TJSP 03/08/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
2006
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : CICERO DE LIMA DOS SANTOS
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DIAS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2020
Processo 1500242-80.2020.8.26.0357 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Justiça Pública - HIGOR
FERNANDO PARRA DE MELO - Trata-se de auto de prisão em flagrante por meio do qual a autoridade policial imputa ao
autuado HIGOR FERNANDO PARRA DE MELO, a prática do delito previsto no artigo. 155, § 4º, inciso I do Código Penal
(furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). Por primeiro, insta salientar que a audiência de custódia está inserida no
ordenamento jurídico pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), prevendo que toda e
qualquer pessoa presa em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz. Com base nisso,
o Conselho Nacional de Justiça, em 15 de dezembro de 2015, por meio de resolução, determinou “que toda pessoa presa em
flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da
comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão
ou apreensão”. Por sua vez, a Lei nº 13.964, de 2019, trouxe a questão para o plano legal, prevendo que “Transcorridas 24
(vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia
sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo
da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”. Todavia, não é dado desconsiderar a situação absolutamente
extraordinária da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), que agora assola o país. A situação é de tamanha gravidade que
até mesmo as audiências com réus presos foram suspensas. Cabe ressaltar que a sala em que é realizada a audiência de
custódia conta apenas com ventilação por ar-condicionado (sem filtro ou exaustão), na presença de Juiz, Escrevente de SalaAssistente, Promotor, Defensor, Policial e Conduzido, somado ao fato de que não há máscaras e álcool em gel disponíveis
para compra, dificultando a proteção dos envolvidos diante do quadro que piora diariamente. Em resumo, os presentes em
eventual audiência de custódia poderão adoecer, levar a doença a familiares e pessoas com quem mantêm contato, receber de
ou transmitir a doença a presos apresentados, transformando-se em vetores de transmissão, prejudicando as próprias medidas
de contenção e prevenção adotadas pelo Governo. Tanto é verdade que a própria OMS assentou que apenas o isolamento
social pode frear a propagação da pandemia e normalizar a situação. Diante desses fatos, o Egrégio Conselho Superior da
Magistratura editou o Provimento CSM N° 2545/2020 de 16/03/2020, estabelecendo sistema especial de trabalho, desse plano
ressalto os artigos 1º, § 2º, que assim dispõe - As audiências de CUSTÓDIA e de apresentação, ao juiz, de adolescente em
conflito com a lei apreendido e representado deverão ser realizadas regularmente, salvo determinação em contrário, justificada
pelo Magistrado, podendo ambas serem feitas por videoconferência no próprio fórum, desde que o arcabouço técnico permita.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ expediu a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 dispondo acerca
da não realização das audiências de custódia, com o seguinte teor: “Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em
caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos
e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na
forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
I o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar
a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a
necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco;
ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de
violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do
Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.” Desta forma, diante do contexto de crise iminente, a meu
sentir, reputo mais prudente determinar a realização da análise do auto de prisão em flagrante sem a presença física das partes,
Ministério Público, Advocacia Pública e Privada, Servidores e indiciados, com o intuito de salvaguardar a saúde dos envolvidos
e da população em geral. Com efeito, entendo que no cenário mundial atual, o interesse coletivo deve ceder ao interesse
individual, sem perder de vista os direitos individuais do preso, haja vista que haverá pronta análise de sua situação enquanto
custodiado, após a manifestação do Ministério Público e da Defesa. Mister ressaltar que, em caso de eventual dúvida acerca
da integridade física do preso, será determinada a realização do exame de corpo de delito e eventual apuração de maus tratos,
se o caso. Posto isto, DEIXO de realizar a audiência de custódia na forma presencial, DETERMINO que o controle da prisão
seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, para isso CONCEDO o prazo sucessivo de 02 (duas) horas,
iniciando pelo Ministério Público e em seguida para a defesa, para manifestação quanto ao flagrante. Depois, tornem os autos
conclusos para decisão com urgência. Intime-se. Mirante do Paranapanema, 28 de julho de 2020. - ADV: LAIS FERNANDA
SILVA BAZAN (OAB 358941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DIAS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2020
Processo 1500025-32.2020.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALMIR LIMA ARRAIS - Trata-se de
pedido de diligência formulado pela defesa do réu, a qual solicita requisição das imagens das câmeras de segurança existentes
nos imóveis que estão nas imediações do local do fato. Instado, manifestou-se o Ministério Público pele indeferimento do pedido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º