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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020 - Página 2011

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TJSP 22/07/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3089

2011

Processo 1006558-57.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fl. 88/93:
Sobre os documentos juntados, manifeste-se o Detran no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ARLAN GOMES PERES
(OAB 391487/SP)
Processo 1007639-41.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada
à f. 57, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1008491-65.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Robson
Daniel - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual
do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É
indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre
sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida,
enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela
antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera
àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed.,
SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: “Não sem razão,
segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação
de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente
temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é
preciso - ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos - que esse risco seja erradicado ou
minimizado até a sobrevinda de mais informações.” (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p.
112) Lembro, ainda, que: “Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade
de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial,
para o promovente.” (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com
base no art. 300 do CPC, para o fim de SUSPENDER o processo nº 3878-8/2018, portaria eletrônica nº 110800713018. Servindo
a presente decisão como oficio. Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ITAMAR SAID
(OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1008662-22.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gestante / Adotante / Paternidade H.A.D.M.A. - F.P.E.S.P. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Defiro a tutela de urgência. Com efeito, a Lei Complementar 1.054/2008, que alterou
o artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), ampliou os períodos da
licença à gestante, licença paternidade e licença por adoção, in verbis: “Artigo 198. À funcionária gestante será concedida
mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos ou remuneração. (...)” Por outro lado, a
Lei Complementar nº 1.093/2009 dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual, e estabelece em seu artigo 10 que o servidor temporário está sujeito aos mesmos deveres, proibições
e responsabilidade previstos na Lei nº 10.261/08: “Art. 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos
mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos
docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Assim a expressão
“servidor público”, na vigente Constituição Federal, abrange todos aqueles que, sob regime de cargo, função ou emprego,
estão vinculados em caráter profissional à Administração Direta, Indireta ou Fundacional em quaisquer dos Poderes ou
órbitas governamentais, de maneira que os agentes contratados sob a égide da LCE nº 1.093/09 não podem ser excluídos da
interpretação. Assim, em obediência ao Princípio da Isonomia, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do
CPC, para o fim de DETERMINAR que a parte ré prorrogue a licença gestante da parte autora por mais 60 dias, observando-se
o total de 180 dias remunerados, com a mesma carga horária, sob pena de cominação de multa, em caso de descumprimento.
3 - Cite-se a FESP com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1008690-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: “A antecipação da
tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir
para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON
DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido
processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força
do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam
ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)”
Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA MOREIRA: “Importa lembrar que o argumento concernente aos
prejuízos que resultam do decurso do tempo deve ser encarado sob prisma duplo. Antes da concessão da tutela antecipada, o
tempo militava contra o autor; concedida que seja ela, entretanto, passa a militar contra o réu. Sobre este, daí em diante, é que
recai o peso da sujeição à pretensão do adversário. Nem é desprezível a possibilidade de que o autor, colocado em posição
de vantagem, não só se desinteresse de colaborar para o prosseguimento normal do feito, mas até venha a atuar no sentido
de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno deste tipo ocorreu, em certa época, com o mandado de segurança: uma vez obtida a
liminar, o que menos queria o impetrante era o julgamento do pleito, e foi mister que a lei fixasse prazo à vigência da liminar
(Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para desestimular a sabotagem de impetrantes menos escrupulosos. É necessário muito
cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida de instituir medidas tendentes à satisfação rápida (ainda que provisória)
daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às vezes a impressão de que um zelo desmedido pode acabar por construir
um processo civil do autor, como já se está construindo, com zelo igual e simétrico, um processo penal do réu.” No caso dos
autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer
providência in limine litis. Ao revés, sendo a medida algo que a parte ré suportará até final do processo, curial que seja ouvida
antes, quer para evitar os efeitos de uma antecipação de tutela, quer para minorar-lhe os efeitos ou, ainda, para modular-lhe. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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