TJSP 23/07/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
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para resguardar a ordem pública. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ. Sexta Turma, RHC 79041/MG, RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2016/0314443-0, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 28/03/2017). (destacou-se). Para a
concessão da liberdade também não se sustenta o fundamento de mero decurso de prazo na instrução processual, sobretudo
quando tal argumento encontra-se desprovido de mínima demonstração pelo(a) acusado(a) de que existe demora desproporcional,
desarrazoada ou injustificada capaz de configurar desídia judicial na condução do processo-crime. O Poder Judiciário, como se
sabe, é regido por prazos impróprios. Logo, não há indevida procrastinação no término da instrução que se possa aferir pelo
mero cálculo aritmético, ou seja, pelo transcurso do lapso temporal para o encerramento da fase de colheita de provas. Nesse
sentido, destaca-se a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas Corpus. Tráfico de
drogas e Associação para o tráfico. Pretensão de revogação da prisão preventiva e alegação de excesso de prazo para formação
da culpa. Presença dos requisitos da custódia cautelar. R. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que se
encontra devidamente fundamentada. Eventuais predicados pessoais que não socorrem os Pacientes, incursos, em tese, na
prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o artigo 44, da Lei de
Drogas. Declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum. R. decisão que
não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência. Estado que detém os meios cabíveis
para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se
mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e
desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Alegação de excesso de prazo. Ausência de excesso de prazo que
justifique o relaxamento da prisão. Prazo para o término da instrução criminal que não se baseia em meros cálculos aritméticos,
sendo permitida sua dilação desde que haja a devida justificativa. Não se vislumbra, por ora, a existência de constrangimento
ilegal que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Ordem denegada. (TJSP. 8ª Câmara de Direito Criminal.
Habeas Corpus nº 2286731-20.2019.8.26.0000. Rel. Des. Ely Amioka, j. 06/02/2020). (Destacou-se). Portanto, diante de todas
essas considerações, não havendo fatos concretos, novos e minimamente comprovados nos autos quanto à alteração no quadro
fático que ensejou a decretação da prisão preventiva e a inviabilidade de concessão de outras medidas cautelares, conforme já
fundamentado nestes autos, o indeferimento da pretensão liberatória é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de liberdade provisória em favor de DANIEL SANTOS GOMES. Em observância ao parágrafo único, do art. 316, do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019, bem como em atenção ao Comunicado CG n.º 78/2020, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, serve a presente decisão também para revisar a necessidade da manutenção da
prisão preventiva decretada nos presentes autos. Tendo em vista a suspensão do trabalho presencial no Tribunal de Justiça de
São Paulo, ante a Pandemia do Covid-19, torna-se inviável, neste momento, a intimação pessoal de testemunhas/vítimas. Sendo
assim, determino a expedição de carta de intimação para a testemunha arrolada pela defesa, solicitando que esta encaminhe
uma mensagem para o endereço eletrônico da Vara, [email protected], contendo no assunto o número do processo e no
corpo da mensagem um número de telefone/celular para posterior intimação para participação em audiência virtual. Com a
informação nos autos, proceda a z. Serventia nos termos do Comunicado CG nº 284/20. Ciência às partes. Peruíbe, 15 de julho
de 2020. - ADV: ANTONIO ROBERTO PICCININ (OAB 98837/SP)
Processo 1500182-55.2020.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - FLORENTINO DE
SOUZA JUNIOR - Apresentada a resposta do réu FLORENTINO DE SOUZA JUNIOR, abre-se a possibilidade de que seja
sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de
Processo Penal. Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela Defesa, não está configurada de maneira manifesta
nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado
da investigação criminal, que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota
indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, confirmo o recebimento da denúncia. Por fim, com o retorno das atividades
forenses, tornem os autos conclusos, para designação de audiência de instrução, debates e julgamento Intime-se. - ADV:
FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 1500188-96.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.F.S. - Vistos. Converto o
julgamento em diligência. De início, verificado haver transcorrido o prazo de 90 dias, nos termos da lei nº 13.964/19, manifestome acerca da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA reportando-me
aos fundamentos exarados às fls. 171/175, pois inalterados, para renovar o decreto prisional preventivo em face do réu. Lado
outro, verifico que as alegações finais de fls. 225/227 foram apresentadas antes dos memoriais apresentados pelo Ministério
Público (fls. 232/241), fato que pode gerar nulidade processual. Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimese a Defesa para que, no prazo legal, manifeste-se sobre as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ficando
advertida, desde já, que a falta de manifestação será considerada como reiteração das razões já apresentadas às fls. 225/227.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Peruíbe, 15 de julho de 2020. - ADV: NEIVA CARIATI DOS SANTOS (OAB
305472/SP), SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP)
Processo 1500233-60.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SAMUEL MUNIZ GAMA - - JOÃO MARWIN RAMOS FELICIANO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido contido na denúncia para a) CONDENAR o réu SAMUEL MUNIZ GAMA como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei
nº 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento
de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, calculados no piso legal, em valor atualizado, em observância ao art. 49, do
Código Penal; e b) CONDENAR o réu JOÃO MARWIN FELICIANO RAMOS como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 388
(trezentos e oitenta e oito) dias-multa, calculados no piso legal, em valor atualizado, em observância ao art. 49, do Código Penal
Encontrando-se os réus presos no curso do processo, não se justifica sua soltura agora que condenados, razão pela qual deixo
de conceder-lhes o direito ao recurso em liberdade, sobretudo por não ter sido alterado o quadro fático que autorizou a prisão
preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Anote-se que eventual direito ao cumprimento da sanção
imposta em regime menos rigoroso, em razão do tempo em que os acusados encontram-se presos preventivamente, deve ser
analisado pelo Juízo da Execução, aferindo-se o preenchimento do requisito subjetivo. RECOMENDE-SE. Oportunamente,
expeça-se Guia de Execução. Por fim, determina-se a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 32, § 1°, e artigo
58, § 1°, ambos da Lei n° 11.343/06, bem como decreto o perdimento da quantia em dinheiro (se for o caso) apreendida em
poder dos réus, fruto da atividade ilícita. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do(s) sentenciado no rol dos culpados,
arquivando-se, oportunamente Intime(m)-se o(s) condenados para o pagamento das penas de multa (se for o caso), no prazo
de 10 (dez) dias. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para fins de registro no IIRGD. Oficiese ao TRE/SP, comunicando a condenação proferida nesta sentença, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988.
Expeça-se, se for o caso, respectiva certidão de honorários em favor do patrono nomeado nos presentes autos. Custas na
forma da lei. P.I.C. Peruíbe, 03 de julho de 2020. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Juiz Substituto - ADV: LUIZ GUSTAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º