TJSP 09/07/2020 - Pág. 2048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2048
Processo 1010060-66.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Luiz Felipe Babine - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diga o autor sobre a contestação. No
tocante à impugnação da gratuidade, remeto a FESP à leitura de fls. 19, que indeferiu a gratuidade pedida. Int. - ADV: JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1010425-23.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rafael
Modesto da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reconsidero a decisão retro, recebo o recurso inominado
interposto pelo autor nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária (FESP) para as contrarrazões. Intime-se. - ADV:
FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1010633-07.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jennifer
Barbosa - - Iramil Carlos de Souza - - Eliandro Cardoso da Silva - - Gerson Alves da Silva - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Sobre a contestação apresentada, diga o Requerente no prazo legal. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB
255169/SP)
Processo 1010756-05.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Renan Hernandes
de Lima - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial para: a) a devolução de todos os valores descontados a esse título do autor conforme consta de fls.
22, lembrando que já se está considerando a prescrição de cinco ano, incidindo juros de mora nos termos da lei e atualização
monetária nos moldes do decidido pelo STF no tema a 810 e 905 do STJ, correção monetária desde que cada parcela se
tornou devida e os juros de mora desde a citação. Fica a requerida proibida de enviar o nome do autor para protesto em razão
dos valores que deverá devolver, ficando declarada a inexistência do débito desses valores. Não há custas ou sucumbência
nesta fase do rito, nos termos da lei. P.R.I. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), AMANDA DE NARDI
DURAN (OAB 332784/SP)
Processo 1010952-72.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Agtha de Alencar
Muniz Chaves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial a fim de determinar
que a requerida não mais inclua na base de cálculo do imposto de renda os valores referentes ao auxílio alimentação e condução
recebidos pela autora, por se tratar de verbas indenizatórias. Condeno a Requerida à devolução dos valores descontados,
observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, incidindo correção monetária a partir de cada desembolso pela
Tabela Prática de Atualização de Débitos do E. TJSP até o trânsito em julgado, incidindo a taxa SELIC a partir de então. Deixo
de Condenar a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis na nesta fase processual, em razão do
rito do juizado especial adotado. P.I.C. - ADV: PAULO MARCOS PERRELLI (OAB 85559/SP)
Processo 1011245-42.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Jose Flavio Guedes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sobre a contestação apresentada, diga o Requerente no prazo legal. Int. - ADV:
PETERSON BERGHMAN GUEDES (OAB 297650/SP)
Processo 1011327-73.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Silmara da
Silva Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Assim, nessa esteira, julgo procedente o pedido inicial. Condeno a FESP
a englobar a parte fixa do PRÊMIO INCENTIVO ( 50 %) na base de cálculo dos décimos do artigo 133 da Constituição Estadual,
recebidos pela autora e ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora
nos termos da lei e atualização monetária nos moldes do decidido pelo STF no tema a 810 e 905 do STJ, e os juros de mora
desde a citação. Deixo de condeno a FESP ao pagamento dos honorários em favor da autora, eis que incabíveis na atual fase
processual, em razão do rito do juizado especial adotado. P.R.I. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/
SP)
Processo 1018213-25.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Maria
Luisa Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação retro, prossiga-se no incidente
de cumprimento de sentença em andamento e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CLAUDIO
SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1025918-11.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Diogo Soldatelli Claudino dos Santos - Prefeitura do Municipio de Osasco - Vistos. Intimese a testemunha indicada pelo autor, para a audiência designada. Int. - ADV: CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP),
RAFAEL LUSTOSA PEREIRA (OAB 353867/SP)
Processo 1031326-46.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Maria Expedita Gomes do Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Secretaria de Educação do Estado de São
Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Acolho os quesitos apresentados pela Autora, bem como oficie-se
ao IMESC. Int. - ADV: SIDMAR PALL (OAB 336126/SP)
OSWALDO CRUZ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSVALDO CRUZ EM 07/07/2020
PROCESSO :1500736-86.2020.8.26.0407
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ
EXECTDA
: Jaime Francisco da Silva
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE
EXECTDA
:1500737-71.2020.8.26.0407
:EXECUÇÃO FISCAL
: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ
: Reginaldo Matheus Pires
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º