TJSP 03/08/2020 - Pág. 2323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
2323
artigo 833 do CPC. Em que pese a situação atual, os documentos juntados pelo executado não são hábeis a infirmar a medida.
Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio. Efetue-se a transferência do numerário para conta judicial ficando convertida
em penhora e iniciando-se o prazo para interposição de embargos. Desnecessário lavrar termo. Intime-se. - ADV: GILBERTO
MANARIN (OAB 120212/SP)
Processo 1001374-88.2018.8.26.0362 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Provar Negocios de Varejo Ltda
- Vistos. Em face do pagamento efetuado, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal apresentada pela Exequente. Levante-se a penhora,
expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio
de valores e veículos, se for o caso. Após, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1002561-34.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Gerbi Revestimentos Ceramicos Ltda - Falida e outros - Vistos. Fl.954: anote-se e observe-se. Cumpra-se o
despacho de fl.952. Intime-se. - ADV: ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO
(OAB 209623/SP)
Processo 1003128-65.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Ermenson França
- - Maria Carolina França - Vistos. Diante de fls. 114/115, providencie a serventia cópia da sentença e trânsito em julgado da
execução e junte nestes autos. Após, voltem conclusos. Intime-se - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/
SP)
Processo 1003169-61.2020.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Valdemir Aparecida Pinto - Vistos, De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Cabe à parte embargante
emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial;
título executado e cálculos da dívida, comprovação da garantia da execução, e da respectiva intimação da penhora. Os
documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado. Ressalto ainda que a execução fiscal é regida pela Lei 6.830/80. Nos termos do artigo 16, §1 da referida Lei não
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, sendo inaplicável o disposto no artigo 914 do CPC
em razão do princípio da especialidade. Isto posto, determino à embargante que promova a necessária emenda à inicial nos
termos dos artigos 320 e 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, apresentando as cópias necessárias à instrução dos
Embargos e comprovando a garantia da execução no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial consoante
arts. 321, Parágrafo único e 918, inciso II ambos do CPC. Oportunizo ainda à embargante a comprovação dos pressupostos
para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a juntada de holerite mensal atual, declaração de IR, carteira
de trabalho com ultimo vinculo empregatício e folha subsequente em branco, documentos hábeis a atestar o valor que aufere
como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento
das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em caso de inércia, tornem
conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LUCAS ATHAYDE MARTIN (OAB 382584/SP)
Processo 1003349-77.2020.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Dorival Pires de Avila - Vistos,
De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Cabe à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos
autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida,
comprovação da garantia da execução, e da respectiva intimação da penhora. Os documentos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no
processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, o valor da causa deverá
observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido
(tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais. Isto
posto, determino à embargante que promova a necessária emenda à inicial nos termos dos artigos 320 e 914, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil, apresentando as cópias necessárias à instrução dos Embargos e adequando o valor da causa no
prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial consoante arts. 321, Parágrafo único e 918, inciso II ambos do CPC.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB
366447/SP)
Processo 1004347-16.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Walmart Brasil Ltda Prefeitura Municipal de de Mogi Guaçu - Vistos. Fls.422/424: intime-se a perita a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1004347-16.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Walmart Brasil Ltda Vistos. 1) Acolho a assistente técnica indicada à fl.426 pela Embargada. 2) Ante o depósito efetuado, intime-se a perita para dar
início aos trabalhos, nos termos da decisão de fl.397, devendo informar às partes a data, local e hora. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1004396-23.2019.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Condomínio Residencial Moacir Guzoni - Destarte,
de rigor a manutenção da ordem de bloqueio dos ativos financeiros constantes na conta de titularidade da executada. Efetuese a transferência do numerário para conta judicial ficando convertida em penhora e iniciando-se o prazo para embargos.
Desnecessário lavrar termo. Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1004554-83.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Célio Luis Franco de
Almeida - Vistos. Fls.174/175: manifestem-se as partes, no prazo legal. Int. - ADV: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB
156188/SP)
Processo 1005450-29.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Helga Nairde de Campos Bernardi e
outros - Vistos. Manifeste-se o excipiente sobre a impugnação. Intime-se - ADV: ANTONIO MARCOS NORONHA DOS SANTOS
(OAB 386205/SP)
Processo 1006321-54.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Banco do Brasil S/A - Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, interpostos por Banco do Brasil em face de Prefeitura
Municipal de Mogi Guaçu, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a embargante nas despesas
processuais, e verba honorária no montante correspondente a 10% sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 85, §2º do
CPC. Com o trânsito em julgado comunique-se nos autos da execução e procedidas as anotações e comunicações necessárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º