TJSP 04/08/2020 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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Assim, manifeste-se o(a) autora em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 29 de maio de 2020. - ADV: DANILO
ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP), ELIANA PAULO (OAB 266346/SP)
Processo 0006758-03.2018.8.26.0248 (processo principal 1009144-91.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Cheque - Indaterra Terraplanagem Ltda - Leandro Cecon Garcia - Vistos Intime-se o executado para que se manifeste sobre
o requerimento de substituição do bem penhorado formulado a fls.52, conforme dispõe o art. 847, § 4º, do CPC. Intime-se.
Indaiatuba, 03 de julho de 2020. - ADV: LEANDRO CECON GARCIA (OAB 245476/SP), JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/
SP), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP)
Processo 0007078-19.2019.8.26.0248 (processo principal 1001130-50.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Ismael Augusto Spercel - - Sandra Regina Specel - Maria Lucia Caitano Rolido Sartori e outros Vistos Indefiro o pedido de fls.100/101, pois o exequente já disse que não concorda com o pretendido parcelamento do débito
(fls.89/91). Ante o recolhimento retro e em face do disposto no art. 835, I do CPC/15, defiro o bloqueio “on line” em relação aos
executados Marley Aparecida Ferreira de Menezes Sartori, possuidora do CPF 336.504.378-05; Maria Lúcia Caitano Rolido
Sartori, possuidora do CPF 345.549.888-48 e Paulo Eduardo Sartori, possuidor do CPF 115.038.108-60, junto ao Bacenjud, no
valor de R$43.236,92. Providencie-se. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Intime-se. Indaiatuba, 02 de julho de 2020. ADV: ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 0008303-74.2019.8.26.0248 (processo principal 0002786-74.2008.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Cheque - Irmaos de Genaro Ltda - Teruco Hirano - Vistos Manifeste-se o credor, em 05 dias, em termos de prosseguimento do
feito, providenciando a juntada do trânsito em julgado da sentença que pretende executa, sendo que o pedido de fls. 257 será
oportunamente apreciado.. Em caso de inércia, determino a suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art.
921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo
artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora,
os autos deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando
então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no
§ 4º, também do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO DA SILVA HERRAN (OAB 266617/SP), FERNANDA
APARECIDA CALEGARI DA SILVA (OAB 250748/SP), FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 0008899-63.2016.8.26.0248 (processo principal 0000758-17.2000.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Operacional Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos O artigo 792, inciso IV, do Código de
Processo Civil considera em fraude à execução o ato de disposição de bens “quando, ao tempo da alienação ou oneração,
tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Ou seja, independentemente do conhecimento do adquirente
acerca da existência de demanda e da possibilidade de frustração do cumprimento da obrigação, o ato de disposição de bens
será considerado ineficaz perante o credor. O registro acerca da existência de ação judicial contra qualquer pessoa natural ou
jurídica é plenamente acessível a todos, não só em razão do seu caráter público, mas também para que fraudes não sejam
cometidas. Em razão disso, levando em conta o posicionamento tomado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do RMS
27.358/RJ no sentido de que a ausência de boa-fé pode ser provada pela comprovação de que o adquirente tomou cautelas
mínimas para a segurança da contratação, é inegável que, se não comprovado um mínimo de cautela na contratação, deverá
ser reconhecida a fraude à execução, até porque, na atualidade, qualquer pessoa medianamente sensata não compra imóvel
sem certidão negativa dos distribuidores do Poder Judicário (STF, 1ª Turma, RE 71.836-SP, Rel. Aliomar Baleeiro - RTJ 72/83).
E também nesse sentido: “Fraude à execução - ineficácia - caracterização - publicidade - manifesta é a fraude à execução
na venda de imóvel penhorado. Como na apuração da fraude à execução, o que interessa é o comportamento do devedor, é
desnecessário, para o seu reconhecimento, a existência do registro prévio da penhora do bem alienado. Para que se caracterize
a fraude à execução nem mesmo a penhora é necessária, bastando a existência de lide pendente,suficiente para alterar o
patrimônio do alienante (TJSP, 6ª Câmara Civil, Rel. Des. Alves Braga, RT 508/70). Diante desse contexto, como a certidão
da matrícula do imóvel nº 57.215 (fls.213/215) nos indica a existência de fraude à execução, uma vez que a alienação do bem
ocorreu em 04/02/2015, após intimação da executada para pagamento do débito, que foi realizada em 27/08/2014 (fl. 128), e
considerando que a executada não teve a oportunidade de se manifestar sobre a alegação de fraude, em respeito ao previsto
no art. 9º do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da devedora, para que se manifeste sobre a alegação de
fraude e documentos juntados pelo exequente, indicando ainda os dados das pessoas que adquiriram o imóvel, para que eles
sejam intimados para, se o caso, ajuizarem a ação de embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Intime-se.
Indaiatuba, 03 de julho de 2020. - ADV: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB 153452/SP), FRANCISCO CARLOS TIRELI
DE CAMPOS (OAB 121908/SP), SEBASTIAO MIQUELOTO (OAB 110159/SP)
Processo 0009370-45.2017.8.26.0248 (processo principal 4000972-80.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - F.L.B.C.H.A.O.C. - Vistos Primeiramente, providencie a exequente a juntada da avaliação do veículo de acordo com
a Tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito, tendo em vista que o último apresentado data de fevereiro de 2020. Com a
juntada, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o veículo Fiat, modelo Uno Vivace 1.0, placas ETZ9019, em nome de
Sandra Regina Delboni Leite, através do sistema RENAJUD. Providencie a serventia a devida inclusão. Por ora, fica nomeado o
possuidor do bem como depositário, independente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em
conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Em seguida,
intime-se o(a) devedor(a) da penhora, pessoalmente, bem como do prazo para impugnação. Intime-se. Indaiatuba, 02 de julho
de 2020. - ADV: MARIO SERGIO PORTES DE ALMEIDA (OAB 75579/SP), VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/SP), RUBENS
GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), ERIK RÉGIS DOS SANTOS (OAB 190196/SP)
Processo 1001240-20.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - C.M.E. e
outros - Vistos Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de 20 dias. Decorrido, manifeste-se o credor em termos
de prosseguimento do feito. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo
prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido
esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser
remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de
prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo.
Intime-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), GRAZIELLA DO NASCIMENTO CROCE
(OAB 264490/SP)
Processo 1001816-37.2020.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000378-31.2020.8.26.0650 - 2ª Vara) - José
Henrique Wanderico - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o autor recolhesse as custas devidas ao Estado, certifico
mais que às fls. 06/07 foi recolhida apenas a diligência ao Oficial de Justiça. Manifeste-se o autor. - ADV: MARIO NOGUEIRA
BERNARDO MARTINS (OAB 329100/SP)
Processo 1002680-51.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sipcam Nichino Brasil S/A - Simões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º