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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020 - Página 2012

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TJSP 22/07/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3089

2012

contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: CYNTHIA RAMOS FERREIRA (OAB 269709/SP)
Processo 1008693-42.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio
da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Analisando a documentação juntada e os argumentos
expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse
caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar
medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto
a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora
amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir.
Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que
sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ
DA FONSECA COSTA, a saber: “Não sem razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece
(não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza
quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função
disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso - ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses
cognitivos - que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações.” (Levando a imparcialidade
a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: “Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita
altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão
possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (RSTJ 47/517) 2 -Considerando, ainda, a reversibilidade
da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de suspender os efeitos dos AITs
indicados à f. 22, permitindo-lhe a emissão de CNH definitiva, caso cumpridos todos os requisitos necessários à obtenção da
CNH. 3 - Citem-se os réus com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1008886-57.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo
Henrique Bezerra da Cunha - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
1 - Defiro ao autor a tramitação prioritária do feito. ANOTE-SE. 2 - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. A autarquia-ré tem
descontado em folha o percentual de 25% para pagamento de pensão alimentícia, quando o acordo entre os alimentantes
prevê percentual de 13,7%. A plausibilidade do direito encontra-se no acordo, a f. 16, que foi transmitido à SPPREV (f. 17). O
risco de dano consiste em desconto majorado no provento do autor, criando-lhe embaraços financeiros não previstos. Assim,
DETERMINO À SPPREV que corrija o desconto nos proventos do autor, destinado à pensão alimentícia, de 25 para 13,7%
de seus vencimentos. Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), a contar do sexto dia da intimação desta. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado
pela parte interessada ao órgão responsável, comprovando depois o protocolo nos autos. 3 - Cite-se para apresentação de
contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1008954-41.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à obrigação de pagar quantia certa deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os
termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para
o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas.
Intimem-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP)
Processo 1008995-71.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cristiane Pereira
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Este Juízo adota
um critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que
o salário mínimo. Se ganha menos que o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do
salário mínimo nominal, mas do real, apurado pelo DIEESE. Para abril deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 4.673,06.
A parte autora possui vencimentos superiores a isso, razão pela qual, indefiro a gratuidade judiciária. 2 - Não é caso de tutela de
evidência. Conquanto este Juízo decida de forma semelhante as lides com tais elementos da ação, importa consignar que não
incide à causa quaisquer das hipóteses do art. 311. O primeiro inciso exige abuso do direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório da parte ré, que, aqui, sequer foi citada. O segundo inciso exige concomitância de dois requisitos: comprovação
documental e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. E, ainda, não há tese firmada sob os
auspícios desses dois institutos processuais. O inciso terceiro refere-se a pedidos reipersecutórios. Finalmente, o quarto inciso
trata de hipótese em que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, e, como dito, a ré sequer foi citada. 3 - Cite-se
a FESP com as cautelas legais. 4 - Intime-se. - ADV: RENATO ANDRIOLI JUNIOR (OAB 443060/SP)
Processo 1009008-70.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Telma Aparecida
Rodrigues da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se 2 - Cite-se a parte ré, com as cautelas legais. Intime-se.
- ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1012554-12.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Everton Hayashida Nogueira Robles - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte
interessada o quê de direito, em 15 (quinze) dias. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à
obrigação de pagar quantia certa deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado
como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de
2016 - página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se
os autos com as anotações devidas. - ADV: DEU FREITAS DE ANDRADE (OAB 111085/SP)
Processo 1015433-84.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à obrigação de pagar quantia certa deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os
termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para
o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas.
Intimem-se. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 1019134-53.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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