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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 2021

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

2021

de até 2 salários mínimos são isentas de taxa judiciária. No mais, intimado o alimentante a pagar alimentos em atraso no prazo
de três (3) dias, quedou-se inerte, pagou parte do débito, reconhecendo a existência de saldo remanescente. Ressalto que o
ajuizamento da ação de exoneração de alimentos, por si só, não exime o pagamento das prestações alimentícias vencidas,
dependendo da declaração judicial, até porque, em consulta aos autos digitais 1000539-45.2020, pode ser constatado que
não foi concedida a liminar pretendida. Portanto, a hipótese justificaria a decretação da prisão civil. O E. Conselho Nacional
de Justiça, todavia, recomendou aos juízes considerar a colocação em prisão domiciliar das pessoas que já estão presas por
dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
vírus (recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, a respeito de adoção de medidas preventivas à propagação da infecção
pelo novo corona vírus - Covid-19). O E. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão monocrática no HABEAS CORPUS
Nº 568.021 - CE (2020/0072810-3), assim decidiu: considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no
mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do Conselho Nacional de Justiça para conter a propagação
da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do
Estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar. Segundo divulgado e pelo site do E. Superior Tribunal de Justiça
no link http://www.stj.jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-estende-liminar-e-concede-prisao-domiciliar-atodos-os-presos-por-dividaalimenticia-no-pais.aspx”, a decisão foi estendida a todos os presos por dívida alimentícia no país.
Considerando o precedente acima e recomendação do E. CNJ, no sentido de não manter-se no cárcere devedores de pensão
alimentícia, bem como a aparente inviabilidade de fiscalização de custódia domiciliar nesta hipótese e neste momento, por ora
deixo de decretar a prisão civil. Aguarde-se eventual pagamento ou o término do período de isolamento e suspensão dos prazos
processuais, tornando-me após para nova decisão. Int. - ADV: JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP), JULIANA
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 327865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1047/2020
Processo 0000322-19.2020.8.26.0390 (processo principal 1002064-67.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Contratos Administrativos - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura - Bortoli Engenharia Rio Preto Ltda Me - Vistos, etc. No
presente feito foi homologado acordo, com determinação da suspensão dos atos do processo. Na decisão houve expressa
advertência de que, decorrido 30 dias após o decurso do prazo do acordo, sem que fosse noticiado o descumprimento, o
processo seria extinto independentemente de nova intimação. Assim, decorrido o prazo mencionado, como retro certificado,
julgo extinta a presente execução movida por Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura em face de/o Bortoli Engenharia Rio
Preto Ltda Me, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento
das custas processuais finais, no valor de R$ 218,00, em aberto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual. Decorrido o prazo sem que a providência tenha sido tomada, expeça-se certidão para
fins de inscrição na dívida ativa. Expeça-se Carta de Intimação com Aviso de Recebimento digital. Após o trânsito em julgado,
pagas as custas, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE
MOURA (OAB 304627/SP), JURANDIR PINHEIRO JUNIOR (OAB 281407/SP)
Processo 1000043-50.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Raimundo da Silva
Pinheiro - Vistos. Fls. 120/121: tendo em vista a existência de recurso de apelação, pendente de julgamento, o pleito do autor
deverá ser formuladopor meio de cumprimento provisório de sentença, a ser cadastrado como dependente. Aguarde-se o prazo
para oferecimento de contrarrazões. A seguir, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Int. ADV: JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO (OAB 301653/SP)
Processo 1000264-96.2020.8.26.0390 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICÉM - Fls. 100. Manifeste-se a parte Autora/Exequente no sentido de informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA
(OAB 304627/SP)
Processo 1000491-86.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marinaldo Nicácio da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA e outro - Vistos. Considerando que há conflito de interesses, pois o autor
da ação é irmão e curador do réu Mauricélio, conforme comprova certidão acostada às fls. 14/15, e para se evitar futura alegação
de nulidade processual, determino que se oficie-se à OAB para indicação de CURADOR ESPECIAL à parte ré, internado em
Clínica de Reabilitação. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à OAB de Nova Granada-SP para nomeação
de Curador Especial, com a informação de que militam nos autos os seguintes advogados: 259834/SP - Jean Carlos Pereira,
OAB.274315/SP - Heitor Pereira Villaça Avoglio, OAB/SP.274.315. Com a nomeação, intime-se o defensor para se manifestar
no prazo legal. Apresentada a defesa, vista à parte autora para réplica à(s) contestação(ões) do curador especial. Cobre a
devolução do mandado de citação expedido às fls. 54/55, independente de cumprimento. Após, ao MP e tornem conclusos. Int.
- ADV: HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1000851-21.2020.8.26.0390 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Auto Posto Monte Carlo Onda Verde Ltda - HOMOLOGO a desistência da ação, consoante requerido às fls. 124/125 pela
parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo Código de Processo Civil. Após, transitada em
julgado, arquivem-se. - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP)
Processo 1000869-42.2020.8.26.0390 - Petição Cível - Petição intermediária - Doval Justino Alves - Vistos. 1. Defiro a
expedição do alvará de levantamento do depósito de fls. 26, com seus acréscimos legais, com prazo de validade de sessenta
(60) dias, pertencente à parte acima identificada, em nome do(a) advogado(a), ante os de poderes para receber e dar quitação
(fls. 03). Deverá constar do alvará a ser expedido de que a Instituição Financeira terá o prazo de setenta e duas (72) horas, para
liberação da quantia em favor do beneficiário, contado da data do protocolo junto ao banco, sob as penas da Lei. 2. Satisfeita
a obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de sentença movida por Doval Justino Alves em face do Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 3. SERVIRÁ O
PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO ALVARÁ, acompanhada do extrato de fls.26, para o levantamento junto ao Banco do
Brasil, ressaltando que o valor a ser levantado, não deverá sofrer desconto de imposto de renda. 4. Intime-se a parte autora da
expedição do alvará (carta AR). 5. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Em momento oportuno,
providencie a Serventia a extração de cópia integral do presente peticionamento, juntando aos autos físicos e arquive-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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