TJSP 09/07/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
1623
Processo 0006931-42.2019.8.26.0361 (processo principal 1014465-59.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Valdir Alves de Souza - Izaura dos Santos Rodrigues - Vistos. Fls.52/54: Trata-se de oposição de Embargos de Declaração
pela executada, apontando a contradição na sentença que extinguiu este incidente de cumprimento de sentença, asseverando o
ajuizamento de ação anulatória na Justiça Federal, requerendo o sobrestamento deste feito. Assevera que o autor foi nomeado
depositário dos bens da embargante, inobstante ausência de determinação judicial para tanto. Pugnou pelo acolhimento do
presente recurso. Intimado, o exequente, ora embargado, quedou-se inerte. Sucintamente relatei. Improcedem os embargos
de declaração. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções
significativas em relação ao procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração
não se pede que se redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade
específica de completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão
de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: “OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.”
(Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido,
a jurisprudência: “NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE
DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E
OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO” (RTJ 154/223, 155/964) “A FINALIDADE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA,
ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL
OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.”(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na
apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721)” Assim, a pretensão formulada pela embargante denota
a inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença como pretendido.
Pontue-se que com o trânsito em julgado da sentença, esgotou-se a jurisdição deste juízo, sendo descabido o pedido de
suspensão deste feito até ulterior decisão de mérito na demanda ajuizada na Justiça Federal. Ante o exposto e considerando
tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque
ausentes seus pressupostos. Fica mantida a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, pontuo que
o mandado de imissão fora cumprido após esgotado o prazo para desocupação voluntária, sendo descabida a insurgência da
executada acerca da nomeação do exequente como depositário dos bens. Assim, para se evitar o alongamento desta demanda,
intime-se o embargado/exequente, para que, em quinze dias, agende data e horário para que a executada retire seus bens
móveis, encontrados quando do cumprimento do mandado de imissão, descritos às fls. 43. Advirto à executada que, em caso de
inércia, o exequente ficará desobrigado do encargo, podendo dispor dos bens conforme lhe aprouver. Intime-se. - ADV: THAYS
GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 0009237-81.2019.8.26.0361 (processo principal 1002756-61.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.M.L.M. - M.C.C. - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo
de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA PIRES (OAB 254843/SP), EMERSON
NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP)
Processo 0011907-92.2019.8.26.0361 (processo principal 4001182-20.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.L.P. - - J.V.P. - R.A.P. - 1 - Nos termos da cota ministerial, a exequente deve
atualizar o cálculo e especificar as medidas executivas que pretende sejam realizadas. Prazo de 05 dias. Com o atendimento,
tornem. Int - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP)
Processo 0012149-22.2017.8.26.0361 (processo principal 0002412-68.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Alessandro Caminhoto Pedrotti - Valquiria Aparecida de Faria Caminhoto Pedrotti - Vistos. Fls. 259/260:
Regularizado. Embora não se verifique qualquer prejuízo ao exequente e observado que substabelecimento é com reserva de
poderes, defiro o prazo requerido para 15 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Exequente em 05 dias e independente de
nova intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/
SP), EDLAINE PRADO SANCHES (OAB 181201/SP), ALESSANDRO CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 229906/SP)
Processo 0012711-31.2017.8.26.0361 (processo principal 0002999-13.2000.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Alessandro de Assis Amorim - Horacio Xavier Franco Filho - Para que o Autor forneça novo formulário
MLE com indicação de conta e demais dados para transferência, em razão da pandemia. - ADV: WILTON SEI GUERRA (OAB
114771/SP), ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES (OAB 54810/SP), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 0013106-86.2018.8.26.0361 (processo principal 1003844-37.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão
- L.R.C. - S.F.C.J. - Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil. O executado foi
intimado por edital (fls. 68) para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da execução
e daquelas que se vencerem no curso do processo. Sobreveio manifestação através do curador especial (fls. 78) por negativa
geral. Houve manifestação do exequente e do MP. Relatei. Decido. Não há de se acolher a justificativa pela negativa geral. O
procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução se faz em obediência à Súmula 309 do
STJ e art. 528, §7º, do CPC. Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação,
a qual, no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320). Não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve ser preso.
Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se a primeira.
Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias. Considerando o disposto no artigo 6º da Resolução n. 62 do Conselho
Nacional da Justiça - CNJ, de 17 de março de 2020, deverá ser cumprido como prisão civil domiciliar. Apresente a exequente o
valor atualizado do débito, e só então, expeça-se mandado de prisão, sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a
forma de cumprimento da prisão é “cumulativa/sucessiva”. Essa decisão valerá como ofício para os fins previstos no art. 528,
§1º, do CPC. Fixo os honorários em favor do patrono nomeada a fls.79 no valor parcial da tabela do convênio Defensoria/OAB.
Expeça-se a certidão. Int. Mogi das Cruzes, 26 de junho de 2020 - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP),
ATILA HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352134/SP)
Processo 0014006-69.2018.8.26.0361 (processo principal 0022128-81.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Vinicius Ribeiro Fernndes - - Beatriz Ribeiro Fernandes - - BIANCA RIBEIRO FERNANDES - Lademir Israel
Fernandes Júnior - 1 - Em acesso ao Portal de Custas verifico o depósito efetuado pela CEP no importe de R$ 212,71 em 17
de junho pp. Nesse contexto, desnecessário envio de novo ofício. 2 - No mais, apresente o exequente o valor atualizado do
débito em 05 dias. Com o atendimento, ao MP e tornem. Int - ADV: EDILSON VERAS DE MELO JUNIOR (OAB 91480/SP), JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP), CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 0016924-17.2016.8.26.0361 (processo principal 0020267-60.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- Harlan Henrique Silvestre Olegario dos Santos - - Isabelly Silvestre Olegário dos Santos - R.S.S.S. - 1 - Fls. 238: trata-se de
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