos - - Mayra Rita de Sousa Santos - - Maria Eloá de Sousa Santos - - Jessica Tosta dos Santos - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Certifico e dou fé que o r. Despacho de fl. 192, apesar de devidamente intimado para o portal
do INSS às fl. 193, não foi publicado até a presente data. Certifico ainda que encaminhei novamente para publicação o referido
despacho com o seguinte dispositivo:- Vistos. Intimem-se as partes a respeito do trânsito em julgado, para que requeiram o que
lhes aprouver no prazo de 05 (cinco) dias, valendo advertir que o cumprimento de sentença, se for o caso, deve ser feito através
de incidente. Não havendo manifestação, arquive-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/
SP)
Processo 1001246-64.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Waldivina da Silva Oliveira - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código
de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o presente pedido inicial, pelo que CONDENO o
requerido a pagar ao autor, desde a data do requerimento administrativo (11/02/2019 - fl. 69), o benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal. As prestações em atraso não abarcadas pela
prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre
o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária, calculada desde a data do vencimento
de cada parcela até o efetivo pagamento, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 Tema 905). Sobre todo
o valor da condenação incidem juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da
Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação, e no
vencimento, para as que vencerem posteriormente a tal marco processual, observado o que dispõe a Lei 12.703 de 2012 (lei de
conversão da MP 567/12). Considerando que a ação versa sobre benefício de caráter alimentar, que o autor é hipossuficiente
e também a análise do acevo probatório realizada na fundamentação, com espeque nas disposições do art. 311, IV, do Código
de Processo Civil, concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA em favor da parte autora, pelo que determino ao requerido a implantação
do benefício descrito no dispositivo em até 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$
20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do
art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser
observado o enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ
04/10/2006 p. 281). A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n°
11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte
vencedora. Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão,
embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários
mínios, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário Oficie-se, com urgência, ao instituto requerido
comunicado sobre a concessão da tutela de evidência. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe,
arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA (OAB 345585/SP)
Processo 1001319-36.2019.8.26.0352 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mônica de Queiroz Alexandre
- Fls. 98/99 - Oficio Banco do Brasil, manifeste-se o requerente no prazo legal. Int. - ADV: MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE
(OAB 199838/SP)
Processo 1001337-57.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Carlos Moreira Barbosa - Manifeste-se o exequente acerca da certidão de folhas 31. Int.
- ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP),
ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001342-50.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Fatima Regina de Paula INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intimem-se as partes a respeito do trânsito em julgado, para
que requeiram o que lhes aprouver no prazo de 05 (cinco) dias, valendo advertir que o cumprimento de sentença, se for o caso,
deve ser feito através de incidente. Não havendo manifestação, arquive-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO
ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001671-91.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Benedito da Mata - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Certifico e dou fé que o r. Despacho de fl. 143, apesar de devidamente remetido
para o portal do INSS às fl. 144, não foi publicado até a presente data. Certifico ainda que remeti novamente para publicação
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