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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 1516

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

1516

387 e 391. Sentença proferida aos 02/10/2019, folhas 417 a 423, que, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para
condenar o réu-impetrante, Sandro Luiz de de Carvalho Neves, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3
meses de detenção, em regime. Tendo ainda sido julgada extinta a punibilidade do réu-impetrante, em relação à imputação do
crime do artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira parte, bem como do artigo 109, inciso
VI, todos do Código Penal, em face da prescrição da pretensão punitiva. Inconformado, o impetrante opôs embargos declaração
às folhas 437 e seguintes, no dia 05 de maio de 2020, que foram apreciados na sentença de folhas 441 à 445, em 08 de maio
de 2020, a qual recebeu os embargos pela tempestividade e, no mérito os rejeitou, pelas fundamentações expostas na referida
decisão. Era o que me cumpria informar. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de estima e
consideração. - ADV: SÉRGIO RICARDO DE CARVALHO NEVES (OAB 177592/SP), EDUARDO VIEIRA BUSCH (OAB 153336/
SP)
Processo 1502100-63.2020.8.26.0320 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - L.C.S. - L.C.S. - Fls. 87/88: Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas apresentado pelas averiguadas, justificando que
necessitam estacionar veículo de sua propriedade em frente à casa da vítima, bem como autorização para eventualmente levá-la
para consultas médicas. Alegam que os fatos de deram da maneira inversa. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente
às folhas 93. DECIDO Considerando a situação exposta no referido pedido de revogação das medidas protetivas concedidas às
folhas 47 à 49 e ante a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO, por ora. Comprovem as averiguadas junto aos autos, a
alegada necessidade de revogação, para demonstrar ao juízo a distância entre as residências e também indique ao juízo o limite
mínimo necessário de distanciamento, para eventual nova fixação de medidas. Intime-se. - ADV: ANTONIO GODOY MARUCA
(OAB 80468/SP)
Processo 1509705-31.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.G.F.
- Vistos. Considerando que a audiência outrora designada necessitou ser cancelada dada a pandemia causada pelo novo
Coronavírus, redesigno a solenidade para: 27 de agosto de 2020, às 14:00 horas, mantendo-se no mais tudo o quanto já
determinado quando da audiência anteriormente designada. Intime-se. - ADV: EDUARDO ORSI DE CAMARGO (OAB 296417/
SP)
Processo 1509705-31.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.G.F.
- Vistos. Tendo em vista a prorrogação dos trabalhos remotos, designo a audiência de folhas 87/88 por meio virtual. Intime-se. ADV: EDUARDO ORSI DE CAMARGO (OAB 296417/SP)
Processo 1510128-88.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.S.
- Vistos.Considerando que a audiência outrora designada necessitou ser cancelada dada a pandemia causada pelo novo
Coronavírus, redesigno a solenidade para: 17 de agosto de 2020, às 17:15 horas, mantendo-se no mais tudo o quanto já
determinado quando da audiência anteriormente designada.Intime-se. - ADV: HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/
SP)
Processo 1510128-88.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.S.
- Vistos. Fls. 118: defiro. Cumpra-se o quanto já deferido. Fls. 116: cumpra-se a determinação, sendo que a audiência será
realizada pelo modo remoto, via TEAMS. Intimem-se e ciência - ADV: HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2020
Processo 0005001-78.2020.8.26.0320 (processo principal 1001201-25.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pirulito Comércio de Vestuário Infantil Ltda - Brascom Servicos de Divulgacao
Propaganda e Marketing Eireli - Fica a exequente intimada a proceder à distribuição da carta precatória expedida e comprova-la
nos autos, no prazo legal - ADV: MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB 133527/SP), FABIANA CRISTINA BECH (OAB
172146/SP), MARIANA BUENO FRANCESCATO (OAB 433043/SP)
Processo 0005183-64.2020.8.26.0320 (processo principal 1013166-34.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maisa Santucci Cesar de Assunção Dibbern - TELEFONICA BRASIL S/A - Dispensado
o relatório nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. A impugnação oposta pela executada às fls. 61/66 procede, de plano. De
acordo com a certidão de fl. 201 do apenso feito principal, realmente o nome do patrono da executada “Felipe Monnerat Solon
de Pontes - OAB/RJ 147.325”, indicado à fl. 142, não constou na publicação da sentença proferida naqueles autos, o que
eivou de nulidade a intimação praticada e os atos dela decorrentes, no que concerne à referida parte. Assim, ACOLHO, de
plano, a impugnação de fls. 61/66, o que o faço nos termos da fundamentação, para reconhecer, exclusivamente em relação
à ora executada, a nulidade da intimação de fl. 201 do feito de conhecimento; da certidão de trânsito em julgado de fl. 202
daqueles autos; e demais atos delas decorrentes. Em consequência, inexiste sentença transitada em julgado apta a embasar
prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença, razão pela qual julgo EXTINTO este incidente, com fundamento no
artigo 917, inciso I c.c. o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anoto que, em razão da nulidade demonstrada,
já foi protocolada, nesta data, minuta de desbloqueio de valores atingidos via Bacen-jud, conforme fl. 93. Tendo em vista que
a requerida veio aos autos conforme petição no presente incidente, suprindo assim sua intimação pendente (arts. 18, § 3º e
19 da Lei nº 9.099/95), aguarde-se o prazo para apresentação de eventual recurso contra aquela sentença, que deverá ser
dirigido para o apenso feito principal, sendo que tal prazo já encontra-se em curso (inteligência do artigo 272, §§ 8º e 9º do
CPC, c.c. os artigos retro). Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal e anote-se. Após, com o trânsito em julgado
desta sentença, arquive-se este incidente. Indevidas custas e honorários. - ADV: ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 0005283-19.2020.8.26.0320 (processo principal 1013822-88.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gabriela de Abreu Cruanes - - Heloisa Helena de Abreu Cruanes - - Ronie Cruanes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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