TJSP 03/08/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
1696
- Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir mandado de levantamento eletrônico, haja vista ser necessário apresentar
novo formulário constando a soma apenas dos valores do capital de aplicação, sem as correções. - ADV: RAFAEL SALVIANO
SILVEIRA (OAB 348936/SP), DALVARO GIROTTO (OAB 133156/SP)
Processo 1008753-03.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Tito Transportes S/s Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de pzag. 176,, expedi mandado de
levantamento eletrônico sob o nº 20200730093204003255, conforme formulário MLE de pág. 202. - ADV: ULISSES MARCELO
TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008780-49.2020.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Adão dos Santos Cardoso - Crefisa S/a.
Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. ADÃO DOS SANTOS CARDOSO, qualificado nos autos, propõe a presente
ação de Produção Antecipada de Provas (exibição de documentos) contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, igualmente qualificada alegando, em síntese, que necessita de todos os contratos já realizados com a
instituição ré para poder analisar as cláusulas contratuais que foram firmadas e, assim, se for o caso, promover eventual ação
revisional. Ao final, pugna pela procedência da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de páginas 10/19. É o
relatório. DECIDO. A inicial é de ser indeferida. Com efeito, é evidente a falta de interesse processual para a exibição dos
documentos mencionados. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.349.453-MS, para
efeitos do artigo 543-C, do CPC/73, firmou a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária”. Tais conclusões adotadas pela Corte Superior permanecem aplicáveis às ações dessa natureza ajuizadas após a
entrada em vigor do CPC de 2015, pois tais requisitos prévios ao ajuizamento do Feito evidenciam a necessidade ou não do
provimento jurisdicional almejado. O autor não demonstrou a existência de relação jurídica com a ré. Igualmente, ainda que
tenha encaminhado o pedido administrativo, conforme páginas 16/17, observa-se que no referido documento há pedido para
que os documentos fossem enviados para o endereço do Advogado e também foi informado o endereço profissional do escritório
do Advogado para a devolução do Aviso de Recebimento (página 18), diverso do domicílio da parte. Apesar de constar que o
Instrumento de Mandato foi anexo à Notificação, não houve demonstração nos autos de procuração específica para obter o
documento pleiteado. Ressalte-se que a procuração de página 10 é genérica e não confere poderes específicos para postular
eventual pedido administrativo junto à requerida, ressaltando-se que o contrato bancário está protegido pelo sigilo que envolve
os participantes. Como se sabe, o contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre banco e cliente, com a
garantia do sigilo: “As instituições financeiras conservam sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados” (art.
38 da Lei 4595/64; art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001). Informações e esclarecimentos sobre tais registros
somente serão fornecidos por ordem do Poder Judiciário (art. 88, § 1º, da Lei 4595/64 e art. 3º da Lei Complementar 105/2001)
ou de comissão parlamentar de inquérito, que tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º, da
Constituição da República). É cediço que por força do sigilo bancário, cuja violação constitui crime, a ré não estava obrigada e
não podia atender ao requerimento administrativo que foi encaminhado pelo Advogado do autor sem procuração específica.
Assim, não há prova válida de regular pedido administrativo. A falta do pedido prévio válido enseja a ausência do interesse de
agir e a extinção do processo por carência de ação. Neste sentido é a jurisprudência em casos análogos: “APELAÇÃO - Ação
de produção antecipada de prova - Indeferimento da inicial por ausência de interesse processual - Falta de interesse de agir no
aspecto necessidade Aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de
recurso repetitivo [REsp n. 1.349.453/MS] - Notificação administrativa inidônea para o fim de configurar a pretensão resistida
Incerteza quanto à recepção das missivas por parte da ré Requerimentos formulados por terceiro, advogado, solicitando o envio
da documentação ao endereço dele Procuração, contudo, que não concede direitos específicos ao causídico no sentido de
recepcionar documentação sigilosa a ser disponibilizada pela requerida - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível nº 1031439-66.2019.8.26.0577; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.Jonize Sacchi de Oliveira; j. em
12/03/2014). “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO
MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR precedente do STJ julgado em regime de recurso repetitivo necessidade de
demonstração da relação jurídica, de comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e
do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária ausência de
apresentação de requerimento administrativo prévio idôneo documento solicitado por terceiro sem procuração com poderes
específicos circunstância que faz ver a ausência do interesse processual no caso concreto sentença mantida por outros
fundamentos. Resultado: recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível nº 1012151-27.2019.8.26.0224; 12ª Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; j. em 24/03/2020). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento do benefício
Insurgência da autora Cabimento - Elementos dos autos que permitem enquadrar a parte na condição de necessitada RECURSO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos comum às
partes - Sentença de extinção do processo, sem exame do mérito [art. 485, VI, do Código de Processo Civil] Insurgência da
autora Descabimento Ausência de interesse processual da parte Pressupostos fixados pelo C. STJ, em julgamento de recurso
especial representativo de controvérsia [REsp 1.349.453] Hipótese em que, diante das provas coligidas, não há como se afirmar,
com segurança, que o réu tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente solicitados pelo consumidor Notificação
encaminhada pela autora na qual constou endereço diverso da requerente para fins de encaminhamento dos documentos
Preservação do sigilo bancário - Ausência de pagamento do custo do serviço RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte” (TJSP;
Apelação Cível nº 1028016-32.2019.8.26.0405; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.Renato Rangel Desinano; j. em
20/03/2020). “RECURSO Apelação ‘Ação de produção antecipada de prova’ Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta
a demanda, ante o indeferimento da petição inicial Inadmissibilidade Independentemente do nome dado à ação, a pretensão do
apelante consiste na exibição de documentos Distinção entre prova documental e prova documentada Constatada pequena
inadequação da via eleita, que pode ser processada como ‘ação autônoma de exibição’ Documento solicitado por terceiro e para
ser entregue ao terceiro Necessidade de acompanhamento dos documentos pessoais do apelante e procuração específica
Requerimento que não pode ser considerado válido para o fim almejado Ausência de prévio recolhimento do custo do serviço
Inexistência de pretensão resistida Falta de interesse processual caracterizada Adoção da tese contida no REsp nº 1.349.453/
MS, submetido ao procedimento do artigo 1.036 e seguintes do CPC Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP; Apelação
Cível nº 1016635-93.2019.8.26.0577; 18ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.Roque Antonio Mesquita de Oliveira; j. em
17/03/2020). Não se cogita, ainda, de eventual “error in procedendo” por conta da não concessão de prazo para emenda ou
complementação da petição inicial. Destarte, o defeito na forma do envio do requerimento administrativo para atendimento do
pedido não pode ser sanado por meio de emenda à inicial e não há que se falar em eventual ofensa aos artigos 10 e 321, do
CPC. Ante o exposto,julgo extintaa presente ação o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c o artigo 330, inciso III,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º