TJSP 09/07/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente
à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida
por uma das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela
suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios
divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as
quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores
investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a
suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o
perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida.
Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e
sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio
ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial,
por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais.
Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio temporário das
movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o
bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 11.000,00 nas contas da parte demandada, procedendo-se à transferência do montante
para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Fica desde já deferida, a
expedição de ofícios para as instituições BANCO ORIGINAL, NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG SEGURO, PAGAR.
ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER, os quais deverão ser encaminhados nos e-mails indicados pela
parte demandante na exordial. Defiro também o arresto dos imóveis de matrícula nº 224, 2.420, 3.110, 6.857, 9.065, 10.167,
10.191, 11.309, 11.542, 13.773, 15.798, 20.313, 20.487, 23.325 e 38.399 (fls. 124/204), junto ao SRI de Lorena. Nos termos do
artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de arresto,
independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de Registro
de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão
desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a
impressão pela serventia. De outro modo, no que tange ao pedido de arresto de direitos e eventuais valores devidos aos réus de
correntes dos contratos de compra e venda dos postos de combustíveis, por ora, não comporta acolhimento. A parte autora
sustenta que os demandados adquiriram os estabelecimentos, de modo ainda a ser esclarecido por tais empresas, cuja inclusão
no polo passivo já foi deferida. Desta feita, seriam os próprios demandados os responsáveis pelo pagamento de valores aos
sócios originários e não o contrário. Outrossim, não vinga a tese de que os demandados seriam credores de quaisquer quantias
dos sócios originários, ao menos nesta fase processual, para que haja o deferimento da medida de arresto de valores em poder
de terceiros. Quanto à exibição de documentos postulada pelo autor, é ônus que lhe cabe, a reunião de provas que demonstrem
o quanto pretendido, não sendo cabível que o juízo determine a terceiros que tragam aos autos documentos para fins de
aferição de sua própria legitimidade passiva. A hipótese difere da exibição de documentos em poder de terceiro, tratada pelo
artigo 401 e seguintes do CPC. Por sua vez, o pedido de bloqueio do faturamento dos postos de combustíveis, diante da
incerteza quanto à concretização da compra e venda entre o demandado Samuel Fradique de Oliveira e os sócios originários,
por ora, fica indeferido, aguardando-se a vinda de resposta, quando o pleito será novamente apreciado, após, portanto, da
instauração do contraditório. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao
Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir
a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada
da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NICHOLAS ROCHA ALKEMIM (OAB
428898/SP)
Processo 1002112-28.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Paulo Henrique Dias da Silva
- Vistos. Tendo em vista que comprovou o requerente ser operador de produção, com salário mensal liquido no valor de
R$1.239,65, sendo isento da declaração do IRPF, e diante do baixo valor do aporte financeiro realizado no contrato, defiro-lhe a
justiça gratuita. Anote-se. No mais, defiro a inclusão de SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA no pólo passivo da ação. Trata-se
de ação de resolução contratual proposta por Paulo Henrique Dias da Silva em face de Sfo Holding e Participações Ltda, F F
Construtora Ltda., F F Cosméticos Ltda., Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda., Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros
Eireli e Samuel Fradique de Oliveira. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a primeira ré contrato de sociedade em
conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor de R$15.000,00. Estipulouse o prazo do contrato em 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia investida,
a título de “antecipação” e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os
valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o
bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor de R$*****, bem como outras medidas constritivas. Decido. Depreende-se
dos documentos de fls. 20/30 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento
contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré,
com investimento, pela parte demandante, de R$ 15.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de
participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado
de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio
participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991,
Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo,
portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do
Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o
disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a
normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de
contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º