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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 11

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

11

RELAÇÃO Nº 0084/2020
Processo 0000006-89.2020.8.26.0233 (processo principal 1000030-37.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Duplicata - C Constantino Alves Eireli - Agrovida - Servicos Mecanizados Ltda - Piracicaba Eletrodiesel Ltda - Vistos. Diante
do resultado das pesquisas efetuadas nos autos, intime-se o exequente para que indique bens de propriedade da executada
passíveis de penhora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção por inexistência de bens do devedor, nos termos do art.
53, §4º, da Lei nº 9.099/95. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB
192595/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP)
Processo 0000062-25.2020.8.26.0233 (processo principal 1000634-95.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Josenildo Araujo de Oliveira - Banco CBSS S/A - Vistos, Diante do pagamento efetuado
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua
certificação pela Serventia. Sem custas na forma da lei. P..I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA (OAB 396604/SP), MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP)
Processo 0000064-92.2020.8.26.0233 (processo principal 1000015-05.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Antonio Deval - - Aparecida Trevizan - - Rosa Maria Trevizan - Diante da penhora
no rosto dos autos nº 0014063-07.2019.8.26.0053, aguarde-se por 90 dias informações sobre a satisfação do débito. No silêncio,
solicite-se informações a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo acerca de distribuição de ofício requisitório.
Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 0000184-38.2020.8.26.0233 (processo principal 0000464-43.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Joel Carlos Divino - Diante da informação de fl. 06, por cautela a fim de evitar eventual nulidade, expeçase carta AR para intimação do executado nos termos da decisão de fl. 03. Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento
voluntário do débito, cumpra-se integralmente o item 3. Intime-se. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 0000223-35.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trinta dias a instauração do
cumprimento de sentença visando o cumprimento da obrigação de fazer imposta, observando-se as orientações traçadas pelo
Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Anoto que em caso de execução da multa diária, a exequente deverá
distribuir cumprimento de sentença autônomo visando a execução de quantia certa. Decorrido o prazo sem que o autor ajuíze
o cumprimento de sentença, arquivem os autos, efetuando as anotações de praxe, devendo o processo permanecer suspenso
(cód. 61614 Arquivado Provisoriamente). No caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao
arquivo com a anotação de extinção. Intime-se - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0000269-58.2019.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Alves Andrade - C-Ligue Telecomunicações Ltda ME - Ciência ao Dr. Higor Rafael Macera Estival (OAB/SP nº
333.032) da certidão de honorários disponibilizada. - ADV: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP), ALONSO
SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 0000841-14.2019.8.26.0233 (processo principal 1000862-70.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - V.A.B.A.P.M. - Vistos. Antes da análise do pedido de fl. 48, oficie-se ao Detran solicitando que
informe a este juízo no prazo de 30 dias qual restrição administrativa que pesa sobre o veículo VW/CAIO PICCOLINO, Chassi
9BWFD52RX1R112105, Marca/Modelo VW/CAIO PICCOLINO, Ano Modelo 2001 Placa CYB2926. Servirá a presente decisão
como OFÍCIO, devendo a serventia efetuar o encaminhamento por e-mail. Intime-se. - ADV: ANTONIO SERRA (OAB 168604/
SP)
Processo 0000843-81.2019.8.26.0233 (processo principal 1000500-05.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Carolina Baca Hoffmann - Comercial Sao Jorge Comercio de Importação e Exportacao Ltda - Nos
termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não existindo bens penhoráveis, a execução deve ser imediatamente extinta, sendo
incompatível a reiteração de diligências já realizadas ou suspensão do processo. É a hipótese dos autos. O prosseguimento do
feito, além de ser contrário à determinação expressa do dispositivo legal acima referido, é contrário ao princípio da celeridade
que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei
nº 9.099/95 c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95. Faço anotar que a extinção da presente execução não inibirá o credor
de continuara perseguir o seu crédito em momento mais oportuno, quando poderá repropor a ação diante da localização do
paradeiro do(a) executado(a), ou da modificação de sua situação patrimonial, desde que devidamente comprovada, para tanto,
expeça-se certidão de crédito observado o valor atualizado do débito apresentado pelo credor a fl. 21. Sem sucumbência nesta
Instância. P. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCELO RENATO DAMIN (OAB 260204/SP), HELEN FADEL PINTO
BASO (OAB 227808/SP), JORGE DA SILVA JUNIOR (OAB 280003/SP)
Processo 0000912-50.2018.8.26.0233 (processo principal 0001085-11.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Edi Carlos Moura da Silva - Fls. 131/132 e 139/140: Verifico que são infundadas as alegações de desídia opostas
pelo patrono do executado. A sentença foi proferida nos autos em 21 de julho de 2020 e o atendimento às determinações deve
seguir a ordem cronológica, não ocorrendo qualquer descumprimento a ordem judicial. Conforme certificado pela Supervisora de
Serviços a fl. 41 a Servidora indicada pelo patrono como desídiosa não é responsável pelo bloqueio ou desbloqueio dos veículos
no sistema Renajud. Ademais, conforme documento juntado a fls. 143/144 não houve inclusão de qualquer bloqueio ou restrição
por este Juízo, e a única restrição pendente sobre o veículo VW/VIRTUS é decorrente de alienação fiduciária. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIO BAPTISTA (OAB 148024/SP)
Processo 1000098-50.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Dayane
Beatriz da Silva 47627527899 e outro - Santa Emília Ile de France Comercial de Veículos e Peças Ltda - Esclareçam as partes
no prazo de 10 (dez) dias úteis, se desejam produzir novas provas, especificando-as na hipótese positiva e justificando sua
pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de silêncio se reputará o desinteresse na dilação probatória, abrindo ensejo
à possibilidade de imediata prolação da sentença. Consigno, outrossim, que a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos
trazidos à colação observará a regra do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão aqui
preenchidos, exceção feita aos danos que o autor teria suportado, pois em relação a estes incidirá sobre o assunto o que
dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes
apresentar rol de testemunhas também em 10 (dez) dias, para adequação da pauta. Anoto que neste momento não será possível
a realização da audiência de forma presencial, diante da persistência da situação de emergência em saúde pública decorrente
da Covid-19, que motivou a implementação e prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho de Primeiro Grau (Provimentos
CSM 2549/20, 2554/20 e 2561/20), com a suspensão do expediente presencial nas Unidades de 1ª Instância. Por essa razão,
esta Comarca passou a adotar medidas para a implementação das audiências por meio de videoconferência, utilizando-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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