TJSP 22/07/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
2010
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2020
Processo 0000398-33.2020.8.26.0361 (processo principal 1008750-94.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Promoção / Ascensão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls 31/32: Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias.
Após , tornem. Int. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 0000971-08.2019.8.26.0361 (processo principal 1004252-23.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB
221639/SP)
Processo 0004552-02.2017.8.26.0361 (processo principal 0001842-48.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Aguarde-se o
deslinde do precatório /03. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0008669-02.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Paulo José Costa
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações devidas e
arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. arquivem-se
os autos. Int. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Processo 0010451-44.2018.8.26.0361 (processo principal 1009573-39.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 0010528-53.2018.8.26.0361 (processo principal 1007129-67.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Cumpra-se o v.
Acórdão retro. Manifeste-se a parte interessada, visando ao prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. - ADV: ALCIDES
DIAS CORREA NETO (OAB 345348/SP)
Processo 0016056-68.2018.8.26.0361 (processo principal 1002569-14.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0017155-73.2018.8.26.0361 (processo principal 1003815-45.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB
110145/SP)
Processo 0017191-18.2018.8.26.0361 (processo principal 1018366-64.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP),
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1002490-98.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Atentem as partes para que toda e qualquer manifestação seja direcionada para os autos
de cumprimento de sentença sob nº 0005467-46.2020, devendo, portanto, a autarquia estadual comprovar o apostilamento
naqueles. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1002541-75.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
A parte autora ingressou com a presente demanda pretendendo a(o) invalidação/cancelamento do do processo administrativo
de suspensão nº 58270/2019, portaria eletrônica nº 81200719919, sustentando que decorreu o prazo para análise do recurso
interposto e, assim sendo, não pode mais a administração agir. Pois bem, conforme documento de f. 57/79, o autor apresentou
Defesa Prévia no procedimento administrativo de suspensão, que ainda não foi julgado. O Código de Transito Brasileiro não
estabelece prazo para julgamento da Defesa Prévia, estabelecendo apenas prazo de 30 (trinta) dias para julgamento do recurso
em instâncias superiores, nos termos dos artigos 285 (Jari) e 289 (Cetran). Consigno que tramita pela Câmara dos Deputados
o Projeto de Lei nº 6835/2017, no qual há previsão para que os Detran, no prazo de 180 dias, analisem a defesa prévia
apresentada pelo motorista. Se esse prazo for descumprido, poderá ocorrer o cancelamento imediato da autuação. MAS isso é
solução de lege ferenda. Na legislação atual o prazo é impróprio. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida
por WINICIOS DE SOUSA SALES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I.C. - ADV: TIAGO MADUREIRA SQUIAPATI (OAB 277128/SP)
Processo 1004964-42.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO
(OAB 129197/SP)
Processo 1005100-05.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da
Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada à f. 110, com o que concordou expressamente a FESP (f.124),
e, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º