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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 2324

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

2324

arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1007117-79.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistencia Social - Vistos. Certidão retro: recebo os presentes embargos para discussão. Atribuo efeito suspensivo
aos embargos, porque os fundamentos elencados são suficientes para tanto. Além disso, houve depósito judicial para garantia
da execução. Certifique-se nos autos da execução. À embargada para impugnação. Intime-se. - ADV: VIVIANE TASSO DOS
SANTOS GIMENEZ (OAB 352542/SP)
Processo 1007279-11.2017.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Fernando Correa - Vistos. Ante o vencimento
do MLE outrora expedido, sem resgate, intime-se o executado por seu procurador para preencher e juntar aos autos Formulário
MLE que está disponível no site do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Com a providência, expeça-se novo MLE no valor correspondente a 80% do bloqueio em favor do executado. Expeça-se MLE
no valor correspondente a 20% do bloqueio em favor da Fazenda. Intime-se. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB
149336/SP)
Processo 1007682-77.2017.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Chiarelli Mineração Ltda. Vistos. Cumpridas as formalidades legais, com observação do parágrafo 2º do artigo 1.010, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal 3ª Região em São Paulo. Intime-se. - ADV: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB
100930/SP)
Processo 1008521-34.2019.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Artmóveis Indústria de Mobiliário Eireli - Vistos. 1)
Fl.37: a citação foi suprida com o comparecimento espontâneo da executada aos autos (fls.15/28), nos termos do artigo 239, §
1º, do Código de Processo Civil. 2) Noticiado o parcelamento administrativo dos débitos discutidos nesta execução, determino a
suspensão do feito. 3) Aguarde-se pelo prazo necessário ao seu cumprimento. 4) Decorrido o prazo, intime-se o exequente para
que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP)
Processo 1008936-85.2017.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Gonzaga Rodrigues Losada - Vistos. O
executado apresenta impugnação ao bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud. Ante a documentação apresentada concedo
ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita bem como a prioridade na tramitação consoante artigo 1.048 do
Código de Processo Civil. A questão relativa à ilegitimidade passiva não está suficientemente provada. Tratando-se de execução
fiscal para cobrança de consumo de água, cuja obrigação não é de natureza propter rem e sim pessoal, imperioso que o
executado comprove que não utilizou os serviços de água e esgoto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados,
por si só, não são hábeis a comprovar o alegado. Também em relação ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, este
não há como ser acolhido, tendo em vista que os valores foram encontrados em conta corrente do executado, não possuindo
caráter salarial, mas sim de investimento. Em que pese os proventos salariais serem impenhoráveis, quando depositados em
conta corrente a natureza jurídica da verba deixa de ser alimentar e se torna um depósito, aplicação financeira penhorável. Isto
posto, rejeito a impugnação e converto o deposito em penhora. Intime-se o executado do prazo de 30 dias para interposição de
embargos. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP)
Processo 1010895-28.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Artmoveis Industria de Mobiliario
Ltda - Vistos. Tratando-se de caso que envolve a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em
recuperação judicial (Tema Repetitivo 987), fato que submete o feito à suspensão determinada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, determino que se aguarde o julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo. Oficie-se ao Juízo da Recuperação
- 1ª Vara Cível local - processo 1008250-93.2017.8.26.0362. Servirá a presente devidamente assinada, como ofício. Determino
à serventia que instrua com copia da inicial e encaminhe via protocolo. Providencie a serventia o lançamento da movimentação
própria (85661). Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP)
Processo 1011881-79.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Igreja de Cristo
Pentecostal No Brasil - Vistos. Em face do pagamento efetuado, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal apresentada pela Exequente.
Levante-se a penhora, expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e
providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se for o caso. Certifique-se a existência de despesas e custas processuais
pendentes e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar ou comprovar o recolhimento observado,
quanto às custas o valor mínimo de 5 UFESP’s, no código 230-6, guia DARE, sob pena de inscrição na dívida ativa. Anoto
que é obrigação da parte manter seu endereço atualizado nos autos, consoante art. 77, inciso V do CPC. Não o fazendo, as
intimações dirigidas ao seu endereço cadastrado devem ser consideradas válidas, contudo, não havendo endereço válido nos
autos ou a citação tenha ocorrido por meio de edital, providencie-se a pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD.
Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado nos autos, proceda-se a intimação, na pessoa de seu advogado, pelo Diário de
Justiça Eletrônico. Cumpridas as providências acima e certificado o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sem o
recolhimento, ainda que a diligência tenha sido infrutífera, certifique-se o valor das custas e despesas e expeça-se certidão para
inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. (NOTA DE CARTORIO: intimação do executado, atraves
de seu procurador, para recolher as custas em Guia Dare, codigo 230-6 no valor de R$ 138,05, comprovando-se nos autos o
recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa) - ADV: JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP)
Processo 1011881-79.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Igreja de Cristo
Pentecostal No Brasil - Manifeste-se o executado sobre as fls. 81/84, no prazo legal. - ADV: JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB
156999/SP)
Processo 1012903-75.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Anibal
Caveanha - Manifeste-se o executado(a)/excipiente, sobre a impugnação à exceção de pré-executividade, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1500035-71.2017.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Santa Felicidade
Transporte e Logistica - Vistos. Fl.273: Anote-se com relação às CDAs , objeto de desistência da cobrança nestes autos.
Fls.274/275: Expeça-se novo mandado de levantamento eletrônico, haja vista o vencimento do anterior sem o soerguimento,
seguindo de vista dos autos à exequente para providenciar o abatimento da dívida e manifestar-se sobre fls.278/283. Intime-se.
- ADV: EDUARDO DE ABREU BERBIGIER (OAB 41877/RS)
Processo 1500067-76.2017.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Officina Modas
Mogi Guacu Ltda Me - Vistos. 1) Informe a Exequente o valor atualizado do débito, se for o caso. 2) Após, levando-se em conta
a ordem de preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil,
que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, determino, mediante a utilização do sistema BACENJUD,
como tentativa de penhora/arresto ou substituição/reforço da penhora, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado
citado, até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se, observando-se que, havendo advogado
constituído nos autos, esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento, ficando o executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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