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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1768

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 1768 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1768

as providências necessárias para a renovação e obtenção da CNH Definitiva. Vê-se que o documento de f. 17/18 demonstra que
a parte autora solicitou a emissão da CNH em 28/11/2007. Noutro passo, em 06/12/2007, houve o bloqueio e apreensão da CNH
por suspeita de irregularidade no processo de habilitação (f. 30/31). Note-se, a permissão para dirigir venceria em 19/09/2007,
houve solicitação de emissão da CNH em 28/11/2007, contudo, somente em 05/03/2020 (data da certidão do prontuário - f.
17/18), ou seja, mais de 12 anos depois, resolveu a parte autora providenciar a renovação de sua CNH e se “surpreendeu” com
o bloqueio existente no prontuário. Em que pese não haver cópia do processo administrativo correlato nos presentes autos, há
de se presumir a legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Importante frisar que as alegações de cerceamento de
defesa e as teses sustentadas pela parte autora, as quais deram origem ao bloqueio, com o que prejudicado o direito de defesa,
não resistem à mais superficial análise dos documentos juntados nos autos, que contrariam a afirmação da inicial. No mais,
não há como acolher a alegação de prescrição da pretensão punitiva do DETRAN/SP, porquanto não há como se convalidar ato
que nasceu ilegal na origem. Assim, por todo exposto, a improcedência é de rigor. Decorrência lógica, prejudicados os demais
pedidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de MAURO CÉSAR PEREIRA em face do
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN. Encerro esta fase processual, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.
9099/95 (para esta fase). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/
SP)
Processo 1005262-97.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Denise Cesare
dos Santos Roman Alves - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 1 - Pretende a parte autora a devolução do valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe
de R$ 11.055,97, em razão da realização do pagamento em pecúnia da indenização de licença prêmio não gozada quando
em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de licença prêmio possui natureza indenizatória, não
estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o
Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre
a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É de se notar que o imposto de renda
tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, correspondente a renda e proventos. Assim, não
incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado, as verbas de natureza indenizatória, a seu turno,
visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que foi impedido de gozar um direito, como a licença
prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem caráter indenizatório e não incide imposto de renda.
Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a título de indenização de licença prêmio, visto que
tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Da mesma forma, indevido o desconto de valores
destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório
e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de DENISE CESARE DOS SANTOS ROMAN
ALVES, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante retido indevidamente de
imposto de renda, no valor de R$ 11.055,97. A correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme
REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp
1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009
aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009).
Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com
o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP),
JORGE LUIZ GUERRA (OAB 117272/SP)
Processo 1005399-79.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Isaias Lima Maciel - Certifico e
dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ANTE A CERTIDÃO SUPRA, MANIFESTESE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023, § 2º DO CPC. - ADV:
ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1005498-49.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Paulo Edson
Marcondes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: DENISE
MOREIRA GOMES (OAB 405843/SP)
Processo 1005944-52.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Jailton Santos
- Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser
observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: BRUNO
MONTEIRO BARROS DE SOUZA (OAB 396566/SP)
Processo 1006258-95.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Vera Lucia Teixeira
da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cera Lúcia Teixeira da Silva propôs a presente demanda em
face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando a cessação dos descontos de @% sobre seus vencimentos a
título de assistência médica. As partes firmaram acordo e requereram a homologação judicial (f. 30). É o relatório do necessário.
DECIDO. Presentes as condições da ação e cumpridas as formalidades legais atinentes à espécie, HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (fls. 21/26 e 29/30), o que faço na forma do art. 487, III,
alínea “b”, do CPC. Custas na forma da lei. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FELIPE ALLAN TEIXEIRA DA SILVA (OAB 393248/SP)
Processo 1006558-57.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Maurilio
Adriano Macario Rosa - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). ADV: ARLAN GOMES PERES (OAB 391487/SP)
Processo 1007460-10.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Patricia Fernandes Garcez Schmidt - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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