TJSP 27/07/2020 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
1812
NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI (OAB 107088/SP)
Processo - - ADV: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP)
Processo 0001892-61.2019.8.26.0362 (processo principal 1001125-11.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Turato Filho - Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo provisório, lançando-se
a movimentação específica. Intime-se. - ADV: JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA
NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), SILVIA ROBERTA CHIARELLI FELIPE (OAB 202506/SP)
Processo 0003599-64.2019.8.26.0362 (processo principal 1009396-77.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ingredion Brasil Ingredientes Industriais LTDA
- - Lima Junior, Domene e Advogados Associados - Certidão fl. 46: ciência ao requerente. - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE
E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), VANESSA PEREIRA
RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP)
Processo 0006089-59.2019.8.26.0362 (processo principal 0004336-43.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Dívida Ativa - Icra Produtos para Ceramica Ltda EPP - - HANNA, MENDES, MOURA, CHARNET SOCIEDADE
DE ADVOGADOS - Certidão fl. 36: ciência ao requerente. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 0006153-69.2019.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004126-71.2017.4.03.6182 - 11ª Vara Federal
de São Paulo Especializada em Execuções Fiscais) - Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo - Intimação do
Exequente para juntar cópias da inicial e das cdas em formato PDF, que não foram devidamente juntadas conforme intimação de
fl. 04. OBS: a carta precatória ficará aguardando pelo prazo de 90 dias, findos os quais, não sendo providenciado o solicitado, a
mesma será devolvida sem cumprimento. - ADV: RITA DE CASSIA MELO CASTRO (OAB 127657/SP)
Processo 0008033-96.2019.8.26.0362 (processo principal 1500142-81.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - T G Logistica e Transportes Ltda - Certidão
fl. 136: ciência ao requerente. - ADV: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO MANDARINO (OAB 330385/SP), GUILHERME
MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 156154/SP)
Processo 0012096-29.2003.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Fabio Roberto Barros Mello - Manifeste-se o Requerente a respeito da quitação do débito. - ADV: FABIO ROBERTO BARROS
MELLO (OAB 209623/SP)
Processo 0013684-56.2012.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Ricardo Formenti Zanco - Manifeste-se o Requerente a respeito da quitação do débito. - ADV: RICARDO
FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 0016383-98.2004.8.26.0362/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Marcos
Ribeiro Diniz - Ao requerente: informar um numero de conta de titularidade do exequente ou de outorgados constantes na
procuração de fl. 29/30. No entanto, caso requeira a transferência para a conta conforme formulário de fl. 28, deverá juntar
procuração dando poderes para Soares de Oliveira Advogados Associados (CNPJ 05.880.403/0001-96), titular da conta fornecida
no formulário. - ADV: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP)
Processo 1000138-04.2018.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. 1) Façam-se as devidas anotações para ficar constando como executada na presente
execução fiscal, MASSA FALIDA DE METALÚRGICA ÁTILA LTDA. 2) Intime-se o Administrador Judicial, Dr. Luiz Carlos Martíni
Patelli, pelo Diário da Justiça Eletrônico. 3) Ciência à Curadora da Massa Falida. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINI
PATELLI (OAB 120372/SP)
Processo 1000284-74.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Joaquim Figueiredo de
Lima e outro - União Fazenda Nacional - Vistos. 1) Fls.53/54: recebo como emenda à petição inicial, para atribuir à causa o valor
de R$ 280.000,00. Anote-se. 2) Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão do processo principal no tocante
ao bem em questão. Anote-se. 3) Expeça-se carta precatória para citação da Exequente, doravante Embargada, para contestar
no prazo legal (artigo 679, c.c. artigo 183, ambos do Código de Processo Civil), consignando-se que não sendo contestado
o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos Embargantes. 4) Intimem-se os embargantes a
providenciarem a impressão e distribuição da carta precatória, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: WEBER JOSE
RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1000758-79.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Guacupack Industria e Comercio de Madeiras Ltda.-epp - Posto isto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO
FISCAL.Condeno a Fazenda nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1000825-10.2020.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Guacu S A de
Papeis e Embalagens - À embargante: para se manifestar sobre a impugnação da Fazenda, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ
CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
Processo 1001191-88.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOGI GUAÇU - Alexandre Armando Cuore - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal interposta pela Fazenda do Município de Mogi
Guaçu em face de Alexandre Armando Cuore, distribuída em 2016 para cobrança de ISSQN exercícios de 2011, 2012, 2013,
2014 e 2015. Foi efetuada penhora online no valor total da dívida R$ 6.026,75. O executado impugnou a penhora requerendo
o desbloqueio liminar alegando tratar-se de valores pertinentes a proventos de clientes de seu escritório de advocacia bem
como verba honorária essencial à sua sobrevivência. Juntou extrato da conta (fls. 49/51). O pedido liminar foi indeferido por
ausência de documentos hábeis a comprovar o alegado, foi determinada a juntada de extrato de movimentação bancária dos
últimos 3 meses e manifestação da Fazenda. O executado juntou os extratos (fl. 57/61) e apresentou pedido alternativo de
manutenção de 30% do valor bloqueado e parcelamento do restante em 06 parcelas mensais nos termos do artigo 745-A
do CPC e requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nas fls. 65 a Fazenda se manifestou discordando das
alegações. A obtenção dos benefícios da gratuidade está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte
custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, assim, a obtenção do benefício depende da apresentação de
documentos comprobatórios do alegado estado de pobreza, o que não ocorreu nos autos. No caso em exame, os documentos
juntados (extratos bancários), contrariam o alegado estado de pobreza. Assim, indefiro o pedido. Em relação ao pedido de
desbloqueio, notadamente os honorários advocatícios equiparam-se a credito salarial e, portanto, não são passíveis de bloqueio
judicial, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No entanto, o executado não se desincumbiu de
comprovar que a quantia bloqueada se referia apenas a recebimento de salários, nem tampouco que se tratavam de valores que
seriam repassados para clientes. Mesmo após o indeferimento da liminar por falta de comprovação da origem dos lançamentos
na conta bloqueada o executado limitou-se a juntar aos autos apenas o extrato dos últimos 3 meses conforme solicitado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º