TJSP 22/07/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
2013
Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à obrigação de pagar quantia certa deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os
termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para o
caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas. - ADV:
MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 1020817-91.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Arquivem-se os autos com as anotações devidas. - ADV: MYLENA BRITO DE
SOUZA (OAB 423627/SP)
Processo 1021024-90.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA
BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1021205-91.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ANGELA GONÇALVES DIAS
DE SOUZA (OAB 190157/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2020
Processo 0002301-06.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Impostos - José Augusto Silva Leão Intime-se o autor pessoalmente a dar cumprimento ao quanto determinado à f. 136, sob pena de extinção. - ADV: RODRIGO
TEIXEIRA LEÃO (OAB 207349/SP)
Processo 0002340-03.2020.8.26.0361 (processo principal 1009640-33.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acumulação de Proventos - Jamir Ferreira Mendes - Fls.20/30: Manifeste-se o exequente sobre a petição
da FESP. - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 0003843-59.2020.8.26.0361 (processo principal 1006806-57.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Licença
Prêmio - Lilian Gomes Figueiredo de Moraes - Fls.28: Manifeste-se o exequente sobre a petição da FESP. - ADV: BENEDITO
ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 0004807-52.2020.8.26.0361 (processo principal 1008389-48.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Avery Tadashi Cabral Takano - FLS.35/66: Ciência da petição e documentos
juntados pela FESP. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Processo 0012544-43.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Agnaldo Aparecido Bueno de Oliveira - Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. - ADV: AGNALDO
APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 259673/SP)
Processo 0015872-78.2019.8.26.0361 (processo principal 1000591-02.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Aristides Florindo de Faria Filho - FLS.79/107:
PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA FESP - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), WILLY
VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 0016428-80.2019.8.26.0361 (processo principal 1004173-73.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jose Eduardo Santana Martins - Manifeste-se o exequente sobre a petição e
documentos juntados pela FESP. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP)
Processo 0016954-81.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - MILTON DA
SILVA - Fls. 132/146: Petição e documentos juntados pela FESP. Manifeste-se o exequente. - ADV: DENISE CRISTINA SEIXAS
CORTES (OAB 174038/MG), MARGARIDA MARIA MOURÃO DE PINHO ALVARENGA (OAB 33532/MG)
Processo 1000612-07.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Sebastião Nogueira de Faria - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o
artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento do
descanso semanal remunerado - DSR, no importe de R$ 12.132,56, sob a alegação de que laborou no período de 01/12/1993
a 31/03/2015 aos sábados, domingos e feriados, contudo não foi efetuado o correto pagamento do DSRs. 2 -De antemão anoto
que o servidor é estatutário, ou seja, observa a legislação municipal no que diz respeito aos direitos laborais. Não há que se
falar em aplicabilidade dos ditames da CLT ou de precedentes oriundos da Justiça Trabalhista. Deve-se observar tão somente
as normas Constitucionais aplicáveis aos servidores públicos e as regras próprias do ente ao qual se vinculam. Feito este
introito, passo a análise da demanda. 3 - Oportuno frisar, que a prescrição que acomete a pretensão da parte autora somente
atinge as prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos moldes do art. 3º do decreto 20.910/32, ou seja,
anteriores a 21/01/2015. É caso da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, não há que falar
em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteactas. 4 -No mérito a pretensão é improcedente. Depreende-se dos
autos, que a parte autora, motorista, laborou para a autarquia ré pelo período de 01/12/1993 até 31/03/2015, quando então se
aposentou. Como é cediço, qualquer direito adicional, em face do regime jurídico funcional da parte autora, deve ser respaldado
em Lei e em prova sólida e precisa. De fato, a parte ré reconheceu que não efetuou o pagamento referente aos DSRs, porquanto
a Lei Complementar 120/2015 entrou em vigor em 17 de julho de 2015, ou seja, após a aposentadoria da parte autora. No
mais, é certo que referida Lei não previu o pagamento retroativo do benefício em tela, de modo que, não restando comprovada
qualquer irregularidade na forma de proceder da Administração Pública, não há como se acolher a pretensão deduzida neste
sentido. Dessa forma, correta, portanto, a postura da ré, sendo de rigor, a improcedência do pedido inicial. Fundamentada
a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por SEBASTIÃO NOGUEIRA DE FARIA em face do
SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º