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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 2384

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 2384 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

2384

embargos (fls. 47/48). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Trata-se de executivo fiscal
que cobrava Imposto Predial em face de Companhia Melhoramentos Norte do Paraná. Citada, a executada não efetuou o
pagamento. Houve o bloqueio de valores (fls. 9 e 21/25). Antes que a executada fosse intimada da penhora e do prazo de
embargos, a exequente noticiou nos autos que houve o pagamento do débito. Postulou pela extinção do feito e pela liberação
dos valores bloqueados em favor da executada. Manifestou, ainda, a desistência ao prazo recursal (fls. 33). Cientificada da
sentença proferida, a exequente trouxe aos autos documentos comprobatórios da adesão da executada ao REFIS Municipal (fls.
39/46). Diante do processado, sem razão a executada em suas alegações expostas nos embargos de fls. 47/48. Havendo notícia
de pagamento da dívida executada, desnecessário o prosseguimento do executivo com a intimação da penhora e abertura do
prazo para propositura dos embargos. Noticiado o pagamento, impõe-se a extinção do executivo. Frise-se que a executada se
fez representar nos autos somente após a sentença proferida e que inexiste qualquer alegação de que a notícia de pagamento é
inverídica. Ao contrário. Há documentos nos autos que comprovam que a executada aderiu a programa de REFIS Municipal (fls.
39/46). Como se vê, correto o procedimento aplicado neste executivo. Se a executada pretende discutir a dívida quitada deve
se socorrer dos meios ordinários. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos a fls. 63/65. Cumpra-se
a sentença de fls. 34. Apresentado o formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento em favor da executada. Anote-se
o nome do procurador da executada Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A junto ao SAJ. Publique-se e intime-se. ADV: FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP), DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 1500392-44.2016.8.26.0408 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Silvana Gomes da
Silva - Intimação do procurador da executada, que a certidão de honorários advocatícios, já está disponível para impressão e
encaminhamento. - ADV: LUCAS GALVÃO CAMERLINGO (OAB 288798/SP)
Processo 1501138-09.2016.8.26.0408 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Ourinhos - Arnaldo Luiz - A Fazenda traz aos autos, às fls. 100, as seguintes informações: CDA - IPTU/TSU 2014 - nº 12.141/14
- paga - conforme fls. 101 CDA - contribuição de melhoria asfalto de 2013 nº 775/14 cancelada em razão da sentença conforme
fls. 101 CDA - IPTU/TSU 2015 nº 13.162/15 débito em aberto - conforme fls. 102 Assim sendo, manifeste-se o executado
acerca da informação e documentos apresentados às fls. 100/102, que noticia o pagamento do IPTU do exercício de 2014
e o cancelamento da contribuição de melhoria, restando em aberto o IPTU do exercício de 2015. - ADV: ATHOS RENAN M.
FERNANDES (OAB 415766/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), RAPHAEL RODRIGUES DOBINS (OAB
302801/SP), FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA (OAB 270358/SP)
Processo 1503633-55.2018.8.26.0408 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO GRANDE
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Vistos. Cumpra-se a
decisão de fls. 199, que concedeu EFEITO SUSPENSIVO ao agravo para suspender a exigibilidade do crédito tributário no que
concerne ao agravante Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. No mais, citese os demais executados. Decorrido o prazo de pagamento para os demais executados, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), VITOR
CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 1504743-26.2017.8.26.0408 - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura Municipal de Ourinhos Evanira Lima de Melo - Em consequência, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observando-se que as custas finais estão a cargo da exequente, que
é isenta, na forma do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se e intime-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DOBINS
(OAB 302801/SP), ATHOS RENAN M. FERNANDES (OAB 415766/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELO (OAB 416293/SP),
FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA (OAB 270358/SP)
Processo 1504998-47.2018.8.26.0408 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO GRANDE Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Vistos. Tendo em vista que
os autos foram remetidos ao Portal para manifestação da exequente, a certidão administrativa de não leitura no sistema e que
nada foi requerido até a presente data, o processo está suspenso nos termos do artigo 40, da Lei no. 6.830, de 22 de setembro
de 1.980. Intime-se. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/
SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)

OUROESTE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉDER WILSON MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2020
Processo 1000431-68.2020.8.26.0696 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Silva Morissugui
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Célio Sheihiro Morissuigui - Vistos. Fls. 63/65: A taxa judiciária de distribuição deve ser
recolhida nos próprios autos da ação distribuída, ou seja, nos próprios embargos (art. 4º, Lei n.º 11.608/2003). Sendo assim,
concedo novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a embargante comprove o recolhimento devido, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290, CPC). Anoto que a parte poderá solicitar o ressarcimento do valor recolhido erroneamente de forma
administrativa. Intime-se. - ADV: HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 332865/SP), JULIANA CRISTINA BARION DELAFIORI
(OAB 256250/SP)
Processo 1000432-53.2020.8.26.0696 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Silva Morissugui
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Célio Sheihiro Morissuigui - Vistos. Fls. 63/65: A taxa judiciária de distribuição deve ser
recolhida nos próprios autos da ação distribuída, ou seja, nos próprios embargos (art. 4º, Lei n.º 11.608/2003). Sendo assim,
concedo novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a embargante comprove o recolhimento devido, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290, CPC). Anoto que a parte poderá solicitar o ressarcimento do valor recolhido erroneamente de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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